TJPA - 0800186-02.2023.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 11:32
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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13/10/2024 06:33
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DA SILVA OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 01:55
Decorrido prazo de DEOCLECIANO GUILHERME BARBOSA DE CASTRO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 21:42
Decorrido prazo de C G NEVES STUDIO FOTOGRAFICO LTDA - EPP em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 21:42
Decorrido prazo de DEOCLECIANO GUILHERME BARBOSA DE CASTRO em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 21:42
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DA SILVA OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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30/09/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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23/09/2024 09:14
Juntada de identificação de ar
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16/09/2024 00:22
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0800186-02.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: C G NEVES STUDIO FOTOGRAFICO LTDA - EPP Endereço: Nome: C G NEVES STUDIO FOTOGRAFICO LTDA - EPP Endereço: Av.
Romulo Maiorana, 520, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Advogado: RAFAEL FONDAZZI OAB: PR58844 Endereço: desconhecido REQUERIDO: DEOCLECIANO GUILHERME BARBOSA DE CASTRO, LUIS GUSTAVO DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Nome: DEOCLECIANO GUILHERME BARBOSA DE CASTRO Endereço: Rua Coronel Juvêncio Sarmento, 351, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-080 Nome: LUIS GUSTAVO DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Coronel Juvêncio Sarmento, 351, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-080 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Em análise aos autos, verifica-se que o reclamante pretende a cobrança de crédito referente a mensalidades escolares descritas na exordial.
Conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil (CC), o prazo de prescrição para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 05 (cinco) anos.
No caso em análise, o fato gerador do litígio seria o inadimplemento de contrato anexo à exordial, firmado em 21/01/2016, em que o vencimento se deu em 05/12/2016, tendo sido a presente ação ajuizada somente em janeiro de 2023, após, portanto, o prazo prescricional previsto no dispositivo legal referido acima, consoante ratifica o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nestes termos: [...] CONTRATO PARTICULAR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EVENTO. [...] PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
CINCO ANOS. 1.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (art. 206-A do Código Civil). 2.
Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil a prescrição quinquenal atinge todas as dívidas oriundas de instrumento público ou particular 3.
Amolda-se ao prazo quinquenal de prescrição descrito no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a cobrança de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços e hospedagem em que a agravada reservou duas salas do espaço hoteleiro da agravante para realização de evento para 30 pessoas, com serviço de coffee break, hospedagem e refeições. 4.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07400542920228070000 1671233, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/03/2023) Logo, não havendo comprovação de condição de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão do autor.
Sendo a prescrição matéria de ordem pública, o órgão judicante poderá reconhecê-la de ofício, pronunciando a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, II, do Código de Processo Civil-CPC).
Diante do exposto e com base nos arts. 206, § 5º, I, do CC e 487, II, do CPC, resolvo o mérito e reconheço a prescrição da pretensão deduzida pelo reclamante.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
12/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 13:03
Declarada decadência ou prescrição
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26/06/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 12:02
Audiência Una realizada para 26/06/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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26/06/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 19:42
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2023 19:38
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 11:20
Audiência Una designada para 26/06/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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22/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 13:14
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2023 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2023 21:53
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2023 13:49
Audiência Una designada para 22/05/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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17/01/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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