TJPA - 0807440-65.2024.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
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11/08/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:36
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL Fórum Des.
João Bento de Souza - 1º Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA Av.
Presidente Vargas, nº 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-005 - Telefone: (91) 3205-3848 e 3205-3874 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0807440-65.2024.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 06/2009 – CJCI -TJPA) PROCESSO: 0807440-65.2024.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: MARCOS ANTONIO MELO DE ALMEIDA De ordem da Dra.
ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS, Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, manda, na forma da lei, em conformidade com o art. 152 do NCPC, com o Provimento n° 06/2009-CJCI - TJPA, bem como, com Provimento 08/2014-CJRMB, considerando a apresentação de petições pelo requerido, id nº 149031987 e 149035053, INTIME-SE o requerente AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pelo DJEN, para, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação.
P.R.I.
Cumpra-se.
Castanhal, aos 25 de julho de 2025. -
25/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:57
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:23
Processo Reativado
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23/07/2025 11:20
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:47
Expedição de Informações.
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18/07/2025 10:00
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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16/07/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:13
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 10:14
Juntada de decisão
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21/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MELO DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MELO DE ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MELO DE ALMEIDA em 12/12/2024 23:59.
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26/12/2024 00:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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24/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0807440-65.2024.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665-A Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Banco Santander, 474, Rua Amador Bueno 474 - Bloco C andar 1, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA Advogado do(a) REU: TAYNA DE SOUSA E SOUZA - PA38537 Nome: MARCOS ANTONIO MELO DE ALMEIDA Endereço: RES SALES JARDIM II, 6, AV H QD, TITANLANDIA, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68740-000 Advogado(s) do reclamado: TAYNA DE SOUSA E SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TAYNA DE SOUSA E SOUZA DESPACHO Intime-se as partes para que apresentem as respectivas contrarrazões.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente da análise do juízo de admissibilidade conforme disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.brem consulta de 1º grau Comarca de Castanhal.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Juíza de Direito Respondendo Pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
18/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:11
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0807440-65.2024.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665-A Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Banco Santander, 474, Rua Amador Bueno 474 - Bloco C andar 1, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA Advogado do(a) REU: TAYNA DE SOUSA E SOUZA - PA38537 Nome: MARCOS ANTONIO MELO DE ALMEIDA Endereço: RES SALES JARDIM II, 6, AV H QD, TITANLANDIA, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68740-000 Advogado(s) do reclamado: TAYNA DE SOUSA E SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TAYNA DE SOUSA E SOUZA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo formulado por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de MARCOS ANTONIO MELO DE ALMEIDA sob o argumento de que o réu se encontra em mora no pagamento das prestações referente à contrato avençado entre as partes.
Juntou procuração e documentos.
Em decisão colacionada em ID 125902578, foi liminarmente deferida a medida pleiteada, tendo sido efetivada a busca e apreensão do bem (ID 126831662).
Requerido juntou petição requerendo purgação da mora, ID 127246722.
A requerente concordou com a purgação da mora, ID 127692323. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO DA GRATUIDADE Prevê o Enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, sendo tal entendimento confirmado pelo CPC (art. 99, § 3º).
Assim, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza.
Assim, é indispensável que a pessoa jurídica comprove a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo.
No mesmo sentido: "Tratando-se de entidade de direito privado – com ou sem fins lucrativos –, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira, não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural, a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios." (RE 192715 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 21/11/2006).
Sobre o tema, o Código de Processo Civil dá à parte peticionante nova oportunidade para comprovar a sua necessidade ao requerer a justiça gratuita.
Veja-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ademais, deve ser observado no presente caso o teor da Súmula nº 06 do E.
TJE/PA: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Do cotejo dos autos, observa-se, a princípio, a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual, em que pese a autora não ter fins lucrativos, cabendo-lhe o ônus de provar sua impossibilidade de recolhimento de custas, uma vez que não se presume a pobreza de pessoa jurídica.
Dessa forma, indefiro a gratuidade da justiça em razão da ausência de evidências para tal, haja vista que os balanços juntados à contestação em ID 128429576 não demonstram a hipossuficiência financeira da requerida.
