TJPA - 0804575-76.2024.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:24
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
24/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
21/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 11:38
Expedição de Decisão.
-
15/01/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 00:38
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0804575-76.2024.8.14.0045 EMBARGANTE: JOSE FRANCIMAR MIRANDA BEZERRA Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDERSON CASSIMIRO - GO48337 EMBARGADO: BANCO JOHN DEERE S.A.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por JOSÉ FRANCIMAR MIRANDA BEZERRA em face de BANCO JOHN DEERE S/A, objetivando desconstituir a decisão proferida nos autos de n.º 0807375-48.2022.8.14.0045, que determinara a busca e apreensão do veículo TRATOR DE ESTEIRA 700J II, marca JOHN DEERE, ano 2021, chassi nº 1BZ700JAELD000176.
Em síntese, narra na inicial que, de boa-fé, adquiriu o veículo acima mencionado de EDICIO JUNIOR VARGAS DE OLIVEIRA no dia 04 de junho de 2021 pelo valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) sem saber que se tratava de veículo alienado fiduciariamente.
Assim, opôs os presentes embargos requerendo a concessão de efeito suspensivo. É o Relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de terceiro são ação de conhecimento de rito especial sumário, de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual tenha posse (como senhor ou possuidor) em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe.
O objetivo da ação de embargos de terceiro é desconstituir a constrição judicial com a consequente liberação do bem, nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil.
Nos embargos de terceiro, uma vez comprovado o domínio ou a posse do requerente sobre o bem, pode ser, liminarmente, determinada a suspensão das medidas constritivas que sobre ele recaiam: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Importa mencionar que no contrato de alienação fiduciária em garantia, com base no Decreto- Lei 911/69, o adquirente do bem se torna o possuidor direto e depositário da coisa, ao ponto em que o credor se mantém na sua posse indireta e domínio resolúvel, resolvendo-se o contrato, com a consolidação da propriedade ao credor, caso o devedor não efetue o pagamento devido.
Em contratos com alienação fiduciária em garantia, ocorre o fenômeno do desdobramento da posse, tornando-se o devedor o possuidor direito da coisa, e o credor titular da propriedade fiduciária resolúvel -, possuidor indireto.
Somente após o pagamento da dívida, a propriedade fiduciária do credor se extingue em favor do devedor, bem como sua posse indireta, tornando-se o devedor proprietário e possuidor pleno.
Aliás, “fidúcia” pressupõe confiança, segurança.
O adquirente da coisa gravada com alienação fiduciária exerce a posse consentida pelo proprietário, em confiança de que pagará as prestações ou restituirá o bem.
No caso concreto, embora se trate de veículo cuja a propriedade seja da embargada, tenho que seja hipótese de deferimento de tutela de urgência, na medida em que o embargante conseguiu demonstrar suficientemente o domínio ou a posse sobre o veículo sub judice.
De modo a contextualizar essa decisão, registro que por força do art. 129-B do CTB, “O registro de contratos de garantias de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor será realizado nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, em observância ao disposto no § 1º do art. 1.361 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)”.
Todavia, em se tratando de maquinário agrícola, ao tempo da aquisição pelo autor, era aplicável a antiga redação do § 4º, do art. 115 do CTB, da seguinte forma: “Art. 115 (...) § 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação são sujeitos, desde que lhes seja facultado transitar nas vias, registro e licenciamento da repartição competente, devendo receber numeração especial.” O dispositivo em questão somente veio a ser regulamentado no ano de 2022, por ocasião da publicação do Decreto nº 11.014 de 29 de março de 2022, que aprova o Regulamento do Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas - Renagro.
Mesmo com a publicação do Decreto nº 11.014 de 29 de março de 2022, a inscrição de maquinários agrícolas RENAGRO era facultativa até 30 de setembro de 2022.
Nesse sentido: Art. 3º O Renagro será facultativo até 30 de setembro de 2022.
Pois bem, pela nota fiscal de id. 119496416, aponta que a aquisição do TRATOR DE ESTEIRAS 700J II, ANO 2021, CHASSIS IBZ700JAELD000176, MARCA JONH DEERE, COR AMARELA, em 04 de junho de 2021.
Em consulta ao ao https://www.nfe.fazenda.gov.br/, é possível confirmar que as informações constantes da nota fiscal em comento realmente são idôneas, no tocante à transmissão do veículo em junho de 2021.
