TJPA - 0805165-70.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de JOSE RONILDO DA SILVA ALMEIDA em 23/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de JOSE RONILSON DA SILVA DE ALMEIDA em 23/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:44
Decorrido prazo de JOSE RONILDO DA SILVA ALMEIDA em 23/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:44
Decorrido prazo de JOSE RONILSON DA SILVA DE ALMEIDA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CORREA DE ALMEIDA em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:49
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CORREA DE ALMEIDA em 21/01/2025 23:59.
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10/12/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 04:03
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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08/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO N. 0805165-70.2024.8.14.0201 JOÃO BATISTA CORREA DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, propôs ação de CURATELA/INTERDIÇÃO em face dos seus dois filhos, JOSÉ RONILDO DA SILVA ALMEIDA e JOSÉ RONILSON DA SILVA DE ALMEIDA.
Com relação ao primeiro filho, o pedido foi adequado no curso do processo para SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR, vez que ele já era interditado, tendo como curadora MARIA ROSÂNGELA LIMA SILVA.
A curatela provisória foi concedida, conforme pedido pelo autor.
Juntou documentos.
Foi realizada a inspeção judicial.
Foi realização a audiência em que o autor, uma testemunha (informante) e a atual curadora de José Ronildo foram ouvidas.
O pedido foi submetido à apreciação e parecer do Ministério Público, que se manifestou favorável. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de interdição de JOSÉ RONILSON DA SILVA DE ALMEIDA e substituição do curador de JOSÉ RONILDO DA SILVA ALMEIDA. É consistente a pretensão deduzida na inicial.
O artigo 4º, inciso III e o artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, com redação dada pela lei 13.146/15, estabelecem estarem sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Com o advento do Estatuto das Pessoas com Deficiência, foi atribuído ao instituto da curatela, caráter excepcional e proporcional “às necessidades e às circunstâncias de cada caso” (art. 84, § 3º, Lei nº 13.146/2015).
Observa-se que o Estatuto da Pessoa com deficiência (Lei n° 13.146/2015) imprimiu grande mudança no Código Civil, sendo que uma destas inovações se refere à impossibilidade de alocar-se a pessoa com deficiência na categoria dos absolutamente incapazes (art. 3º, CC), como era anteriormente.
De fato, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade só podem ser enquadrados atualmente como relativamente incapazes (art. 4º, CC).
Sendo caso de interdição, é necessário avaliar ainda a que atos ou de que maneira de os exercer será necessária a assistência obrigatória do curador.
Efetivamente, o art. 85 do mencionado estatuto apregoa que: “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o.
A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o.
A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Este artigo deve ser interpretado em consonância com o art. 755, § 3º, CPC, lei posterior ao estatuto em apreço, que diz: “Art. 755.
Na sentença que decretar a interdição, o juiz:... § 3o A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.” Deste modo, a exegese destes dois artigos acima nos revela a possibilidade de a interdição ser total, isto é, de abranger todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Sendo parcial, a sentença deve especificar que atos de natureza patrimonial e negocial o interditando poderá exercer sem a assistência do curador.
O pedido do requerente encontra amparo legal nos dispositivos citados, preenchendo-se os demais requisitos de legitimidade, viabilizando-se a prolação da sentença.
Com relação a JOSÉ RONILSON DA SILVA DE ALMEIDA, constata-se que o interditando possui déficit cognitivo e deficiência física.
Neste escopo, destaca-se que a incapacidade relatada na petição inicial, nos termos lá dispostos, foi constatada e confirmada por meio de laudo médico e de inspeção judicial.
Portanto, com esse comprometimento, o interditando não consegue exprimir desejos ou necessidades, razão pela qual é incapaz de gerir sua vida, bens e ato da vida civil, sendo o quadro de sua doença irreversível.
A conclusão do laudo médico não está infirmada por nenhum elemento de prova, merecendo, pois, ser aceita.
Logo, o caso é mesmo de submissão à curatela.
Com relação a JOSÉ RONILDO DA SILVA ALMEIDA, já interditado anteriormente em outro processo, a curadora atual concordou com a substituição, alegou que hoje não tem mais condições de arcar com o encargo.
