TJPA - 0846806-29.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:24
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:57
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1 OFICIO DE BELÉM em 31/07/2025 23:59.
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27/08/2025 00:54
Decorrido prazo de CLEOMAR CARNEIRO DE MOURA em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/07/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0846806-29.2024.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Obrigação de Fazer, ajuizada por FREIRE MELLO LTDA em face do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS 1º OFÍCIO, posteriormente regularizado o polo passivo para CLEOMAR CARNEIRO DE MOURA, na qualidade de Oficial Registrador do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Capital.
A narrativa inicial (ID 116893316) expõe que, em 02/05/2024, a parte autora protocolou pedido de averbação da conclusão das obras ("habite-se") do empreendimento imobiliário denominado "Ed.
Rio Piave", bem como a consequente individualização das matrículas de cada unidade imobiliária, em conformidade com a Lei de Registros Públicos.
Em resposta a este requerimento, o Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício emitiu uma Nota de Análise em 08/05/2024 (ID 116893322), por meio da qual o Analista da Serventia, Sr.
Renato Maltez de Lemos, apresentou exigências para a efetivação do registro.
Dentre as exigências, destacou-se a cobrança de emolumentos para cada uma das averbações de "habite-se" nas unidades imobiliárias do empreendimento, abrangendo tanto as unidades tipo-apartamento quanto as vagas de garagem, o que totalizaria um custo vultoso de R$ 218.517,66 (duzentos e dezoito mil, quinhentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos).
A autora, contudo, sustentou que tal cobrança seria indevida, porquanto o "habite-se" constitui um ato único, extensivo a todas as unidades habitacionais do condomínio edilício, não comportando cobrança repetida por cada unidade, conforme expressa previsão do art. 237-A da Lei nº 6.015/1973.
Diante da divergência quanto à exigência de emolumentos, a autora requereu a instauração do procedimento de Dúvida Registral em 20/05/2024 (ID 116893326), com fulcro no art. 198, VI e §1º, da Lei nº 6.015/1973.
Paralelamente, e em razão da urgência em individualizar as matrículas para permitir que os adquirentes obtivessem financiamentos bancários e quitassem seus saldos devedores, ajuizou a presente Ação de Consignação em Pagamento e Obrigação de Fazer.
O objetivo precípuo da demanda judicial, conforme a inicial, seria o de permitir a consignação dos valores controversos em juízo, garantindo o pagamento ao final da dúvida registral, e, simultaneamente, compelir o Cartório a realizar os atos registrais necessários, liberando as unidades para os consumidores.
A petição inicial requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para consignar o valor de R$ 218.517,66, o pagamento direto de R$ 24.508,59 (valor incontroverso), e a determinação para que o réu procedesse à imediata averbação do "habite-se" na matrícula-matriz e a individualização/replicação nas matrículas das unidades autônomas.
O Ministério Público, em manifestação datada de 06/08/2024 (ID 122455479), declinou de atuar no presente feito, sob o argumento de que o interesse em obter o provimento jurisdicional para o não pagamento de emolumentos para a prática de ato registral configuraria interesse público meramente secundário, não justificando sua intervenção, conforme os ditames do art. 127 da Constituição Federal e art. 176 do Código de Processo Civil.
A parte autora, em 14/08/2024, juntou aos autos cópia integral do processo de dúvida registral (ID 123188955), tombado sob o nº 0848007-56.2024.8.14.0301, em trâmite perante a 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Da análise dos documentos do processo de dúvida, verifica-se que o Oficial Registrador suscitou a dúvida (ID 117253951), defendendo a legalidade da cobrança com base na Lei Estadual nº 10.257/2023 (nota 229.8) e no Código de Normas do Estado do Pará (art. 163).
Em 21/08/2024, este Juízo proferiu nova decisão (ID 123350084), indeferindo o pedido de tutela de urgência na presente ação de consignação.
Os fundamentos para o indeferimento foram a natureza registral da demanda, a ligação com a segurança jurídica, o alto grau de irreversibilidade da medida pleiteada (averbação do "habite-se"), e a existência de questão prejudicial já discutida no processo de dúvida registral (0848007-56.2024.8.14.0301), que ainda não havia transitado em julgado.
