TJPA - 0398666-10.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 07:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/10/2023 07:30
Baixa Definitiva
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24/10/2023 16:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:22
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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03/05/2022 15:17
Juntada de Certidão
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02/05/2022 07:47
Juntada de Certidão
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09/04/2022 00:05
Decorrido prazo de FRIVASA FRIGORIFICO VALE DO TAPANA SA em 08/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:14
Decorrido prazo de FRIVASA FRIGORIFICO VALE DO TAPANA SA em 06/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:10
Publicado Despacho em 04/04/2022.
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03/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 15:01
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 24/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 16/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2022 17:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/03/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 21:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2022 21:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2022 21:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 19:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2022 19:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 19:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:35
Decorrido prazo de FRIVASA FRIGORIFICO VALE DO TAPANA SA em 21/02/2022 23:59.
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18/02/2022 00:08
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/02/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 12:04
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2022 10:54
Recurso Especial não admitido
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11/02/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 10/02/2022 23:59.
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30/01/2022 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2022 09:47
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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28/01/2022 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2022 00:21
Publicado Retificação de acórdão em 17/12/2021.
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22/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO N. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N.º 0398666-10.2016.8.14.0301 EMBARGANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EMBRAGADO: FRIVASA – FRIGORÍFICO VALE DO TAPANÃ S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas.
II – O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso.
III – Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, integrantes da 1ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos relatados pela Desembargadora Relatora.
Plenário virtual da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Belém, 22 de novembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N.º 0398666-10.2016.8.14.0301 EMBARGANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EMBRAGADO: FRIVASA – FRIGORÍFICO VALE DO TAPANÃ S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO interposto por Y.
YAMADA COM.
E IND. em face do Acórdão (Id. 5166482) que negou provimento ao agravo interno.
Narram os autos que o BANCO DA AMAZÔNIA S/A interpôs recurso de APELAÇÃO CÍVEL em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Monitória n. 0398666-10.2016.8.14.0301 movida contra FRIVASA FRIGORIFICO VALE DO TAPANA S/A.
A sentença recorrida foi lavrada nos seguintes termos: (...) Ademais, julgo prejudicada a análise das preliminares suscitadas, bem como das demais matérias de mérito causae.
Ante o exposto, nos termos do artigo 206, p. 5o, I, do Código Civil c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO e julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, declarando a prescrito os títulos (debentures) angariados na inicial, nos termos das razões que integram a presente sentença.
Condeno a Autora ao pagamento de honorários sucumbências, os quais, fixo em 10% (dez por cento) sobre a valor atribuído à causa.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, 15 de junho de 2018.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital (Num. 2320618) Inconformado o BASA interpôs Embargos de Declaração (Num. 2320619), mas seu recurso não foi provido, vejamos: (...) Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo um meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
O art. 1.022 do CPC, elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
Confira-se: (...) Isto posto verifico que os presentes Embargos são fundados apenas no inconformismo da parte, para reexaminar questões já analisadas nos autos.
O descontentamento do embargante com relação à sentença somente é passível de modificação com o recurso apropriado.
Ante ao exposto, NÃO DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Por conseqüência, mantenho a sentença tal como se encontra lançada.
Face aos presentes tratarem-se de incidentes processuais, sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Belém, 08 de abril de 2019.
Roberto Cezar Oliveira Monteiro Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital A sentença foi publicada em 11.04.2019 (Num. 2320621 - Pág. 2).
Certificado o trânsito em julgado da sentença em 14 de maio de 2019 (ID Num. 2320621 - Pág. 3).
Os advogados Roberto Tamer Xerfan Júnior e Raul Yussef Cruz Fraiha requereram o cumprimento de sentença da verba de sucumbência. (Num. 2320622 - Pág. 1/3).
O Juízo a quo proferiu decisão lavrada nos seguintes termos: D E S P A C H O
Vistos. 1- Tendo em vista a petição de fls. 281/283 dos autos, INTIME-SE A PARTE RÉ, através de seu advogado, para pagar o valor discriminado na planilha de débito apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC; 2- Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento); 3- Ocorrendo o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante não pago; 4- Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, fica desde /logo ciente a parte executada do início do prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, querendo. 5- Cumpra-se.
Belém, 15 de maio de 2019.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital Em 03 de junho de 2019, o BASA peticionou tomando conhecimento do ED e oferecendo voluntariamente a garantia do Juízo (ID Num. 2320624 - Pág. 1/5).
Ato contínuo em 14 de junho de 2019, o BASA interpôs o recurso de Apelação Cível (Num. 2320625 - Pág. 1/30) atacando a sentença e a decisão dos embargos de declaração.
