TJPA - 0869971-08.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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03/08/2025 02:07
Decorrido prazo de RESSY BARBOSA MARTINS em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 23:36
Evoluída a classe de (Interdição) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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29/07/2025 23:36
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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11/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:09
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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07/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:53
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0869971-08.2024.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerentes: ROSILENE BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*27-34 Requerido(a): RESSY BARBOSA MARTINS - CPF: *14.***.*43-33 Advogado/Defensor: DR.
BRUNO MANOEL DE ALFAIA DE SOUZA – OAB/PA 37817 RMP: DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
VANESSA RAMOS COUTO DATA: 12/05/2025 HORA: 11:40 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo segundo dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 11:40 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
VANESSA RAMOS COUTO, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): ROSILENE BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*27-34, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): DR.
BRUNO MANOEL DE ALFAIA DE SOUZA – OAB/PA 37817 e o Requerido(a): RESSY BARBOSA MARTINS - CPF: *14.***.*43-33.
Aberta a audiência, A MM.
Dispensou a oitiva do requerido, por motivos de saúde.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir a requerente, ambos já qualificados nos autos.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao RMP e ao advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao PJe.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Carlos Eslon Monteiro Dias, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada. -
19/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VANESSA RAMOS COUTO em/para 12/05/2025 11:40, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/05/2025 01:54
Decorrido prazo de ROSILENE BARBOSA DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:54
Decorrido prazo de RESSY BARBOSA MARTINS em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 11:30
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2025 03:17
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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12/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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09/04/2025 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0869971-08.2024.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerentes: ROSILENE BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*27-34 Requerido(a): RESSY BARBOSA MARTINS - CPF: *14.***.*43-33 Advogado/Defensor: RMP: DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
VANESSA RAMOS COUTO DATA: 31/03/2025 HORA: 09:40 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao trigésimo primeiro dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 09:40 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
VANESSA RAMOS COUTO, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se a ausência das partes: Requerente(s): ROSILENE BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*27-34 e o Requerido(a): RESSY BARBOSA MARTINS - CPF: *14.***.*43-33.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Prejudicada a realização da audiência em razão da ausência das partes que não foram intimadas.
A requerente peticionou nos autos informando a atualização do seu endereço. 2) Desde já, fica redesignado o ato para a data de 12 de maio de 2025, às 11:40 horas, na sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial, ou de forma remota, através de videoconferência (Microsoft Teams).
Realize-se novas diligências de intimações as partes.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Carlos Eslon Monteiro Dias, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Link para a sala de audiências de forma remota (Microsoft Teams): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzhmMzRlMjEtN2QzMS00N2VkLWE3MjEtZjZjNDk5M2FmM2My%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada. -
08/04/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 07:58
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 12/05/2025 11:40, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VANESSA RAMOS COUTO em/para 31/03/2025 09:40, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/03/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0869971-08.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, ID 132775798, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 20 de março de 2025.
HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:25
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2025 12:37
Desentranhado o documento
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30/01/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:17
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 00:58
Decorrido prazo de RESSY BARBOSA MARTINS em 16/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:33
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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27/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:05
Juntada de Termo de Compromisso
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23/09/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 12:53
Juntada de Petição de parecer
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23/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 07:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/03/2025 09:40 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0869971-08.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSILENE BARBOSA DE OLIVEIRA INTERESSADO: RESSY BARBOSA MARTINS Nome: RESSY BARBOSA MARTINS Endereço: Avenida Perimetral, 584, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 DECISÃO. 1.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 2.
Cite-se o(a) interditando(a) nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 3.
Designo o dia 31/03/25, às 09:40 horas para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a).
De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 4.
Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência da interdição e curatela provisória pretendida. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) vive com a condição caracterizada pelo CID: G 03.9 + A17 (meningite não especificada + tuberculose do sistema nervoso), o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, é irmã do(a) interditando(a), para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 747, II do C.P.C/15.
Por todo o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interditando(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, DECRETAR a interdição de RESSY BARBOSA MARTINS, já qualificado(a) nos autos, nomeando-lhe como curador(a) provisório(a) ROSILENE BARBOSA DE OLIVEIRA, de conformidade com o disposto no art. art. 747, II do C.P.C/15.
Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 5.
Expeça-se o pertinente Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a), ficando o(a) requerente intimado (a), por seu(a) advogado(a), para comparecer à UPJ a fim de assinar e receber o respectivo documento. 6.
Os autos deverão ser encaminhados com vistas ao Ministério Público para manifestação.
Se o Ministério Público solicitar a apresentação de documentos complementares, deverá o(a) requerente ser intimado por seu advogado/defensor a providenciar e juntar ao processo até a data da realização da audiência acima designada. 7.
Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público, assim como um representante da Defensoria Pública apto a assumir a nomeação deste Juízo como Curador Especial do Interditando, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC.
P.R.I.C segue Link para acompanhar a audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_YmFjZmIwNTAtMGJjYy00YWI0LWEwZGMtNDgyNWQ5NTIxMjAx@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"5370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7"} Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090116482343100000116978089 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24090116482381200000116978096 IDENTIFICAÇÃO RESSY Documento de Identificação 24090116482419900000116978097 IDENTIFICAÇÃO ROSILENE Documento de Identificação 24090116482458800000116978098 certidao de nascimento ressy Documento de Identificação 24090116482496000000116978099 Comprovante de residencia Ressy Documento de Comprovação 24090116482530700000116978100 LAUDOS RESSY Documento de Comprovação 24090116482564700000116978101 CARTEIRAS DE PESCADOR RESSY Documento de Comprovação 24090116482601000000116978102 carteira de trabalho RESSY Documento de Comprovação 24090116482650600000116978103 D.
