TJPA - 0807349-05.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:10
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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10/02/2025 03:07
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DANIEL BARBOSA em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:07
Decorrido prazo de LUIZA DANIEL BARBOSA em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:53
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DANIEL BARBOSA em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:53
Decorrido prazo de LUIZA DANIEL BARBOSA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 23:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:47
Decorrido prazo de LUIZA DANIEL BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:46
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DANIEL BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:34
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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05/02/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0807349-05.2024.8.14.0005 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTORES: J.
L.
D.
B. e L.
D.
B.
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Os autores, qualificados nos autos, ajuizaram a presente demanda em desfavor da parte ré, também qualificada.
Em prosseguimento, realizada audiência de mediação/conciliação pelo CEJUSC - CENTRO JURÍDICO DE SOLUÇÃO DE CONFILTOS E CIDADIA, restou frutífera a composição entre as partes (ID 135388861).
Suficientemente relatados.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso dos autos, verifico que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Quanto aos honorários advocatícios cada parte arcará com os de seu patrono.
Dê-se ciência ao MPPA.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após,. considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
28/01/2025 00:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:56
Homologada a Transação
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27/01/2025 09:31
Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 09:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
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23/01/2025 09:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/01/2025 09:00 em/para 1º CEJUSC de Altamira, #Não preenchido#.
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23/01/2025 09:48
Juntada de Informações
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23/01/2025 09:41
Juntada de Informações
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22/01/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:19
Recebidos os autos.
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17/01/2025 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Altamira
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15/01/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 03:41
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DANIEL BARBOSA em 08/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:39
Decorrido prazo de LUIZA DANIEL BARBOSA em 08/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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06/10/2024 01:43
Decorrido prazo de LUIZA DANIEL BARBOSA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:43
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DANIEL BARBOSA em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:05
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/09/2024 11:59
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
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16/09/2024 11:59
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 09:00 1º CEJUSC de Altamira.
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16/09/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, Km 04, ao lado do DNIT, bairro Bela Vista – CEP: 68374-780 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807349-05.2024.8.14.0005 REQUERENTES: Nome: J.
L.
D.
B.
Endereço: Rua Beliza de Castro, 1101, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-067 Nome: L.
D.
B.
Endereço: Rua Professora Beliza de Castro, 1101, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-530 REQUERIDA: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 2.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC). 3.
Considerando que a mediação é um dos meios para solução pacífica dos conflitos, na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o conflito; considerando que há neste Tribunal de Justiça unidades judiciárias especializadas na realização de sessões de mediação e conciliação (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCS), DETERMINO: 3.1.
O encaminhamento dos autos, via Pje, ao 1º CEJUSC de Altamira, para designação da audiência de mediação/conciliação a acontecer em data disponível para realização do ato pelo CEJUSC, disponibilização de link de acesso nos autos e para os registros necessários da sessão de mediação.
A Secretaria desta vara deve abrir a visibilidade dos autos à equipe do CEJUSC antes de realizar o encaminhamento de autos cobertos pelos sigilos legais. 4.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA, nos termos do art. 238 c/c art. 247 e 249, todos do CPC, para comparecer à audiência de mediação/conciliação, ficando ciente que o prazo para apresentar contestação contará a partir da data da sessão de conciliação/mediação designada. 4.1.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do CPC, A PARTE REQUERIDA fica CIENTIFICADA de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação/mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ou da data do protocolo de eventual pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela PARTE REQUERIDA, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, bem como que a falta de defesa implicará em revelia com a possibilidade de confissão quanto à matéria de fato, com a probabilidade de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, ressalvados os direitos indisponíveis. 4.2.
Caso reste frustrada a citação/intimação, retornem-se imediatamente os autos conclusos. 4.3.
Sendo frutífera a citação, cumpram-se as diligências que seguem. 5.
Encaminhem-se os autos ao 1º CEJUSC de Altamira, para realização de sessão de mediação/conciliação. 5.1.
Recebidos os autos do CEJUSC sem acordo e apresentada a contestação, intimar a parte contrária, de ordem, para apresentar réplica, no prazo legal. 5.2.
Recebidos os autos do CEJUSC com acordo, caso exista interesse de menor, encaminhem-se ao Ministério Público do Estado do Pará para parecer, quando necessário.
Em seguida, imediatamente conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Altamira/PA, data e hora conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
13/09/2024 12:10
Recebidos os autos.
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13/09/2024 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Altamira
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13/09/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 19:32
Conclusos para decisão
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06/09/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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