TJPA - 0800947-20.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:13
Decorrido prazo de EDSON ROBERTO DE CASTRO em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800947-20.2024.814.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVANTE: EDSON ROBERTO DE CASTRO ADVOGADO: NICELMA LUCIA LIMA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDSON ROBERTO DE CASTRO, contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos.
Os autos vieram encaminhados a esta Vice-Presidência em razão da decisão interlocutória proferida pela Desembargadora Elvina Gemaque Taveira, nos seguintes termos: “(...) Analisando a particularidade da demanda, identifica-se a não incidência da regra de competência em razão da pessoa, pois apesar de o autor ser servidor público, a matéria compete aos órgãos fracionários de direito privado.
Explico.
A teor do inciso V do art. 927 do CPC, os Juízes e os Tribunais devem observar “a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”.
Assim, oportuno trazer a conclusão do Tribunal Pleno, no julgamento da Dúvida Não Manifestada sob a Forma de Conflito (Processo nº 0005882-20.2016.8.14.0000), que sob a relatoria da Excelentíssima Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda, declarou a competência das Turmas de Direito Público para julgar feitos que versem sobre empréstimo consignado contraído por servidor público: DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO POR SERVIDOR PÚBLICO.
MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. 1 – A matéria tratada nos autos diz respeito a empréstimo consignado contraído por Servidor Público. 2 – Matéria esta, de competência da Turma de Direito Público, consoante disposição contida no art. art. 31, §1º, IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.” Com base no §2º do art. 984 do CPC, - que dispõe sobre o julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, de rito aplicável aos julgamentos sob a sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral, expoentes do sistema nacional de precedentes - infere-se que os fundamentos da tese jurídica firmada no precedente consistem no liame vinculativo com casos futuros, sendo aplicável na exata medida das razões de decidir.
Na espécie, extraída a razão de decidir do feito paradigmático, as Turmas de Direito Público são competentes para julgar os feitos que discutam a higidez remuneratória de servidor público, a partir dos descontos regulados por empréstimo consignado, porquanto envolvam a defesa de valores sociais como a justa remuneração e o mínimo existencial, senão vejamos: Na realidade, por cuidar de demanda proposta por servidora pública, relacionada à higidez dos direitos remuneratórios/vencimentos da mesma e, decorrencialmente, pelo próprio direito ao mínimo existencial, a competência para o julgamento deste agravo de instrumento pertence à Seção de Direito Público, por meio das Turmas de Direito Público.
Tal intepretação, além de prevista na literalidade do art. 31, §1º, IV, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, está em consonância com precedente determinante oriundo do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do EREsp nº. 1.163.337/RS, cuja ementa se transcreve: ‘QUESTÃO DE ORDEM.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SER.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1.- Recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta-corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI). 2.- Compete, porém, à 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento de recursos referentes a empréstimo consignado, contraído por devedor não servidor público, realizado mediante convênio com empresas privadas. 3.- Embargos de Divergência que deverão ser redistribuídos a dos autos a um dos E.
Ministros integrantes da C.
Primeira Seção. (EREsp 1163337/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe. 12/08/2014).’ A competência, na hipótese dos autos, é definida pelo critério da pessoa, isto é, pela integração de servidor públicos em um dos polos da ação.
A rigor, somente pertenceria à competência da Seção de Direito Privado se a demanda tratasse de empréstimo consignado contraído por pessoa não classificada como servidor público, conforme definido no precedente do STJ, acima transcrito (...).
Observa-se que o precedente do STJ que dá suporte ao julgado, orientou-se em igual sentido, tendo delimitado a questão fática como “recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público e desconto na folha de pagamento.”, razões de decidir que não encontram identidade com o caso concreto, que não versa sobre margem consignável, mas de pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica, em decorrência de fraude.
Sobre a Competência do Direito Público dispõe o regimento interno deste Egrégio Tribunal: Art. 31.
As duas Turmas de Direito Público são compostas, cada uma, por 3 (três) Desembargadores, no mínimo, serão presididas por um dos seus membros escolhido anualmente e funcionarão nos recursos de sua competência, a saber: (...) §1º Às Turmas de Direito Público cabem processar e julgar os processos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias: (...) IV – concursos públicos, servidores públicos, em geral, e questões previdenciárias, inclusive; Extrai-se do diploma legal, que ao anunciar a competência jurisdicional das Turmas de Direito Público, o §1º do art. 31 do RITJPA elegeu, expressamente, o critério material, dado que seu inciso IV arrola ditas “matérias”, dentre as quais “servidores públicos”.
Logo, o critério de competência utilizado assenta-se nas matérias que envolvam servidores públicos, desde que relacionadas à qualidade de servidor, não é dizer que quaisquer negócios jurídicos de direito privado, celebrados por servidor público, atraem a competência de direito público.