Em suas razões recursais, o BASA argui a nulidade da intimação da sentença, porque as publicações não recaíram em nome do Advogado Humberto Souza Miranda Pinto, mesmo tendo sido requerido nos autos.
No mérito, arguiu a incompetência absoluta da justiça comum para processar e julgar a demanda, em razão dos recursos que se buscava a cobrança é do FINAM, de caráter público.
Sustenta ainda a impropriedade do reconhecimento da prescrição, porque a fluência de prazo de cobrança se inicia apenas com o término do processo administrativo de renegociação.
Defende a inexatidão na fixação de honorários de sucumbência, porque a cobrança não está prescrita.
Requer o provimento do recurso para desconstituir a sentença e afastar a cobrança de honorários de sucumbência.
Em 24 de junho de 2019, o BASA ofereceu impugnação à execução (Num. 2320626 - Pág. 1/23).
Em contrarrazões a FRIVASA, argui a intempestividade do apelo, por inexistir requerimento com a indicação de exclusividade de publicação, por conseguinte a validade da publicação e o trânsito em julgado do decisum, conforme ID n.
Num. 2320621 - Pág. 3.
No que tange a arguição de incompetência, consigna ser absurda, pois a Exequente, ora Apelante consignou em sua inicial a competência da justiça comum para processar e julgar a demanda.
Finalmente, defende que os honorários de sucumbência são devidos pela extinção com mérito da demanda, na forma do art. 292, inciso I, do CPC.
Em despacho inaugural, ordenei que a Secretaria certificasse a existência de pedido de publicação exclusiva em nome do patrono do BASA (Num. 2331600), tendo a Secretaria certificado não existir (Num. 2350049).
Prolatei a decisão monocrática impugnada ID. 2382606 ementada da seguinte forma: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. É intempestivo o recurso de apelação interposto fora do prazo recursal de quinze dias, previsto no art. 1.009, § 2º do Código de Processo Civil.
Considerando que o recorrente protocolou o apelo após o transcurso do prazo legal, impõe-se o não conhecimento, ante a sua manifesta intempestividade.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
O BANCO DA AMAZONIA S/A opôs Embargos de Declaração no contra a decisão de minha relatoria (ID. 2382606).
Nas razões dos Aclaratórios, o embargante (ID 2468558 - Pág. 11), alega que a Decisão Monocrática proferida, ao observar exclusivamente prazos temporais dos autos, é omissa quanto ao fato relevante de nulidade da intimação e contraditória quanto aos elementos de prova que, segundo o embargante, as publicações, mesmo após solicitação expressa, não recaíram em nome do patrono Dr.
Humberto Souza Miranda Pinto – OAB/PA nº 12.942, razão pela qual encontra-se os autos com vícios que devem ser sanados.
Assim, requereu o acolhimento dos Embargos com incidência de efeitos infringentes ao julgado e meritoriamente que seja suprida a suposta omissão e eliminada a contradição.
Por fim, requer o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas (ID 2473017 - Pág. 1 - 20).
Neguei provimento aos Embargos de Declaração no Id. 3762960, nos seguintes termos: (...) De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente, ex vi do artigo 1.024 § 2º do CPC/2015 c/c o artigo 262, parágrafo único do RITJE/PA.
Os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual os conheço.
Os artigos 994, inciso IV, e 1.022 a 1.026 do novo CPC, trazem explicitamente que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial.
As hipóteses de cabimento aparecem nos incisos do art. 1.022, quais sejam: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre os qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Vale ressaltar que o parágrafo único esclarece que se consideram omissas as decisões judiciais que deixem de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, como também que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 491, § 1º do NCPC.
Analisando os termos dos embargos, vejo que os embargantes apenas pretendem rediscutir a matéria já analisada na decisão embargada.
O embargante alega que a decisão é omissa quanto a nulidade do ato de intimação tendo em vista não ter sido emitida de forma exclusiva em nome do advogado HUMBERTO SOUZA MIRANDA PINTO OAB/PA Nº 12.942.
Em seguida, aduz que o decisum é contraditório diante dos elementos probatórios que teria o condão de demonstrar a nulidade.
Como já dito, observa-se claramente que o embargante deseja claramente rediscutir a matéria, tendo em vista que a alegação de nulidade por suposta violação do Art. 272 §5º, que trata de intimação exclusiva em nome do advogado indicado, foi nitidamente enfrentada no decisum objeto dos aclaratórios, nos seguintes termos: De início, consigo que embora o BASA alegue vício na publicação o recurso de apelação cível não há pedido de publicação exclusiva em nome de um determinado advogado, não havendo violação ao disposto no art. 272, §5º do CPC, conforme consta na certidão num. 2350049.