INEXISTENCIA DE BENS Documento de Comprovação 24090116482691300000116978104 identidade e CPF ENADIO pai ressy Documento de Comprovação 24090116482722700000116978105 DECLARAÇÃO ANUÊNCIA ENANDIR Documento de Comprovação 24090116482758300000116978106 DECLARAÇÃO ANUÊNCIA REGINALDO Documento de Comprovação 24090116482816700000116978107 DECLARAÇÃO ANUÊNCIA TATIANA Documento de Comprovação 24090116482853100000116978113 DECLARAÇÃO ANUÊNCIA TATIANA Documento de Comprovação 24090116500485300000116978108 DECLARAÇÃO IDONEIDADE ROSILENE Documento de Comprovação 24090116483026200000116978109 CERTIDÕES CÍVEIS E CRIMINAIS ROSILENE Documento de Comprovação 24090116483066100000116978110 DECLARAÇÃO APTIDÃO ROSILENE Documento de Comprovação 24090116483142800000116978111 CERTIDÃO NASCIMENTO ROSILENE Documento de Comprovação 24090116483177900000116978112 Decisão Decisão 24090117315668700000116977015 Decisão Decisão 24090117315668700000116977015 -
20/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 09:32
Conclusos para decisão
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0869971-08.2024.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSILENE BARBOSA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Perimetral, 584, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Advogado(s) do reclamante: BRUNO MANOEL DE ALFAIA DE SOUZA INTERESSADO: RESSY BARBOSA MARTINS Endereço: Avenida Perimetral, 584, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rosilene Barbosa de Oliveira, por meio de advogado, propõe Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência, em face de seu irmão Ressy Barbosa Martins.
Requer a concessão de Tutela Provisória de Urgência para que seja a requerente nomeada como curadora do interditando, a fim de representa-lo nos atos da vida civil, com poderes específicos para requerer benefícios de auxilio incapacidade temporária ou permanente e para movimentar suas contas bancárias, inclusive saques, retirar e desbloquear cartões nas instituições necessárias, visando garantir o custeio do tratamento de saúde do interditando que, atualmente, encontra-se internado na enfermaria do Hospital Universitário João de Barros Barreto, inconsciente, totalmente sem comunicação ou previsão de melhora/alta e acometido das patologias meningite e tuberculose do sistema nervoso.
Decido.
O Plantão Judiciário constitui-se em providência destinada à garantia constitucional do acesso à Justiça e busca oferecer à população a prestação jurisdicional ininterrupta, tudo em observância ao direito fundamental de acesso à justiça, previsto na Constituição Federal (art. 5º, XXXV).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já expressou entendimento de que “o plantão judiciário constitui figura concebida para permitir o exame durante os feriados e recessos forenses das medidas de caráter urgente, ou seja, possibilitar o acesso ao Poder Judiciário ininterruptamente para salvaguardar o direito daquele que se vê na iminência de sofrer grave prejuízo em decorrência de situações que reclamam provimento jurisdicional imediato” (STJ, RMS 22573, 2006/0191415-7, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 09/02/2010, Segunda Turma, DJe 24/02/2010).
E que “objetiva garantir a entrega de prestação jurisdicional nas medidas de caráter urgente destinadas à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento do ato reclamado” (STJ, AgRg no REsp 750146-AL, 2005/0078722-6, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 07/10/2008, Primeira Turma, DJe 03/11/2008).
Portanto, a competência destinada ao Plantão Judiciário limita-se a processar, decidir e executar medidas e outras providências urgentes, impossíveis de análise no expediente forense regular, ou fundadas em fatos que, ocorridos no período do plantão, não possam aguardar por solução em atendimento normal sem risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. É o que se extrai da Resolução nº 016/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA – art. 1º, V), que reproduz a Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, art. 1º, VII): “Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) V - medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.” No caso em apreço, verifica-se que os fatos alegados pela requerente não ocorreram no período do plantão, pois trata-se de ação de curatela em que o interditando encontra-se internado desde 22/05/2024 (ID 124896003 – Pág.2), situação que não é contemplada no rol de possibilidades de análise em plantão dispostas pelo CNJ e o TJPA, pois já poderiam ter ingressado e sido apreciadas em expediente ordinário, haja vista o decurso do tempo no qual vêm acontecendo.
Sendo assim, com fulcro nos arts. art. 1º, VII da Resolução nº 71/2009-CNJ e art. 1º, V da Resolução nº 016/2016-GP-TJPA, verifica-se que a matéria submetida à apreciação não se coaduna com as hipóteses do plantão Judicial.
Por conseguinte, com fundamento no art. 1º, § 6º, da Resolução nº 016/2016-GP-TJPA, cumpram-se as seguintes determinações: 1. encaminhar os autos ao Juízo Natural; 2. intimar a parte autora da presente decisão; 3. servirá o presente como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito Plantonista (Assinado virtualmente) -
01/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/09/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2024 16:51
Distribuído por sorteio
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01/09/2024 16:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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