Como se observa, ao tempo da alienação do veículo não havia obrigatoriedade do registro no RENAGRO, razão pela qual, não seria possível o autor aferir se em relação ao veículo haveria alguma restrição, tal qual alienação fiduciária do veículo em favor do embargado.
Ressalto que a alegada alienação possui valor compatível com o bem, em especial quando se considera que, quando novo, o bem foi vendido por R$ 705.000,00 (id. 83478678 do processo nº 0807375-48.2022.8.14.0045), e a alegada revenda ao requerente foi por R$ 650.000,00.
Por esse motivo, pelas premissas trazidas aos autos, milita em favor do autor presunção de que a aquisição se deu de boa-fé, conforme entendimento da Súmula 375 do STJ, que, mutadis mutandis, se aplica ao caso concreto: Súmula 375 do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
No mesmo sentido: “1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. (REsp n. 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/12/2014.) Assim, ao considerar que em se tratando de bem móvel, a transmissão se dá com a tradição do bem (art. 1.267 do CC), e esta, no caso concreto, ocorreu em 04 de junho de 2021, por ora, não há elementos que afastem a presunção de que a aquisição do bem se deu de boa-fé pelo autor.
O perigo de dano está presente, considerando que, caso não seja deferida, eventual realização de leilão do maquinário poderá causar prejuízos a terceiros, inclusive com risco de evicção.
A presente decisão não ostenta irreversibilidade, pois, no caso de improcedência do pedido autoral, haveria a confirmação de que a propriedade e posse sobre o maquinário são do embargado, ocasião em que poderá realizar a alienação por intermédio de leilão, em conformidade com o art. 2º do DL nº 911/1969.
Por outro lado, por ora, é prudente que o veículo permaneça na posse direta da embargada, tendo em vista que está na posse do bem atualmente e que em seu favor há contrato de alienação fiduciária, bem como não há provas de que o maquinário era utilizado pelo embargante para a realização de trabalhos específicos - muito embora a regra seja para o uso remunerado.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados: 1.
DEFIRO parcialmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que a embargada se abstenha de realizar a alienação, a qualquer título, do TRATOR DE ESTEIRAS 700J II, ANO 2021, CHASSIS IBZ700JAELD000176, MARCA JONH DEERE, COR AMARELA, até ulterior deliberação judicial, sob pena de pagamento de multa diária no valor R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00.
Ainda, a embargada Jonh Deere S.A deve ser intimada para manter o bem sem uso, de modo a evitar desgastes, sob pena de futuro, prejudicar o embargante em caso de procedência. 2.
CITE-SE a parte embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente contestação.
A CITAÇÃO SERÁ FEITA NA PESSOA DO ADVOGADO DO(S) EMBARGADO(S), nos termos do art. 677, §3º, do Código de Processo Civil, visto que possui/possuem patrono(s) constituído(s) na demanda embargada. 2.1 CADASTRE-SE o patrono da embargada neste feito, conforme habilitação nos autos da ação de busca e apreensão. 3.
Havendo resposta, INTIME-SE a embargante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Transcorridos os prazos para contestação e réplica, com ou sem resposta, certifique-se o necessário e remetam-se conclusos para deliberação ou julgamento, conforme o caso.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício/Carta de Citação/Intimação.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Redenção, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
16/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:10
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 11:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/07/2024 10:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/07/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 17:17
Declarada incompetência
-
05/07/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801470-25.2024.8.14.0067
Delegacia de Policia Civil de Mocajuba
Railson Miranda Barroso
Advogado: Yasmin Carvalho Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2025 12:06
Processo nº 0869690-52.2024.8.14.0301
Ivan Ferreira Pereira
Marcus Vinicius da Cunha Nunes
Advogado: Tamires Ferradais Dantas Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2024 13:28
Processo nº 0863141-26.2024.8.14.0301
Luis Felipe Batista Paulo
Jessica Camile Lima dos Santos
Advogado: Larissa Tavares Esquerdo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2024 17:00
Processo nº 0800391-18.2024.8.14.0097
Delegacia de Policia Civil de Benevides ...
Raimundo Gomes Tavares
Advogado: Igor Correa Weis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2024 21:46
Processo nº 0011709-45.2015.8.14.0065
Ministerio Publico do Estado do para
Bruno de Paula Barbosa
Advogado: Hugo Adnan Souto Kozak
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2015 08:50