NULIDADE DE ALGIBEIRA Consigne também que, mesmo que se reconhecesse a existência de pedido do BASA com a indicação do patrono para publicação, a matéria já estava preclusa mesmo antes da publicação da sentença.
Explico: Da análise dos autos, verifico que a petição que o Apelante alega ter indicado que as publicações deveriam ser em nome do Advogado Humberto Souza Miranda Pinto é datado de 07 de março de 2018, entretanto, quando da publicação do despacho de fls. 341 (09 de maio de 2018 - Num. 2320616 - Pág. 22), o BASA quedou inerte.
Assim, ver-se que o julgador enfrentou com muita clareza a questão trazida pelo embargante como supostamente omissa.
Porém para não pairar qualquer dúvida, faço lembrar que em nenhum momento nos autos o autor/embargante requer que as intimações sejam exclusivas e expressas no nome do advogado HUMBERTO SOUZA MIRANDA PINTO OAB/PA Nº 12.942.
Inclusive, na própria transcrição trazida pelo autor nas razões dos embargos (ID 2468558 - Pág. 4) consta que o Banco da Amazônica recebe intimações de estilo, através de um de seus advogados infra assinado, conforme instrumento de mandato anexo.
Ora o fato de um advogado ter assinado não implica em pedido expresso e exclusivo para intimações unicamente em seu nome.
Até porque na procuração (ID 2320557 - Pág. 17 -18) consta o nome de vários advogados.
No mesmo sentido não há muito que discorrer sob a suposta contradição trazida nos aclaratórios, tendo em vista que ao compulsar os autos, não se encontra nenhum pedido de intimação em nome exclusivo de apenas um advogado.
Assim não há que se falar em decisão contraria a prova dos autos.
Os embargos declaratórios possuem efeito restrito, prestando-se a conferir clareza e coerência à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de quaisquer vícios enumerados no já citado Art. 1.022 do CPC.
Assim, entendo que as argumentações expendidas pelo Embargante não possuem o condão de alterar a decisão recorrida.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
Decorrido, ‘in albis’, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Belém-PA, 14 de outubro de 2020.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Inconformado o BANCO DA AMAZONIA S/A interpôs o Agravo Interno no ID.
Num. 4355941, combatendo que a monocrática merece ser reformada, por ter demonstrado pelos instrumentos documentais contido nos autos, que houve pedido no aditamento a inicial e que as comunicações dos atos processuais fossem feitos em nome do advogado ali indicado, e que em razão do seu não atendimento, há nulidade invencível em relação a intimação da Sentença de fls. 380/389 que julgou os Embargos de Declaração opostos pelo Banco, que teria sido publicada no Diário Eletrônico do TJE-PA nº 6.637 de 11.04.2019.
Destaca que a publicação não alcançou sua finalidade, pois deixou de fazer constar no edital de intimação, o nome do advogado, devidamente constituído nos autos, através da próprio aditamento à inicial acostada às fls. 226/228 [Doc.
Num. 2320564 – Pag.1-6] dos autos.
Diz que a ausência de intimação – requisito de validade do processo (Art. 272, § 2º do CPC) – impede a constituição da relação processual e macula de nulidade os atos processuais, especialmente se há claro pedido da parte, no sentido que suas intimações sejam recebidas através do advogado que infra assinou a peça [própria inicial] acostada às fls. 226/228 [Doc.
Num. 2320564 – Pag.. 1-6], consoante o disposto no § 5º do Art. 272 do CPC.
Sustenta que o entendimento esposado pelas Decisões Monocráticas ora combatidas, alicerçando-se em uma certidão (Num. 2350049) manifestamente equivocada, de que não haveria nos autos, pedido de intimação das publicações, causando grave prejuízo ao Banco no processo, diante da certificação precipitada de um transito em julgado, alcançado em manifesto desrespeito a normas processuais e normas constitucionais do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa.
Mais adiante sustenta que, não há falar-se em preclusão ou nulidade guardada, pois há um flagrante prejuízo no processo em razão da não observância do quanto requerido pelo Banco em relação às intimações dos atos processuais, ou seja, não está se tratando aqui de nulidade relativa, como se o reconhecimento da sua ocorrência, importasse em pura e simples repetição de atos processuais, em verdade a nulidade arguida é tão grave no processo, que prejudicou sobremaneira o Banco ao exercício de seu inexorárel direito à ampla e irrestrita defesa.