A autora ajuizou a demanda, alegando que a ré foi constituída em mora, ao deixar de quitar com as prestações do contrato convencionado entre as partes.
Citada, a ré purgou a mora, sustentando ter efetuado o depósito total do valor, com a concordância da autora.
Quanto ao direito, estabelece o art. 3°, §§1° e 2° do Decreto Lei n° 911/69, que cinco dias após executada a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Assim, observa-se que a ré pagou a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário, tendo o autor se manifestado favorável à purgação da mora e restituição do bem.
A purga da mora em ação de busca e apreensão ocorre com o pagamento da integralidade do débito, mas não devem ser incluídos honorários advocatícios, nem custas, pois inexiste a sucumbência, sendo estes devidos ao final.
Nesse sentido, é firme o posicionamento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PARCELAS VENCIDAS ATÉ O CÁLCULO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
O montante da dívida cobrada, objeto da purgação da mora, deve compreender somente as prestações vencidas no momento do cálculo.
Interpretação com base na antiga redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. 3.
Cabível a condenação a honorários advocatícios do devedor que purga a mora em sede de ação de busca e apreensão. 4.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 882.384/GO, rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 18/02/2010, DJe 01/03/2010) (Grifei) BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS - SUFICIÊNCIA - EXEGESE DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
Purgar a mora, nos termos da decisão que defere a liminar de busca e apreensão refere-se ao pagamento das parcelas em atraso, pois através de tal conduta o devedor remedia as situações causadas, evitando os efeitos do inadimplemento. (TJMG, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 1.0687.08.067813-3/001, rel.
Desembargador NILO LACERDA, j. em 18.03.2009, publ. em 30.03.2009). (Grifei) Em vista disso, e levando-se em consideração que a ré efetuou todos os pagamentos vencidos, conforme constou na inicial, considero purgada a mora, devendo o bem ser restituído à parte ré, o que já foi realizado conforme documento ID 129632988.
Relevante destacar que a purga da mora implica reconhecimento da procedência do pedido, com a consequente extinção do feito, com resolução do mérito, como já decidiu o TJMG: BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI Nº 911/69 - PURGA DA MORA - EFEITOS.
Em sede de busca e apreensão fundada no Decreto-lei nº 911/69, a purga da mora implica reconhecimento da procedência do pedido e, como tal, desafia extinção do feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, II, do CPC, devendo apenas o réu responder pelos consectários financeiros do processo.
A alienação do bem promovida pelo credor demandante mesmo depois de realizada a purga da mora impõe perdas e danos, todavia, a serem enfrentadas em ação própria. (TJMG, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0024.08.192874-9/002, rel.
Des.
SALDANHA DA FONSECA, j. em 09/02/2011, publ. em 28/02/2011) (Grifei) BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ERRO MATERIAL - HIPÓTESE DO ART. 269, II, DO CPC. - CORREÇÃO DE OFÍCIO.
Em ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911, de 1º-10-1969, a purga da mora equivale ao reconhecimento da procedência do pedido, e enseja a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil, impondo-se correção de ofício do dispositivo da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Recurso não provido. (TJMG, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0003.02.004201-0/001, rel.
Des.
GUTEMBERG DA MOTA E SILVA, j. em 25/08/2009, publ. em 14/09/2009) (Grifei) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA - QUITAÇÃO DA DÍVIDA PENDENTE - RECONHECIMENO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO - VOTO VENCIDO. (...).
A purga da mora resulta em reconhecimento da procedência do pedido, com a conseqüente extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269,II, do CPC.
Preliminares rejeitadas, apelação parcialmente conhecida e provida. (TJMG, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0596.06.036714-8/002, rel.
Des.
CABRAL DA SILVA, j. em 11/09/2007, publ. em 27/09/2007) (Grifei) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA PELO DEVEDOR- EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO -ARTIGO 269, INCISO II DO CPC.
A purgação da mora pelo devedor implica no reconhecimento da procedência do pedido, ensejando a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso II do CPC. (TJMG, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0512.05.025109-3/001, rel.
Des.
