TJPA - 0867318-33.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 04:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
-
10/09/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 19:10
Decorrido prazo de SORAYA GOUVEA MELO em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:48
Decorrido prazo de SORAYA GOUVEA MELO em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:04
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 03:57
Decorrido prazo de SORAYA GOUVEA MELO em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 04:30
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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12/09/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0867318-33.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAYA GOUVEA MELO Nome: SORAYA GOUVEA MELO Endereço: Alameda G, 117, (Lot Sto André), Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-217 REU: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DESPACHO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Dil., int. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém TV SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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