TJPA - 0807244-27.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO MENEZES em 11/08/2025 23:59.
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24/07/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 23:54
Decorrido prazo de GILBERLÂNDIO SILVA em 04/06/2025 23:59.
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04/04/2025 16:59
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 06:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 10:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 10:19
Processo Reativado
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18/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 15:13
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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20/10/2024 01:16
Decorrido prazo de LEONARDO MENEZES em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 22:19
Decorrido prazo de GILBERLÂNDIO SILVA em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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17/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA LEONARDO MENEZES ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com devolução de valores, dano material e moral, em face de ESTUDIO GIL PROJETOS - GILBERLÂNDIO SILVA E OUTROS.
A conciliação restou prejudicada, tendo em vista a ausência dos requeridos.
Homologada a desistência quanto a uma dass empresas, com manutenção da ação, unicamente, em face de Estudio Gil Projetos, representada por GILBERLÂNDIO SILVA, o qual teve à revelia aplicada, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
Dispensado o relatório tradicional, consoante permissivo inserto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Alega o autor, em suma, que fez três contratos de móveis e interiores, tendo a empresa honrado, apenas, parcialmente.
Requer a devolução da quantia de R$10.400,00, referentes a serviço não prestado; r$4.486,10 pelo gasto de diárias em hotel; R$15.000 de dano moral, além de a obrigação de fazer consistente na instalação de fita led, um espelha de porta e reparo de sapateira.
De acordo com o artigo 20, da Lei 9.099/95, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em análise ao caderno processual, constata-se a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a transferência do valor mencionado e a informação, pelo representante da requerida, de que o contrato não foi totalmente cumprido.
Neste caso, as peças processuais anexadas aos autos demonstram a verossimilhança das alegações da parte autora e constitui meio de prova suficiente a conferir veracidade aos fatos aduzidos.
O direito pleiteado pelo autor não configura direito indisponível e não há provas nos autos que demonstrem serem os fatos narrados inverídicos.
Assim, não tendo o requerido desconstituído o direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC, a devolução da quantia paga, sem a devida contraprestação, se impõe, no valor de R$10.400,00.
Igualmente, quanto a obrigação de fazer não cumprida, consistente na instalação de fita led, um espelha de porta e reparo de sapateiro, converto em perdas e danos pelo exato valor da astreinte fixada, ou seja, R$2.000,00.
No que tange ao dano material, pelas diárias de hotel, não vejo razão para o deferimento, porquanto foi por mera opção do autor, a falta dos móveis faltantes não tornado o imóvel impróprio para o uso.
Igualmente, não procede o dano moral alegado, posto se tratar de desacordo comercial, o qual, por si só, não se reveste de ato grave e violador da normalidade da vida em sociedade.
Não havendo provas concretas de que o autor tenha experimentado situação adversa, há reconhecer que, na verdade, ocorreu mero aborrecimento, insuficiente para a pleiteada responsabilidade.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: 1) condenar GILBRLÂNDIO SILVA, representante da empresa Estudio Gil Projetos, à devolução da quantia de R$ 10.400,00, com correção monetária pelo INPC desde 05.01.2022, e juros simples de 1% ao mês da citação (30/06/2022); 2) condenar ao pagamento de R$2.000,00 pela não cumprimento da obrigação de fazer, que foi convertida, nessa sentença, em perdas e danos.
Improcedendo o pedido de dano material e moral, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95)1 Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, conforme prazo do rito sumaríssimo.
Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau.
Caso contrário, após o trânsito em julgado, certifique-se.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
Marabá/PA, 10 de setembro de 2024.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
11/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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07/02/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:54
Audiência Una realizada para 05/02/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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04/02/2024 19:40
Decorrido prazo de LEONARDO MENEZES em 25/01/2024 23:59.
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06/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:06
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 06:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 10:14
Juntada de identificação de ar
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08/07/2023 02:12
Decorrido prazo de LEONARDO MENEZES em 13/04/2023 23:59.
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27/05/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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27/05/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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22/05/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
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16/05/2023 14:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2023 12:43
Conclusos para decisão
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06/04/2023 02:46
Decorrido prazo de LEONARDO MENEZES em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 09:46
Juntada de Carta
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31/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 08:55
Audiência Una designada para 05/02/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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30/03/2023 13:00
Audiência Una cancelada para 22/01/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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17/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 12:26
Audiência Una designada para 22/01/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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16/03/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2023 10:23
Audiência Una realizada para 15/03/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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06/03/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
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27/02/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2022 09:47
Conclusos para decisão
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09/08/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 02:22
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MARMORES AMANDA RAFAELA MEDRADO DE SOUSA LTDA em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 02:22
Decorrido prazo de GILBERLÂNDIO SILVA em 05/08/2022 23:59.
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19/07/2022 14:10
Juntada de Outros documentos
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19/07/2022 14:02
Juntada de Outros documentos
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13/07/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2022 14:50
Conclusos para decisão
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21/06/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 02:36
Decorrido prazo de GILBERLÂNDIO SILVA em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 10:01
Conclusos para despacho
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10/06/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 11:39
Juntada de Carta
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06/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2022 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2022 18:50
Conclusos para decisão
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03/06/2022 18:50
Audiência Una designada para 15/03/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
03/06/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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