ALVIMAR DE ÁVILA, j. em 18/04/2007, publ. em 28/04/2007) (Grifei) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por ter a ré purgado sua mora.
Revogo a medida liminar concedida.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorário advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, e art. 86, ambos do CPC.
Após, o trânsito em julgado da presente decisão, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se, os autos.
P.R.I.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
19/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:21
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 12:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 03:18
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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17/10/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0807440-65.2024.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665-A Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Banco Santander, 474, Rua Amador Bueno 474 - Bloco C andar 1, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA Advogado do(a) REU: TAYNA DE SOUSA E SOUZA - PA38537 Nome: MARCOS ANTONIO MELO DE ALMEIDA Endereço: RES SALES JARDIM II, 6, AV H QD, TITANLANDIA, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68740-000 Advogado(s) do reclamado: TAYNA DE SOUSA E SOUZA DESPACHO Diante da contestação retro, intime-se a parte autora para apresentação de réplica.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
11/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:01
Conclusos para despacho
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05/10/2024 21:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 20:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MELO DE ALMEIDA em 27/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 20:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MELO DE ALMEIDA em 26/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 20:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 03:01
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0807440-65.2024.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665-A Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Banco Santander, 474, Rua Amador Bueno 474 - Bloco C andar 1, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA Advogado do(a) REU: TAYNA DE SOUSA E SOUZA - PA38537 Nome: MARCOS ANTONIO MELO DE ALMEIDA Endereço: RES SALES JARDIM II, 6, AV H QD, TITANLANDIA, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68740-000 Advogado(s) do reclamado: TAYNA DE SOUSA E SOUZA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e apreensão que envolve as partes supracitadas.
Sobreveio informação acerca do depósito do valor referente a purga da mora, dessa forma, intime-se a parte autora para que proceda a devolução do bem no prazo de 05 dias.
Com a apresentação da contestação, intime-se a autora para réplica.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
18/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 13:37
Conclusos para decisão
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18/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 15:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/09/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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13/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0807440-65.2024.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665-A Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Banco Santander, 474, Rua Amador Bueno 474 - Bloco C andar 1, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA Nome: MARCOS ANTONIO MELO DE ALMEIDA Endereço: RES SALES JARDIM II, 6, AV H QD, TITANLANDIA, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68740-000 DECISÃO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face MARCOS ANTONIO MELO DE ALMEIDA, também qualificado.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Determino desde logo a retirada do Segredo de Justiça dos autos, por entender que a ação não se coaduna com as hipóteses determinadas pelo art. 189, incisos I e II do CPC.
Assim é que determino que a secretaria proceda a exclusão do caráter sigiloso, ficando o Autor dede já, advertido de que poderá assumir o ônus da litigância de má-fé, caso vincule algum documento ou petição em caráter sigiloso no presente feito, sem a autorização deste juízo; Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, objetivando a retomada de veículo descrito à exordial, garantidor de operação de financiamento.
Pois bem, o Decreto-Lei passou por duas grandes reformas, sendo uma promovida no ano de 2004 através da Lei 10.931 e outra no ano de 2014 por meio da lei n. 13.043 visando a modernizar o procedimento na órbita processual e material.
Assim, em palavras simples tem-se que Alienação Fiduciária de bens móveis ocorre quando um comprador adquire um bem (veículo automotor), a crédito e permanece possuidor direto e depositário do mesmo, respondendo por todos os encargos civis e fiscais do mesmo.
Em contrapartida o credor toma o próprio bem em garantia e a propriedade consolida em suas mãos com o inadimplemento da obrigação.
A Lei 10.931/04 trouxe importante mudança legislativa que atingiu diretamente o consumidor, contudo, o STJ ratificou a letra da lei firmando posicionamento de ser obrigação do devedor no prazo de 05 dias, após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, ou seja, caso o devedor no prazo de 05 dias após a concessão da liminar não quitar a dívida, a propriedade do bem móvel será consolidada em nome do credor.