Por outro lado, o autor se mostra apto a exercer o encargo, como pai do interditado, o que foi confirmado pela informante ouvida nos autos, bem como demais documentos juntados.
Nesse contexto, uma vez comprovada a relação de parentesco e o atendimento aos interesses do curatelado, corroborada pela manifestação favorável do Ministério Público, o acolhimento do pleito é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: (1) DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOSÉ RONILSON DA SILVA DE ALMEIDA, por ser portador de patologia que o torna incapaz de exercer os atos da vida civil, devendo seus atos serem supridos por meio da representação de seu curador, conforme artigo 4º, inciso III, do Código Civil.
Com fundamento no art. 1775, §1º do Código Civil, nomeio JOÃO BATISTA CORREA DE ALMEIDA, pai do interditando, para exercer a função de Curador, em caráter definitivo. (2) DEFIRO o pedido de substituição do curador de JOSÉ RONILDO DA SILVA ALMEIDA e nomeio JOÃO BATISTA CORREA DE ALMEIDA como seu curador, em substituição ao anteriormente nomeado, nos termos do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil.
Como consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispenso a especificação da hipoteca legal, diante da ausência de indícios notórios de apropriação ou malversação do patrimônio da parte demandada.
O(a) curador(a) fica proibido(a) de, sem PRÉVIA autorização judicial, alienar ou onerar bens do curatelado, sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome desta.
Além disso, deverá empregar toda a renda recebida em nome do curatelado, incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, em prol do seu bem-estar.
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Transitada em julgado, nesta data, valendo esta como certidão de trânsito em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil: (a) publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; (b) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (c) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (d) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC/2015.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Expeça-se mandado de averbação, dirigido ao Cartório de Registro Civil competente, servindo a presente sentença como mandado.
Providencie a serventia a remessa do necessário para inscrição da interdição.
Esta sentença servirá como certidão de curatela e como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Sem condenação nos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito, titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
29/11/2024 12:28
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:20
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 16:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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08/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 02:37
Juntada de Certidão
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05/10/2024 18:00
Decorrido prazo de JOSE RONILSON DA SILVA DE ALMEIDA em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 08:30
Decorrido prazo de JOSE RONILDO DA SILVA ALMEIDA em 30/09/2024 23:59.
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03/10/2024 09:35
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705)
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02/10/2024 13:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
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02/10/2024 13:30
Juntada de relatório de gravação de audiência
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02/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/10/2024 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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30/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/10/2024 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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12/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2024 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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09/09/2024 22:58
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 22:57
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 22:48
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 08:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/09/2024 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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05/09/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 08:11
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0805165-70.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOAO BATISTA CORREA DE ALMEIDA Endereço: Alameda Itaci, 9, Final da rua, Água Boa (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66843-576 REQUERIDO(A): JOSE RONILDO DA SILVA ALMEIDA e outros Endereço: Rua Tancredo Neves, 60, Brasília (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66845-820 REQUERIDO: JOSE RONILSON DA SILVA DE ALMEIDA Endereço: Rua Tancredo Neves, 60, Brasília (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66845-820 DECISÃO - MANDADO Defiro a gratuidade da justiça em favor do requerente, nos termos do art. 98 do CPC.
Trata-se de ação de interdição e curatela havendo pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada no sentido da concessão da curatela provisória.
Para conceder-se tutela de urgência de natureza antecipada, o art. 300 do CPC exige dois requisitos básicos, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano, a saber: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito é mais que mera possibilidade, e menos que certeza, situando-se num meio termo.
Nas boas palavras de Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil, 1 v, 3 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 351), que ainda hoje podem ser aplicadas, é a “forte impressão de que o autor tem razão, mas não certeza, como ocorre na cognição exauriente.”.
No caso em exame, entendo que os documentos juntados, especialmente os laudos médicos acostados (Id Num. 125120098 - Pág. 1 e 2) comprovam a probabilidade do direito requerido, isto é, que os interditandos, ao serem submetidos a avaliação médica, constatou-se que são portadores das patologias codificadas no CID 10 F71 + Q66.9, possuindo “deficit cognitivo e deficiência física, seus processos de saúde-doença os acompanham desde o nascimento.
Sendo assim, necessitam de assistência para suas atividades diárias 24h por dia”, o que sugere a necessidade de nomeação de curador.