A decisão também dispensou a audiência de conciliação.
Inconformada com o indeferimento da tutela de urgência, a autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 128825839).
Em 08/10/2024, a Desembargadora Relatora da 2ª Turma de Direito Privado proferiu decisão liminar (ID 22537373 dentro do ID 128825839) DEFERINDO a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A decisão autorizou o depósito da quantia controversa de R$ 218.517,66 em conta judicial e o pagamento direto da quantia incontroversa de R$ 24.508,59 ao agravado, determinando, ainda, que este Juízo expedisse mandado de intimação para que o agravado procedesse à averbação da conclusão da obra ("habite-se") na matrícula-matriz e sua replicação nas matrículas das unidades autônomas, após o procedimento de individualização.
Em cumprimento à decisão liminar do Agravo de Instrumento, a autora comprovou o pagamento da parcela incontroversa via PIX (ID 128825840) e o depósito judicial da parcela controversa (ID 128825842) em 08/10/2024.
Este Juízo, por despacho em 10/10/2024 (ID 129001942), determinou a intimação do réu para proceder às averbações, o que foi efetivado por mandado e diligência do Oficial de Justiça (ID 129591905 e ID 129808372).
Em 14/11/2024, o réu, CLEOMAR CARNEIRO DE MOURA, apresentou Contestação (ID 131346809).
Em sua peça defensiva, arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício, por ser ente desprovido de personalidade jurídica.
No mérito, sustentou a inadequação da via eleita, a ausência de interesse de agir e a litispendência, alegando que a ação de consignação em pagamento não se presta para discutir valores de tributos (emolumentos) e que a matéria já estaria sendo debatida no processo de dúvida registral.
Defendeu a legalidade da cobrança com base na Lei Estadual nº 10.257/2023 (nota 229.8) e no Código de Normas do Estado do Pará (art. 1.077, §6º), pugnando pela improcedência da demanda.
A autora apresentou Réplica à Contestação em 16/12/2024 (ID 133769166), refutando as preliminares e os argumentos de mérito.
Reiterou que a preliminar de ilegitimidade passiva já havia sido sanada pela emenda à inicial.
Quanto à litispendência, argumentou que o procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa, não configurando identidade de ações para fins de litispendência.
Defendeu a existência de interesse de agir e a adequação da via eleita, com base no art. 335, V, do Código Civil, que autoriza a consignação quando pender litígio sobre o objeto do pagamento, e que a finalidade da ação é garantir o pagamento e obter a realização do ato registral, sem discutir a legalidade da cobrança em si, que é objeto da dúvida registral. É o relatório do essencial.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos, estando o feito apto para julgamento, não havendo vícios que impeçam seu regular prosseguimento.
Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do artigo 357 do mesmo códex. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes a serem resolvidas, uma vez que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, e o processo tramitou em conformidade com as normas processuais vigentes. 2.
PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO A preliminar foi corretamente sanada com a substituição do polo passivo, passando a figurar como réu o titular do cartório, Sr.
Cleomar Carneiro de Moura.
Rejeito a preliminar. 2.
DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E LITISPENDÊNCIA O réu também suscitou, em sua contestação, a inadequação da via eleita, a ausência de interesse de agir e a litispendência, argumentando que a presente Ação de Consignação em Pagamento não seria o meio processual adequado para discutir a legalidade da cobrança de emolumentos, que possuem natureza tributária, e que a matéria já estaria sendo debatida no processo de Dúvida Registral (0848007-56.2024.8.14.0301).
Inicialmente, no que tange à alegada litispendência, impende destacar que o procedimento de Dúvida Registral, embora tramitando perante o Poder Judiciário, possui natureza eminentemente administrativa, e não jurisdicional.
O art. 204 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) é cristalino ao dispor que "A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente." Esta previsão legal afasta, de plano, a configuração da litispendência, que pressupõe a reprodução de ação idêntica (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
A presente ação de consignação em pagamento, embora relacionada à controvérsia sobre os emolumentos, possui causa de pedir e pedido distintos do procedimento de dúvida, que visa dirimir a legalidade da exigência do registrador.