As hipóteses alheias à qualidade funcional, estão, necessariamente, inseridas no campo das relações de consumo, obrigacionais ou contratuais civis, conforme estabelece o §1º do art. 31-A do RITJPA, in verbis: Art. 31-A.
As duas Turmas de Direito Privado são compostas, cada uma, por 03 (três) Desembargadores, no mínimo, e serão presididas por um de seus membros escolhidos anualmente e funcionarão nos recursos de sua competência, a saber: §1º Às Turmas de Direito Privado cabem processar e julgar os processos regidos pelo Direito Privado, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias: (...) III - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato.
Neste sentido, é legítimo conceber que o ponto nodal reside na figura do Poder Público entre o contratante e o contratado, no compromisso e no auferimento da quantia mensal, mediante os descontos legalmente limitados e de necessária obediência pela Administração.
Controle este, exercido à luz de valores sociais do trabalho, lançando ao cenário público a transação financeira de natureza privada, o que, repita-se, não ocorre nesta demanda.
A definição de tal competência sob o critério meramente pessoal, além de negar a expressão literal da norma regimental (RITJPA, art. 31-A, §1º), seria o mesmo que admitir que a simples figuração do servidor público, em qualquer relação jurídica, tivesse o condão de converter em pública sua égide privada.
Sob tal ilação, as Turmas de Direito Público seriam competentes para julgar, por exemplo, feitos que versarem sobre partilha e divórcio, sempre que uma das partes fosse servidor público, situação que provocaria um verdadeiro caos organizacional nas atribuições e divisões de competência dos Tribunais.
Neste plano, a interpretação lógico-sistemática da norma regimental, à luz do precedente, emerge útil e necessária a assegurar que o Direito não se afaste da regra instrumental ou da razoabilidade.
Desta forma, tendo em conta que a lide não discute o excesso de descontos consignados na renda mensal do proponente, tal qual insculpido no julgado paradigma, é acertado pontuar a DISTINÇÃO na espécie, para afastar interpretação que deduza a redistribuição do feito ao direito público.
Deste modo, considerando que esta relatora identificou divergência quanto a competência para a apreciação da causa face as redistribuições deste recurso, por cautela e evitando maiores prejuízos às partes, determino a remessa dos autos à Vice-Presidência, a fim de que esclareça qual o órgão competente para dirimir a questão. À Secretaria, para os devidos fins. (...)”. É o relato do necessário.
Primeiramente, cumpre registrar que o processo veio encaminhado à Vice-Presidência por ser este o órgão de direção competente para superintender a distribuição dos feitos no âmbito deste Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 37, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (RITJPA).
Compulsando os autos, se observa que, após diversas redistribuições, ainda há ausência de definição acerca da competência das Turmas de Direito Público e Privado para processar o feito.
Inicialmente, o processo foi distribuído por sorteio à relatoria do Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, integrante da 1ª Turma de Direito Privado, o qual se declarou incompetente para atuar no feito por envolver matéria de competência das Turmas de Direito Público (ID17835869).
Na sequência, o feito foi redistribuído por determinação judicial à Desembargadora Elvina Gemaque Taveira, integrante da 1ª Turma de Direito Público, a qual se declarou incompetente para atuar neste feito, por entender que a demanda possuía natureza eminentemente privada (ID 19851392).
Após, o processo foi redistribuído ao Desembargador Leonardo Noronha Tavares, integrante da 1ª Turma de Direito Privado, que determinou a redistribuição do feito, nos termos do art. 31, § 1º, inciso XIII, do Regimento Interno, que fixa a competência da Turma de Direito Público. (ID24277088).
Ato seguinte, o feito foi redistribuído, por determinação judicial, a minha relatoria, quando determinei a redistribuição do feito por prevenção da Desembargadora Elvina Gemaque Taveira, tendo em vista que o feito foi distribuído, inicialmente, no âmbito do direito público para relatoria da mesma. (ID24565942).
Posteriormente, ao receber os autos, a Desembargadora Elvina Gemaque Taveira, integrante da 1ª Turma de Direito Público, determinou a remessa do processo à Vice-presidência para instaurar incidente de dúvida não manifestada em forma de conflito. (ID25348844).
Nessa esteira, ante a existência de dúvida acerca da competência para processamento do feito, constato que o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê em seu art. 24, XII, 'q', a competência do Tribunal Pleno para processar e julgar 'as dúvidas não manifestadas sob a forma de conflito, sobre distribuição, prevenção, competência e ordem de serviço ou matéria de suas atribuições'.
