TJPA - 0872959-02.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:32
Decretada a revelia
-
19/08/2025 09:46
Audiência Una realizada conduzida por ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES em/para 19/08/2025 09:00, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/08/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:42
Decorrido prazo de PORTO DIAS SAUDE LTDA - ME em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:42
Decorrido prazo de MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:33
Decorrido prazo de PORTO DIAS SAUDE LTDA - ME em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE SOUZA GALVAO em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE SOUZA GALVAO em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:06
Decorrido prazo de PORTO DIAS SAUDE LTDA - ME em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE SOUZA GALVAO em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:54
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE SOUZA GALVAO em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:54
Decorrido prazo de PORTO DIAS SAUDE LTDA - ME em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0872959-02.2024.8.14.0301 Reclamante: JOAO PAULO PEREIRA DE SOUZA GALVAO Reclamado: PORTO DIAS SAUDE LTDA - ME e outros CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que, por motivo de falha na internet no dia 06/05/2025, redesignei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 19/08/2025 09:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzc4YTgyZDYtYjIwZC00NmFmLWIwNTgtM2NjYjg2YjY2NWUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 11 de junho de 2025.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: JOAO PAULO PEREIRA DE SOUZA GALVAO Destinatário: REQUERIDO: PORTO DIAS SAUDE LTDA - ME, MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA -
11/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:27
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 09:23
Audiência Una redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 09:00, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:28
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 22:34
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 01:02
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE SOUZA GALVAO em 10/10/2024 23:59.
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14/10/2024 01:02
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE SOUZA GALVAO em 08/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE SOUZA GALVAO em 08/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE SOUZA GALVAO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 04:46
Decorrido prazo de MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
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03/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:26
Decorrido prazo de PORTO DIAS SAUDE LTDA - ME em 01/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
-
27/09/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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19/09/2024 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0872959-02.2024.8.14.0301 Reclamante: JOAO PAULO PEREIRA DE SOUZA GALVAO Reclamado: PORTO DIAS SAUDE LTDA - ME e outros CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 06/05/2025 10:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1726600680087?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Nesta oportunidade, está V.
Sa.
INTIMADA também do deferimento da tutela provisória de urgência, cujo acesso integral poderá ser feito por meio do link e chave de acesso abaixo.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 17 de setembro de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: JOAO PAULO PEREIRA DE SOUZA GALVAO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091020475256900000118201694 02 - comprovante de residencia Documento de Comprovação 24091020475313900000118201695 04 - comprovantes de pagamento ano 2024 Documento de Comprovação 24091020475345700000118201697 03 - IDENTIDADE Documento de Identificação 24091020475377500000118201696 05 - contrato Documento de Comprovação 24091020475579100000118201698 06 - EMAIL enviado pelo Porto Dias rescindindo o contrato dia 10 de Junho de 2024 Documento de Comprovação 24091020475629400000118201699 07 - EMAIL de rescisão de contrato enviado pela Mount Hermont em 10 de junho de 2024 Documento de Comprovação 24091020475660000000118201701 11 - email de cobrança - alerta de fatura vencida Documento de Comprovação 24091020475808700000118201707 12 -cobranca e alegacao de que meu plano foi cancelado por inadimplencia Documento de Comprovação 24091020475841100000118201708 13 - EMAIL de cobranca alegando que o plano foi cancelado por inadimplencia Documento de Comprovação 24091020475875500000118201709 14 - cobranca e ameaca de incluir o nome do consumidor no SPC Documento de Comprovação 24091020475906200000118201710 03 - IDENTIDADE Documento de Identificação 24091020475938800000118201712 Decisão Decisão 24091311233278300000118584433 -
17/09/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 01:44
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0872959-02.2024.8.14.0301 REQUERENTE: JOAO PAULO PEREIRA DE SOUZA GALVAO REQUERIDO: PORTO DIAS SAUDE LTDA - ME, MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido liminar de antecipação de efeitos de tutela, no sentido de que seja determinada que a parte requerida se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros negativos.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, verifica-se que os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida foram preenchidos.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer o juízo da verossimilhança das alegações do reclamante, o que, em uma análise preliminar, gera dúvidas a respeito da legalidade da negativação.
Ainda, o fato de haver negativação do nome do reclamante acarreta, sem sombra de dúvidas, um perigo na demora, pois ela está com crédito restrito, o que certamente lhe causa transtornos inúmeros.
Assim, entendo que demonstrou a parte reclamante, em uma análise provisória dos fatos, que a manutenção da inscrição padece de vício de ilegalidade.
Ressalte-se que a concessão da liminar no presente caso, também atende ao requisito da reversibilidade da medida, conforme comando contido no artigo 300, § 3º.
Desse modo, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada e determino que a parte Reclamada se abstenha de incluir o nome da parte Reclamante nos cadastros restritivos de crédito, no que se refere aos débitos objeto da presente demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da intimação desta decisão, sob pena de multa e demais sanções previstas no artigo 77, § 2º do CPC.
Tendo em vista que a causa de pedir da presente reclamação envolve uma relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, com base no disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se.Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
13/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 20:50
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 20:50
Audiência Una designada para 06/05/2025 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/09/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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