Já o perigo do dano também se torna evidente, pois os interditandos necessitam de auxílio para realizar os atos básicos para a defesa de sua sobrevivência e dignidade.
Assim sendo, nos termos do art. 749, parágrafo único c/c art. 300, ambos do CPC, DEFIRO a curatela provisória dos(as) interditandos(as)JOSÉ RONILDO DA SILVA ALMEIDA, brasileiro, solteiro, identificado no RG sob o nº 4059873-PC/PA, e inscrito no CPF sob o nº *39.***.*54-87 e JOSÉ RONILSON DA SILVA DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, identificado no RG sob nº 4108964-PC/PA, e inscrito no CPF sob o nº *72.***.*68-72, ambos residentes e domiciliados na Rua Tancredo Neves, nº 60, Água Boa - Outeiro, Belém – PA, CEP:66.845-820, e para o cargo de curador(a) provisório(a) nomeio o(a) requerente JOÃO BATISTA CORREA DE ALMEIDA, brasileiro, casado, arrumador, identificado no sob o RG nº 3608343-SSP/PA e inscrito no CPF sob o nº *28.***.*83-53, residente e domiciliado na Alameda Itaci, nº 9 (final da rua) entre Edi Cruz e Passagem Maranata, Bairro: Água Boa (Barro Branco) - Outeiro, Belém/PA, CEP: 66.843-576, passando a assumir a administração dos bens do interditando(a) (art. 759, caput e § 2º do CPC), bem como representar o(a) interditando(a) perante os órgãos públicos e privados.
O recebimento, pois, de benefícios a que faz jus o interditando(a), bem como, o pagamento das dívidas cotidianas necessárias à sua sobrevivência de forma digna, são atos que estão dentro da competência do(a) curador(a), e deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do(a) interditando(a).
Aplica-se no caso o art. 760 do CPC e as respectivas sanções, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Assim sendo, designo INSPEÇÃO JUDICIAL na residência dos interditandos, para o próximo dia 12/09/2024 a partir das 10h00min, nos termos do que dispõe art. 751, § 1º do CPC.
Sem prejuízo, designo audiência para o dia 01 de outubro de 2024 às 11h00min, onde a requerente será ouvida e por celeridade processual, designo na mesma audiência oitiva das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação.
CITEM-SE os(as) interditandos(as) para fins da presente interdição, consignando-se o prazo de 15 dias para oferecer eventual impugnação.
O(A) interditando(a) poderá constituir advogado, e, caso não o faça, decorrido o prazo da impugnação, os autos deverão ser remetidos à Defensoria Pública, que oficiará como seu curador especial nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
Determino ao Sr.
Oficial de Justiça que diante da impossibilidade física ou mental dos(as) interditandos(as) em receber a citação que certifique DE FORMA CIRCUNSTANCIADA detalhes o ato e o estado de compreensão do requerido, bem como sua capacidade de comunicação e locomoção (art. 245 do Código de Processo Civil).
Ressalto que os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência e que a responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Teams para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados, assim como exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
Caso haja requerimento nesse sentido, no prazo máximo de até 2 (dois) dias antes da audiência acima designada, desde já fica deferida a participação por videoconferência, ante a viabilidade técnica e conveniência deste Juízo para realização por esse meio, devendo a secretaria desta unidade judiciária tomar as providências necessárias.
INTIME-SE ainda o requerente para juntar aos autos no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Certidão do Registro Civil ATUALIZADA dos requeridos para comprovar o seu estado civil; 2.
Certidão de antecedentes cíveis da justiça comum e especializada estadual e antecedentes cíveis da justiça federal, bem como a consulta ao cadastro de inadimplentes realizada no SPC/SERASA referente à requerente.
Serve a presente decisão como mandado, conforme Provimento 011/2009-CJRMB, devendo ser cumprido em regime de plantão, a fim de assegurar a prática de ato processual de natureza emergencial.
Intime-se.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Distrito de Icoaraci-Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
04/09/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 23:25
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO BATISTA CORREA DE ALMEIDA - CPF: *28.***.*83-53 (REQUERENTE).
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04/09/2024 23:25
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:29
Conclusos para decisão
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03/09/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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