Quanto à alegada ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita, a tese do réu não se sustenta diante da finalidade precípua da ação de consignação em pagamento no contexto dos autos.
A autora fundamenta sua pretensão no art. 335, V, do Código Civil, que expressamente autoriza a consignação "se pender litígio sobre o objeto do pagamento".
A existência de um procedimento de dúvida registral, que configura um litígio administrativo sobre a legalidade e o valor dos emolumentos, amolda-se perfeitamente à hipótese legal.
A consignação judicial, neste cenário, não visa a discutir a legalidade do tributo em si – matéria que, de fato, seria mais apropriadamente debatida em ação própria ou no procedimento de dúvida –, mas sim a permitir que a autora se desincumba de sua obrigação de pagar, evitando a mora e suas consequências, e, simultaneamente, obtenha a realização dos atos registrais essenciais para a individualização das matrículas e a liberação das unidades imobiliárias para os adquirentes.
A urgência na realização dos atos registrais, decorrente da necessidade dos adquirentes em obter financiamentos bancários, foi um fator determinante para o ajuizamento da presente demanda.
A consignação dos valores em juízo serve como uma garantia, uma caução, assegurando que o valor devido será pago à parte que, ao final do litígio administrativo (dúvida registral), for reconhecida como credora.
Este mecanismo permite que o ato registral seja realizado sem prejuízo para nenhuma das partes, resguardando tanto o direito do registrador ao recebimento dos emolumentos quanto o direito da incorporadora e dos adquirentes à efetivação dos registros.
A plausibilidade da tese da autora foi, inclusive, reconhecida em sede de cognição sumária pela Desembargadora Relatora no Agravo de Instrumento nº 0816332-08.2024.8.14.0000 (ID 128825839), que deferiu a tutela antecipada recursal, autorizando a consignação dos valores e determinando a realização dos atos registrais.
Tal decisão, embora provisória, reforça a adequação da via eleita e a presença do interesse de agir da autora.
A alegação do réu de que a consignação de tributos seria restrita às hipóteses do art. 164 do Código Tributário Nacional não se aplica ao escopo desta ação.
A presente demanda não busca a discussão da legalidade do tributo em si, mas sim a garantia do pagamento enquanto a legalidade é debatida em outro processo, evitando a preclusão lógica do direito de questionar a cobrança e permitindo o avanço dos atos registrais.
Diante de todo o exposto, as preliminares de inadequação da via eleita, ausência de interesse de agir e litispendência devem ser rejeitadas, porquanto a ação de consignação em pagamento se mostra adequada e necessária para os fins propostos pela autora, em face da pendência de litígio sobre o objeto do pagamento. 3. 3.
QUESTÕES CONTROVERTIDAS Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos: Se a cobrança de emolumentos pelo réu, individualizada por unidade autônoma, é devida ou afronta o disposto no art. 237-A da Lei nº 6.015/73.
Se a consignação em pagamento é meio adequado para garantir o prosseguimento dos atos registrais enquanto pendente o julgamento da dúvida registral.
Se a sentença proferida no processo de dúvida registral (nº 0848007-56.2024.8.14.0301), que julgou improcedente a cobrança individualizada, possui eficácia imediata ou depende de trânsito em julgado. 4.
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS As partes manifestaram-se pela produção de prova exclusivamente documental, já acostada aos autos.
Não há requerimento de prova pericial ou testemunhal.
Assim, declaro encerrada a fase de instrução, nos termos do art. 357, §3º, do CPC. 5.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando que a matéria é predominantemente de direito e que não há interesse das partes na autocomposição, dispenso a audiência prevista no art. 334 do CPC, nos termos do art. 357, §2º.
Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita, ausência de interesse de agir e litispendência, pelos fundamentos expostos na fundamentação desta decisão.