Alega que não se pode falar em preclusão, eis que, o Banco em manifestação (fls. 342/362 [Num. 2320617 - Pág. 1-20]) aos embargos monitórios, ratificou os termos em que propôs a ação, nela estando inserto os termos da peça de Aditamento à Inicial (às fls. 226/228 [Doc.
Num. 2320564 – Pag.. 1-6]).
Diante do todo exposto, requer seja conhecido e provido o presente Agravo Interno, para que a Decisão Monocrática seja imediatamente reformada, determinando-se o conhecimento e processamento da Apelação interposta para julgamento e que ao final seja totalmente provida para reformar a Sentença a quo.
FRIVASA – FRIGORÍFICO VALE DO TAPANÃ S/A apresentou contrarrazões ao agravo interno no Id.
Num. 4364671, alegando que o recurso é inadmissível, por ser mera reprodução dos argumentos trazidos em sede de embargos de declaração, em violação do disposto no art. 1.021, §1º, do CPC Defende que o apelo é inequivocamente intempestivo, em vista da validade das intimações e a perda do prazo recursal, vindo a sentença a transitar em julgado em 14 de maio de 2019 e o recurso protocolado depois de 2 meses.
Ressalta-se que caso houvesse, de fato, pedido de intimação exclusiva em nome de qualquer advogado (que o agravante alega ter feito em março de 2018), esta nulidade deveria ser alegada na primeira oportunidade.
Contudo, tal nulidade sequer foi levantada quando da oposição dos embargos em face da sentença em contrariedade à boa-fé, o que deve ser rechaçado.
Requereu o conhecimento e desprovimento do recurso.
O Acórdão recorrido foi lavrado sob a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO 1. É intempestivo o recurso de apelação interposto fora do prazo recursal de quinze dias, previsto no art. 1.009, § 2º do Código de Processo Civil. - Considerando que o recorrente protocolou o apelo após o transcurso do prazo legal, impõe-se o não conhecimento, ante a sua manifesta intempestividade. 2.Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica constante da decisão combatida. 3.A vedação constante do artigo 1.021, §3º do CPC está sendo mitigada pela jurisprudência que se consolida do Superior Tribunal de Justiça.
Afinal, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente” – (Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017).
Em suas razões recursais, o BANCO DA AMAZÔNIA S.A. interpôs Embargos de Declaração no Id. 5262497, arguindo que há omissão no Acórdão proferido por essa 1ª Turma de Direito Privado, porque mesmo expressando exaustivos argumentos no Agravo Interno, demonstrando a violação à norma processual positivada no § 5º do Art. 272 do CPC, limitou-se novamente reproduzir, os fundamentos que haviam sido lançados pela Decisão Monocrática.
Alega que o BASA demonstrou exaustivamente que há pedido, no aditamento à petição inicial que, as intimações dos atos processuais, fossem realizadas no nome do advogado ali indicado na peça, e o seu não atendimento, importa em nulidade invencível da intimação da Sentença dos Embargos de Declaração de fls. 380/389, opostos pelo Banco, a qual foi publicada no Diário Eletrônico do TJE-PA nº 6.637 de 11.04.2019, sem fazer contar o nome do advogado ali indicado, que foi quem assinou o aditivo da inicial acostada às fls. 226/228 [Doc.
Num. 2320564 – Pag.. 1-6].
Sustenta que a diante a certificação precipitada de um trânsito em julgado, viola os artigos 7º, 272, § 5º do CPC e fere os incisos LIV, LV e o caput do art. 5º da Constituição Federal, os quais garantem a este Banco Público de Fomento o direito ao pleno exercício do contraditório e irrestrita defesa e ao devido processo legal.
Prossegue, afirmando que o Acórdão proferido deixou de enfrentar que os argumento expendido pelo Banco em que demonstrou que os termos contidos em uma petição são declarações de vontade da parte na demanda, o que nos remete ao art. 112 do Código Civil, pelo que o expressado nos autos deve ser atendida.
Alega que há omissão ainda no Acórdão ora embargado, no que pertinente às razões desenvolvidas pelo Banco no Agravo Interno refutando o entendimento equivocado quanto a suposta ocorrência preclusão e “nulidade de algibeira”.
Finalmente, requer sejam acolhidos os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para que ao final sejam julgados procedentes, afastando assim o vício apontado, para que seja conhecido, processado e julgado o recurso de apelação interposto.
Em contrarrazões apresentadas no Id. 5280139 a parte contrária rebate as razões recursais e pede que seja desprovido do recurso. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos embargos declaratório e passo ao seu exame de mérito.
