TJPA - 0869690-52.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/08/2025 13:07
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:25
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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08/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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27/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 19:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA CUNHA NUNES em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 01:37
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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02/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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28/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0869690-52.2024.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IVAN FERREIRA PEREIRA Nome: MARCUS VINICIUS DA CUNHA NUNES Endereço: Travessa Aracaju, 3258, (Cj Bela Vista), Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-150 DECISÃO Diante dos documentos de id 134106075 recebo a contestação e a reconvenção de id 129658087.
Defiro a gratuidade da justiça ao réu/reconvinte.
Diga o autor em prazo único de 15 (quinze) dias em réplica à contestação e em resposta à reconvenção, nos moldes dos art. 343, §1º e 437 do CPC.
Diante da gravidade das alegações da contestação, no sentido de que o contrato que acompanha a inicial foi adulterado para, supostamente, levar o juízo a erro a respeito de qual imóvel fora efetivamente locado, junte o autor, na UPJ, os contratos originais digitalizados em id 124735947.
Certifique a UPJ se o contrato entregue é idêntico ao contrato juntado aos autos, procedendo sua nova digitalização.
A gravidade do alegado pelo réu/reconvinte e os documentos que juntou também recomendam o recolhimento do mandado de desocupação do imóvel objeto do despejo, sob pena de risco irreparável ou de difícil reparação.
Há probabilidade do direito alegado e claro perigo na demora, uma vez que há comprovantes de pagamentos dos aluguéis nos autos, além de verossimilhança nas alegações sobre a falsidade dos contratos, pois apenas a primeira página dos contratos possui uma digitalização diferente das demais.
Torno sem efeito a liminar concedida em id 127825732, recolha-se urgentemente o mandado.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Belém-PA, 25 de fevereiro de 2025.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
25/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:10
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 08:36
Conclusos para decisão
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24/02/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 14:38
Decorrido prazo de IVAN FERREIRA PEREIRA em 30/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:38
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA CUNHA NUNES em 30/01/2025 23:59.
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28/12/2024 01:14
Decorrido prazo de IVAN FERREIRA PEREIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:46
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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20/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0869690-52.2024.8.14.0301 - Despacho - Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
Em reconvenção, o réu reconvinte afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que o réu reconvinte emende a sua petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
06/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:09
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 12:34
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 01:57
Decorrido prazo de IVAN FERREIRA PEREIRA em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:43
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 06:54
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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04/10/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0869690-52.2024.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IVAN FERREIRA PEREIRA Nome: IVAN FERREIRA PEREIRA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1485, Bloco 16, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 REU: MARCUS VINICIUS DA CUNHA NUNES Nome: MARCUS VINICIUS DA CUNHA NUNES Endereço: Travessa Aracaju, 3258, (Cj Bela Vista), Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-150 - Decisão - O rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo-se acionar o disposto no art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida.
Passo a análise da tutela provisória pleiteada.
Analisando a inicial, os documentos e tudo o mais que se encontra nos autos, verifica-se que estão demonstrados de modo cristalino os requisitos legais para a concessão da tutela provisória.
Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil do Brasil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As provas trazidas para os autos são deveras convincentes e clamam pela tutela provisória.
Nesse diapasão, pela análise dos fatos alegado pela parte autora e a documentação trazida com a exordial, é evidente o prejuízo que ela vem sofrendo desde o momento da utilização pela parte demandada do imóvel sem o adimplemento da obrigação de pagar aluguéis e/ou acessórios locatícios. É de prudência, salvaguardada pela presença robusta de documentos e contexto fático que avigoram a presença do fumus boni juris, deferir a tutela provisória pleiteada.
Assim sendo, com base no exposto e em tudo o que consta nos autos DEFIRO a tutela provisória para desocupação dos imóveis em quinze dias.
Arbitro, entretanto, caução no valor correspondente a três meses de aluguel, a qual deverá ser prestada e depositada pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, em conta à disposição deste juízo.
Prestada e comprovada nos autos a referida caução, expeça-se o competente mandado de despejo para que, em 15 (quinze) dias, a parte locatária desocupe o imóvel locado.
Eventual locatário e fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, da Lei nº 8.245/91).
Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento.
Quanto ao deferimento de liminar de locação de imóvel não residencial, interessante colacionar o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIALTUTELA DE URGÊNCIA.
ARTIGO 59, §1º, IX, DA LEI 8.245/1991.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
CAUÇÃO PRESTADA.
INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de despejo por falta de pagamento, que deferiu o pedido liminar para a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Autoriza-se a concessão de liminar para a desocupação do imóvel em quinze dias, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nos casos de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, nos moldes do artigo 59, §1º, da Lei 8.245/1991. 3.
Poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos.
No caso, não demonstrado o adimplemento dos alugueis vencidos, inadmissível a permanência do locatário no imóvel sem a devida contraprestação. 4.
Recurso conhecido e desprovido (TJDF, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0719878-68.2018.8.07.0000, 2ª Turma Cível, data do julgamento 13 de Março de 2019).
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24083013280083100000116819921 Doc. 01 - Identidade e comprovante de residência Documento de Identificação 24083013280161700000116819923 Doc. 02 - Procuração assinada Instrumento de Procuração 24083013280203000000116819924 Doc. 03 - Contrato de locação loja 02 e 05 Documento de Comprovação 24083013280263100000116819926 Doc. 04 - Comprovante do ultimo pagamento Documento de Comprovação 24083013280321700000116819927 Doc. 05 - Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 24083013280354000000116819928 Doc. 06 - Planilha de débitos judiciais Loja 02 Documento de Comprovação 24083013280409700000116820929 Doc. 07 - Planilha de débitos judiciais Loja 05 Documento de Comprovação 24083013280449900000116820930 Doc. 08 - Certidão Negativa de Bens Documento de Comprovação 24083013280489500000116820931 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090622190375300000117775203 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090622190375300000117775203 Custas Iniciais Petição 24091714544965700000119132733 Relatório conta inicial Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24091714545014600000119132734 boleto inicial Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24091714545049800000119132735 Comprovante de pagamento custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24091714545078500000119132736 Certidão Certidão 24092010041877000000119357098 -
01/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 10:05
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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12/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0869690-52.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 6 de setembro de 2024.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
06/09/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 22:19
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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