DECLARAR SANEADO O PROCESSO; ANUNCIAR O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a prova documental já produzida é suficiente para a resolução da controvérsia.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após as intimações, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
Belém, 8 de julho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
08/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 19:16
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 01:56
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0846806-29.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 21 de novembro de 2024.
KETHERINY FERREIRA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
21/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 14:39
Decorrido prazo de CLEOMAR CARNEIRO DE MOURA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:52
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1 OFICIO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:52
Decorrido prazo de CLEOMAR CARNEIRO DE MOURA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:52
Decorrido prazo de CLEOMAR CARNEIRO DE MOURA em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 04:34
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1 OFICIO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:34
Decorrido prazo de CLEOMAR CARNEIRO DE MOURA em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 01:20
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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13/10/2024 04:00
Decorrido prazo de CLEOMAR CARNEIRO DE MOURA em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista o teor da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0816332-08.2024.8.14.0000, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 128884301), e considerando ainda o depósito de R$ 218.517,66 (doc. id. 128825842), em cumprimento ao item "b" da decisão tomada no recurso acima especificado, determino a intimação para que o réu/agravado proceda, no prazo definido em lei, com a averbação da conclusão da obra (habite-se) na matrícula-matriz do empreendimento "Ed.
Rio Piave", conforme requerido no protocolo nº 179942, bem como com a sua replicação na matrícula de cada uma das unidades autônomas, após procedimento de individualização.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura infra, por meio de certificado digital. -
10/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 01:14
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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09/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0846806-29.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREIRE MELLO LTDA REU: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1 OFICIO, CLEOMAR CARNEIRO DE MOURA Nome: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1 OFICIO Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 549, edifício Torre Infinito, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-340 Nome: CLEOMAR CARNEIRO DE MOURA Endereço: Gentil Bittencourt, 549, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AUTORIDADE)] DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, com expresso pedido de Tutela de Urgência, de natureza cautelar, proposta por FREIRE, MELLO LTDA, devidamente qualificada, em desfavor do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO 1º OFÍCIO, também qualificado.
Narra a inicial, em resumo, que na data de 02/05/2024, solicitou perante o Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício, da Comarca de Belém-PA, a averbação da conclusão das obras, o chamado “habite-se”, do empreendimento imobiliário denominado “Edifício Rio Piave”, cuja incorporação fora realizada pela demandante.
Em resposta, o requerido emitiu nota de análise apontando a necessidade de pagamento dos emolumentos de cada uma das unidades imobiliárias do empreendimento, tanto dos apartamentos quanto das garagens, o que totalizaria R$ 218.517,66 (duzentos e dezoito mil, quinhentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos).
De acordo com a requerente a cobrança é ilegal, porquanto a averbação do “habite-se” deve ser consignada apenas na “matrícula mãe” e não em cada unidade imobiliária.
Para a empresa demandante, em suma, o “habite-se” é ato único e que se estende a todas as unidades habitacionais do condomínio edilício, de sorte que é incabível a cobrança repetida individualmente a cada unidade.
Dessa maneira, pugnou, liminarmente: i) pela consignação do valor de R$ 218.571,66 (duzentos e dezoito mil, quinhentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos); ii) pelo pagamento, na sede do cartório, do valor de R$ 24.508,59 (vinte e quatro mil, quinhentos e oito reais e cinquenta e nove centavos) referente a averbação do habite-se apenas na “matrícula mãe”; iii) determinar a imediata averbação do habite-se na “matrícula mãe” e determinar que o requerido proceda com a individualização das matrículas das unidades imobiliárias do empreendimento.
Deu à causa o valor de R$ 246.026.25 (duzentos e quarenta e seis mil e vinte e seis reais e vinte e cinto centavos).
Com a inicial vieram documentos (id. 116893318 a 116893325).
Redistribuído o feito (id. 117046242), este juízo determinou a emenda da inicial (id. 1171499022).
Parecer do Ministério Público abstendo-se de intervir no presente feito em ID 122455479. É o breve relatório, passo a decidir.
De início, entendo pela impossibilidade do deferimento de qualquer medida em sede de tutela de urgência ao presente caso, pois a natureza da demanda reporta-se a cunho registral, o qual está intimamente ligado à segurança jurídica.