DIREITO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/2004.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
De início, convém esclarecer que a Súmula 284 do STJ, anterior à Lei 10.931/2004, orienta que a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
A referida súmula espelha a redação primitiva do § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, que tinha a seguinte redação: “Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já houver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.” Contudo, do cotejo entre a redação originária e a atual – conferida pela Lei 10.931/2004 –, fica límpido que a lei não faculta mais ao devedor a purgação da mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida.
Ademais, a redação vigente do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente e, se assim o fizer, o bem lhe será restituído livre de ônus, não havendo, portanto, dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação.
Vale a pena ressaltar que é o legislador quem está devidamente aparelhado para apreciar as limitações necessárias à autonomia privada em face de outros valores e direitos constitucionais.
A propósito, a normatização do direito privado desenvolveu-se de forma autônoma em relação à Constituição, tanto em perspectiva histórica quanto em conteúdo, haja vista que o direito privado, em regra, disponibiliza soluções muito mais diferenciadas para conflitos entre os seus sujeitos do que a Constituição poderia fazer.
Por isso não se pode presumir a imprevidência do legislador que, sopesando as implicações sociais, jurídicas e econômicas da modificação do ordenamento jurídico, vedou para alienação fiduciária de bem móvel a purgação da mora, sendo, pois, a matéria insuscetível de controle jurisdicional infraconstitucional.
Portanto, sob pena de se gerar insegurança jurídica e violar o princípio da tripartição dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de interpretar a Lei 10.931/2004, criar hipótese de purgação da mora não contemplada pela lei.
Com efeito, é regra basilar de hermenêutica a prevalência da regra excepcional, quando há confronto entre as regras específicas e as demais do ordenamento jurídico.
Assim, como o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade entre a norma consumerista e a aludida norma específica, deve prevalecer essa última, pois a lei especial traz novo regramento a par dos já existentes.
Nessa direção, é evidente que as disposições previstas no CC e no CDC são aplicáveis à relação contratual envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, quando houver compatibilidade entre elas.
Saliente-se ainda que a alteração operada pela Lei 10.931/2004 não alcança os contratos de alienação fiduciária firmados anteriormente à sua vigência.
De mais a mais, o STJ, em diversos precedentes, já afirmou que, após o advento da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei 911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada em favor do credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.398.434-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2014; e AgRg no REsp 1.151.061-MS, Terceira Turma, DJe 12/4/2013.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014.
Ocorre que, a fim de garantir agilidade na retomada e venda dos bens móveis, o legislador promulgou a lei 13.041/14 onde trouxe algumas inovações, sendo alguma de grande importância.
Destaca-se que para haver a constituição em mora, prescinde de notificação ou protesto do título, bastando a carta registrada com aviso de recebimento, não sendo inclusive exigido que a assinatura do documento seja a do próprio destinatário, posicionamento confirmado pelo STJ (STJ, 4ª Turma.
AgRg no AREsp 419.667/MS, rel. min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 6/5/2014).
Doravante, comprovada a mora nos moldes acima, nasce para o credor proprietário a possibilidade procedimental de se obter liminarmente a busca e apreensão do bem móvel.
Como se pode observar, nos atuais moldes legislativos e jurisprudenciais, tenho que o credor está em mora comprovada pela notificação e pelo contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, motivo pelo qual DEFIRO initio litis a liminar da busca e apreensão do veículo descrito na inicial, qual seja: MARCA GM – CHEVROLET, MODELO ONIX SED.
PLUS PREM, ANO/MODELO 2020, COR BRANCO, PLACA QVL1E28, CHASSI 9BGEP69H0LG279782, RENAVAM 001240496777.
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: 1.
Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado. 2.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC. 3.
Após o cumprimento da liminar, cite-se o(a) ré(u) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). 4.
No prazo de 15 (quinze) dias, o(a) ré(u) poderá apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Se o réu negar ao oficial de justiça o ingresso em seu domicílio, fica desde já autorizado o arrombamento, desde que seja realizado durante o dia, nos termos do art. 5º, XI, in fine, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Anoto que deverá o meirinho primeiro diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do prédio; e o autor deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação do arrombamento e apreensão, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
09/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:24
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2024 11:54
Conclusos para decisão
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05/08/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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