TJPA - 0869977-15.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 06:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AVIZ DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0869977-15.2024.8.14.0301 DECISÃO Conforme certidão ID. 134610826, o (a) requerido (o), devidamente citado (o), não apresentou contestação, razão pela qual, DECRETO a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/12/2024, os Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, no qual se busca: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC.
Assim, considerando que a questão discutida na presente demanda se amolda a matéria afetada no Tema Repetitivo 1300 e diante da ordem de suspensão dos processos pendentes, SUSPENDO o presente feito até decisão final pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Intimem-se as partes e encaminhem-se os autos ao fluxo PROCESSO SUSPENSO.
Belém, 25 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
25/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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25/04/2025 18:42
Decretada a revelia
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19/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:25
Conclusos para decisão
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10/01/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:18
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AVIZ DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AVIZ DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 02:09
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 21:13
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869977-15.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA AVIZ DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 [] DECISÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA, PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFIRO os benefícios da prestação jurisdicional gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos autorizadores previstos no art. 98 do CPC.
DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação processual, em razão da idade do autor.
Considerando que se trata de relação de consumo, DECRETO a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, VIII, do CDC.
DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Em que pese o novo diploma processual prever a necessidade de designação de audiência de conciliação, de forma preliminar, entendo que esta se mostra desnecessária no presente momento processual.
Destaco que, nos termos do art. 334, §4º, inciso I do CPC, a audiência não será realizada “se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual” (inciso I).
Deste modo, fica consignado que, havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, bem como nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para decisão.
Expeça-se o necessário.
Após, retire-se a classificação “processo novo”.
Cumpra-se.
Belém-PA, (data da assinatura digital).
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090119191700900000116980835 02- PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24090119191742600000116980836 03- DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24090119191796600000116980837 04- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24090119191837900000116980839 05- PORTARIA DE APOSENTADORIA Documento de Identificação 24090119191889800000116980838 06- CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 24090119191939000000116980840 07- DECLARAÇÃO DE HHIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24090119192003200000116980841 08- MICROFILMAGEM DO PASEP Documento de Comprovação 24090119192041600000116980842 09- EXTRATO ANALITICO DO PASEP Documento de Comprovação 24090119192136300000116980843 10- CALCULO - REVISIONAL PASEP - MARIA DE FATIMA AVIZ DA SILVA Documento de Comprovação 24090119192254600000116980844 11- CONTRATO DE HONORARIOS Documento de Comprovação 24090119192295100000116980845 -
15/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:33
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA AVIZ DA SILVA - CPF: *92.***.*13-00 (AUTOR).
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01/09/2024 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2024 19:19
Conclusos para decisão
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01/09/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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