Para além disso, a medida pleiteada, especialmente a averbação do "habite-se" possui alto grau de irreversibilidade, incidindo, pois, na vedação prevista no artigo 300, §3º, do CPC.
Ademais, há uma questão prejudicial que também impede o deferimento de qualquer tutela de urgência.
A questão debatida nos autos é a possibilidade ou não de averbação do “habite-se” somente sobre a “matrícula mãe”, ou sobre cada uma das unidades imobiliárias do empreendimento da autora.
Ora tal fato já está sendo discutido nos autos do processo 0848007-56.2024.8.14.0301 no qual já foi prolatada sentença ainda não transitada em julgado, conforme informado pelo autor em ID 123188955.
Portanto, os pedidos de consignação de valores formulados na inicial tem relação direta com a dúvida registral decidida no processo mencionado e, portanto, só poderão ser apreciados após o trânsito em julgado a ser certificado nos referidos autos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput, e §3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Em que pese o novo diploma processual prever/estabelecer a necessidade de designação de audiência de conciliação, de forma preliminar, entendo que a mesma se mostra desnecessária no presente caso, considerando que em casos semelhantes é praxe a não realização de acordo entre as partes, de sorte que a designação de tal audiência apenas retardaria o andamento do feito.
Fica consignado que havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
Cite-se a parte requerida para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Apresentada a contestação, intime- se a pare autora, por ato ordinatório, para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias a réplica da contestação, nos termos do art. 350, do CPC.
Belém-PA, (data da assinatura digital).
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060417551738000000109553359 1.
Procuração Instrumento de Procuração 24060417551799600000109553361 1.
Contrato Social Documento de Identificação 24060417551852900000109553362 2.
Protocolo de averbação da obra Documento de Comprovação 24060417551922600000109553364 3.
Nota de Exigência Documento de Comprovação 24060417551958400000109553365 4.
Print de cumprimento da 1ª Exigência Documento de Comprovação 24060417552018200000109553366 5.
Petição de dúvida registral Documento de Comprovação 24060417552053900000109553369 6.
Mensagens de clientes cobrando a individualização das matrículas; Documento de Comprovação 24060417552199800000109553367 7.
Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24060417552251200000109553368 Decisão Decisão 24060613552480700000109688758 Ciência Petição 24060615290918000000109710743 Decisão Decisão 24061111244465800000109782444 Emenda à Inicial Petição 24061123254247000000110008357 Certidão Certidão 24061211103120800000110037358 Decisão Decisão 24062012142873700000110060271 Ciência.
Petição 24062111041226000000110813343 Certidão Certidão 24062608341913100000111098089 Ciência.
Petição 24062111041226000000110813343 Petição Petição 24080617101383800000114692470 Certidão Certidão 24080710242129500000114747935 Petição Petição 24081411365555200000115373150 Cópia integral do processo de dúvida registral Documento de Comprovação 24081411365593600000115373152 Decisão Decisão 24082111312532100000115524302 Ciência Petição 24082616532063200000116399406 Decisão Decisão 24090914112766500000117906323 Petição Petição 24091013554448500000118173801 Petição Petição 24091014242298700000118180191 Ciência Petição 24091216361093900000118470813 -
05/10/2024 17:30
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1 OFICIO em 02/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 17:30
Decorrido prazo de CLEOMAR CARNEIRO DE MOURA em 02/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 22:12
Decorrido prazo de CLEOMAR CARNEIRO DE MOURA em 23/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 01:00
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
13/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Os presentes autos foram remetidos a este juízo por, supostamente, haver conexão com o processo nº 0848007-56.2024.814.0301.
Contudo, verifico que o processo acima mencionado já fora julgado.
Desta feita, nos termos do §1º do Art. 55 do CPC, ante a impossibilidade do reconhecimento de conexão, determino o retorno dos autos ao juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
09/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:11
Declarada incompetência
-
26/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:31
Declarada incompetência
-
19/08/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 09:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:55
Declarada incompetência
-
06/06/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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