Dispõe o art. 1.022, do NCPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Do exame da controvérsia, tenho que as razões apresentadas pelo embargante não condizem com quaisquer dos casos que cabem embargos de declaração, restando claro que o embargante pretende, tão somente, rediscutir a matéria sub judice.
De fato, nota-se que inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Analisando-se os termos dos embargos, se observa que a insurgência recursal se restringe ao exame das provas que embasaram a monocrática que negou seguimento ao apelo e a improcedência do Agravo Interno.
Não existe a omissão apontada, porque o Acórdão combatido deixou claro que “não há pedido de publicação exclusiva em nome de um determinado advogado, portanto não há violação ao disposto no art. 272, §5º do CPC, conforme consta na certidão Num. 2350049”.
No que se refere a nulidade de algibeira, o Acórdão também consignou que o processo se desenvolveu sem qualquer arguição de nulidade ou pedido de republicação em nome do suposto advogado indicado para receber as intimações.
Deste modo, a jurisprudência vem tendendo que as consequências desta desídia e que o ato tido nulo deve ser desconsiderado pelo órgão julgador.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
NULIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA..
INOVAÇÃO RECURSAL.
PROCESSO UTILIZADO COMO DIFUSOR DE ESTRATÉGIAS.
IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DA CHAMADA "NULIDADE DE ALGIBEIRA".
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA..
CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A suposta nulidade absoluta somente foi trazida pela parte recorrente em agravo regimental, após provido o recurso especial da parte recorrida, constituindo inovação recursal.
Precedentes. 2. "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp 1439866/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 6/5/2014). 3. "A jurisprudência do STJ, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada "nulidade de algibeira ou de bolso"" (EDcl no REsp 1424304/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014). 4. "A mera alegação de que o segurado se omitiu em informar enfermidade preexistente não é bastante para afastar o pagamento da indenização securitária se, no momento da contratação, a seguradora não exigiu atestados comprobatórios do estado do segurado nem constatou sua má-fé" (AgRg no AREsp 353.692/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 11/06/2015). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg na PET no AREsp 204.145/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015) Referida solução, se deve ao fato de que o Poder Judiciário deve reprimir as condutas em que a parte silencie quando puder e se alegue quando quiser.
Resta assim, o nítido caráter de rediscussão da matéria, pois a embargante trouxe à baila questões já apreciadas e decididas, sendo certa a inexistência de qualquer um dos vícios que autoriza a interposição dos aclaratórios.
Diante do que foi exposto, entendo que as matérias objeto de controvérsia foram suficientemente enfrentadas, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são eles recursos de integração e não de substituição. É o que se extrai da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme adiante se exemplifica: “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min.
Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895).
Afinal, a decisão é clara, coerente e não deixou de se pronunciar sobre qualquer das questões suscitadas pelas partes, inclusive sobre a questão contida nos presentes embargos declaratórios.
Com essas considerações, entendo que não há o vício de omissão apontado, posto que o decisum embargado apreciou devidamente todos os pontos trazidos à análise.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
PRI. À Secretaria para as providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora -
15/12/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/11/2021 11:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2021 10:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/11/2021 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/10/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/10/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/07/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/06/2021 10:33
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/06/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 11:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/06/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 00:04
Decorrido prazo de FRIVASA FRIGORIFICO VALE DO TAPANA SA em 15/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 09:58
Conclusos para julgamento
-
02/06/2021 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2021 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2021 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 17:22
Conhecido o recurso de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] - CNPJ: 04.***.***/0001-44 (APELANTE) e não-provido
-
17/05/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 11:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/01/2021 10:01
Conclusos para julgamento
-
25/01/2021 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2021 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/01/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 00:11
Conhecido o recurso de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] - CNPJ: 04.***.***/0001-44 (APELANTE) e não-provido
-
05/10/2020 14:05
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2019 10:25
Movimento Processual Retificado
-
25/11/2019 09:37
Conclusos ao relator
-
20/11/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 14:42
Não conhecido o recurso de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] - CNPJ: 04.***.***/0001-44 (APELANTE)
-
21/10/2019 11:12
Conclusos ao relator
-
21/10/2019 11:12
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 09:58
Movimento Processual Retificado
-
16/10/2019 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 08:50
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 08:50
Movimento Processual Retificado
-
11/10/2019 10:46
Conclusos para julgamento
-
11/10/2019 10:39
Movimento Processual Retificado
-
11/10/2019 10:23
Conclusos para decisão
-
11/10/2019 10:02
Recebidos os autos
-
11/10/2019 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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