TJPA - 0803974-15.2023.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:29
Decorrido prazo de PARÁ em 22/07/2025 23:59.
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12/07/2025 18:27
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 07/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0803974-15.2023.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH, PARÁ SENTENÇA/MANDADO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA contra INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO – INSDH (HOSPITAL REGIONAL MARAJÓ e ESTADO DO PARÁ, todos qualificados na inicial.
A parte autora apresentou termo de acordo extrajudicial assinado pelas partes, pugnando pela sua homologação (IDs 139376665 e 139376668).
Os autos vieram conclusos. É o sucinto, relatório.
Passo a decidir.
O artigo 487, III, b, estabelece que: “haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação” Constata-se que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no acordo, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, o termo de acordo e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC).
Havendo custas remanescentes, estas serão suportadas pelo INDSH (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil).
As partes renunciam ao prazo recursal, nos termos do Acordo, sendo assim, ARQUIVE-SE.
P.R.I.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
05/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:22
Homologada a Transação
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21/05/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 01:53
Decorrido prazo de PARÁ em 21/10/2024 23:59.
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24/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 16:39
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
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09/09/2024 01:12
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0803974-15.2023.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH, PARÁ DECISÃO/MANDADO RECEBO a inicial.
CITEM-SE o(s) requerido(s) para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como MANDADO.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
05/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 16:46
Conclusos para decisão
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16/01/2024 12:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/01/2024 12:09
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/12/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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