TJPA - 0801204-22.2023.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 13:07
Conclusos para decisão
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07/10/2024 21:01
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2024 15:16
Decorrido prazo de CALIL HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/09/2024 21:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2024 00:55
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:55
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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07/09/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801204-22.2023.8.14.0116 Nome: VILMA FELIX DE SOUSA Endereço: RUA MARANHÃO, 1199, NOVO HORIZONTE, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: SEM PARTE RÉ Endereço: desconhecido SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de nominada “AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL” ajuizada por VILMA FELIX DE SOUSA.
Em suma, a autora pleiteia a inclusão do sobrenome patronímico de seu ex-marido em seu registro civil de casamento com averbação de divórcio.
Alega que durante o casamento ficou conhecida profissionalmente como VILMA DE SOUSA DE PAULA, afirma que consagrou sua carreira profissional (Pedagoga), tornando-se este, o seu nome pessoal e social reconhecido por toda a comunidade.
Acrescenta que no ato do divórcio, a requerente não foi consultada acerca do nome, pois sequer sabia da possibilidade de continuar com o nome de casada, pois, caso soubesse desta possibilidade, teria optado por permanecer com o nome de casada.
Instado, o Ministério Público apresentou parecer pela improcedência do pedido [104032741].
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
De proêmio, anoto que o instituto da retificação de registro civil se presta a corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, tais como filiação e demais relações de parentesco, data de nascimento ou de óbito e naturalidade, e não quanto a circunstâncias de natureza transitória, como domicílio e profissão.
Segundo a doutrina de Mário de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira: "retificar é tornar reto o que está torto, é corrigir um erro.
Alterar significa modificar, mudar de um estado para outro, sem que necessariamente o estado anterior seja um erro.
Sempre que há um descompasso entre o registro e a realidade deve-se pensar se há um erro ou uma alteração posterior ao registro. (Registro Civil das Pessoais Naturais.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 210)".
De qualquer sorte, para a regular utilização da regra contida no art. 109 da Lei 6.015/73, a qual autoriza a retificação do registro civil, deve-se provar cabalmente haver erro aparente de escrita em sua lavratura, ou a ocorrência de motivo superveniente legítimo, apto a embasar o pedido de retificação, o que não se pode inferir do que consta dos autos.
Desta feite, têm-se que, em verdade, busca a Requerente a alteração de seu sobrenome (patronímico) com fulcro no art. 57 da Lei 6.015/73.
Neste ponto, incumbe destacar viger em nosso sistema jurídico o princípio da imutabilidade relativa do nome.
No que toca ao objeto do presente feito, alteração do patronímico, é certo que este se revela como uma característica exterior de qualificação familiar, pelo que não se encontra à livre disposição do indivíduo. É verdade que o nome, enquanto atributo da personalidade, é um elemento fundamental de identificação do sujeito, estando relacionado com sua autopercepção da pessoa como também a percepção de terceiros em seu meio social.
Apesar de tal constatação, tendo o patronímico a precípua função de identificação de estirpe, não pode ser alterado pela vontade individual da parte.
Assim, vejamos a redação dada ao art. 57 da Lei 6.015/73: Art. 57.
A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: I - inclusão de sobrenomes familiares; II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. (...) Ademais, resta estabelecido no art. 1.565, §1°, do Código Civil que, quando da habilitação para o casamento, “qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”.
Ora, no caso em apreço, o divórcio se deu há mais de 25 (vinte e cinco) anos, não tendo a requerente, seja no momento da habilitação para o casamento, conforme preconiza o Código Civil, seja na constância da união, conforme preconiza a Lei 6.015/73, pugnado pela inclusão do patronímico (sobrenome) do seu ex-cônjuge.
Desta feita, não estando amparada pelas previsões legais aplicáveis ao caso, não havendo justo motivo para o pleito conforme declinado, notadamente ante o decurso de mais de 2 (duas) décadas desde o divórcio, o que evidencia a ausência de interesse pela parte, nada obstante o declinado nos autos, e, ainda, atento aos princípios da imutabilidade relativa do nome, o desacolhimento do pedido, nos exatos termos da manifestação ministerial, é medida que se impõe.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de retificação de registro civil de casamento, em atenção aos arts. 57 e 109 da Lei 6.015/73.
Sem custas face à gratuidade de justiça deferida.
Intime-se o requerente.
Ciência ao MP.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
05/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:40
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 07:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 09:11
Conclusos para decisão
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28/02/2024 18:41
Juntada de Petição de parecer
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23/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 09:48
Conclusos para decisão
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22/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 05:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/11/2023 23:59.
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18/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 14:35
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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09/10/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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