Assim, determino a distribuição do feito, como ‘dúvida não manifestada sob a forma de conflito’, no âmbito do Tribunal Pleno, para que este órgão de julgamento defina acerca da competência para julgar o presente.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
17/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2025 21:39
Conclusos para despacho
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09/03/2025 21:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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31/01/2025 09:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2025 09:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/01/2025 13:09
Conclusos ao relator
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16/01/2025 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 07:55
Conclusos para despacho
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15/01/2025 07:55
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 07:44
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:15
Decorrido prazo de EDSON ROBERTO DE CASTRO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:20
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800947-20.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: EDSON ROBERTO DE CASTRO AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 17797827), com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por EDSON ROBERTO DE CASTRO (autor), em face da decisão interlocutória (Id. 107277720, Processo Principal), prolatada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital/Pa., que INDEFERIU, o pedido de tutela de urgência, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, autos nº 0881057-10.2023.8.14.0301, movida em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A.
Na decisão interlocutória recorrida, consignou o magistrado singular que em juízo de cognição sumária, os elementos dos autos são insuficientes para demonstrar a falha na prestação dos serviços do réu, ressaltando-se que quando a causa envolve fraude na contratação há necessidade de se estabelecer o contraditório.
E por tais motivos o juízo a quo, INDEFERIU o pedido de antecipação a tutela, postulada pelo autor.
Nas razões recursais (Id. 17797827), o agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou provas robustas de que o banco agiu com negligência.
Em seguida, asseverou que comunicou ao agravado sobre o golpe, e solicitou o bloqueio imediato do cartão e da senha, entretanto, as movimentações fraudulentas continuaram.
Alegou que as transações questionadas, como saques, transferências via PIX e empréstimos, não condizem com o perfil habitual de movimentação financeira do agravante, que apresentou extratos bancários que comprovam essa divergência.
Aduziu que movimentações suspeitas foram realizadas através de um aplicativo de celular, que foi instalado em um aparelho de terceiros, algo que o sistema de segurança do BANPARÁ deveria ter detectado.
Afirmou que o banco não tomou medidas imediatas e eficazes para cessar as transações fraudulentas, especialmente considerando que o agravante é uma pessoa idosa e vulnerável.
Com esses argumentos, invocou a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) como fundamentos para a concessão da tutela antecipada.
Argumentou que o direito lesado está evidente pela falha na prestação de serviços bancários, que permitiu a realização de transações fraudulentas que não se amoldam ao seu perfil.
E que além disso, a continuidade dos descontos indevidos representa uma privação significativa de seus recursos financeiros, necessários para o seu sustento.
Ao final, requereu a reforma da decisão agravada para que seja concedida a tutela recursal, suspendendo-se os descontos realizados em sua conta corrente até decisão final do processo.
Distribuído os autos, coube-me a relatoria.
Relatado, examino e, ao final, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, em sede de cognição sumária, passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
De início, entendo como oportuno observar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, procede-se à análise do preceito contido no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Para a análise do pedido de antecipação de tutela recursal formulado pelo agravante, faz-se necessário observar o que preceitua o art. 1.019, I, do CPC, que prevê textualmente: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Pois bem! conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal, acerca do inconformismo do autor, em relação a decisão interlocutória singular, que INDEFERIU a tutela de urgência pleiteada na inicial, por não ter vislumbrado, naquele momento processual, a presença dos requisitos legais suficientes para concedê-la.
Compulsando os presentes autos, verifico, que remanesce ausente a evidência ou probabilidade da concessão da Tutela de Urgência Recursal para suspender a decisão combatida, haja vista que o agravante não trouxe nenhum fato novo, a justificar o seu pedido.
Nesse passo, entendo que se faz necessária instauração do contraditório, uma vez, que imprescindíveis maiores esclarecimentos sobre os fatos articulados no presente agravo de instrumento pelo recorrente.
Nas palavras de Scarpinella Bueno seria a prova “tudo que puder influenciar, de alguma maneira, na formação da convicção do magistrado para decidir de uma forma ou de outra, acolhendo, no todo ou em parte, ou rejeitando o pedido do autor” (SCARPINELLA BUENO, Cassio. “Curso sistematizado de direito processual civil”.
São Paulo: Saraiva, 2010.
Vol 2, Tomo I. 3ª ed.
P. 261.).
Pelo que se nota do conceito externado, evidentemente há uma grande diferença entre “alegar um fato” e “provar um fato”, o que será objeto de instrução processual, respeitando-se as disposições e limites fixados pela legislação adjetiva de regência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido excepcional nos termos da fundamentação.
Ademais, determino a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, bem como que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
04/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:35
Indeferido o pedido de EDSON ROBERTO DE CASTRO - CPF: *42.***.*98-49 (AGRAVANTE)
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04/09/2024 15:02
Conclusos para decisão
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04/09/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 15:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/06/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2024 13:54
Declarada incompetência
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03/06/2024 11:58
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2024 09:10
Declarada incompetência
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30/01/2024 11:45
Conclusos para decisão
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30/01/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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