TJPA - 0800016-09.2019.8.14.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 10:44
Conclusos para decisão
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04/02/2023 19:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 03/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO MEDEIROS CALDAS em 26/01/2023 23:59.
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30/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800016-09.2019.8.14.0221 APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A APELADO: RAIMUNDO MEDEIROS CALDAS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PESSOA ANALFABETA.
TEMA 1116.
RECURSO REPETITIVO.
SOBRESTADO.
DECISÃO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única do Termo Judiciário de Magalhães Barata, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDO MEDEIROS CALDAS, que julgou procedente em parte o pedido autoral.
Transcrevo o dispositivo da sentença (ID Num. 11390897): (...) Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Declarar a inexistência do contrato discutido nos autos entre RAIMUNDO MEDEIROS CALDAS e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (Contratos 564537683); b) Condenar o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A a indenizar pelos danos morais o Reclamante no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC contados do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do desconto até o efetivo pagamento; c) Determinar ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A a restituição dos valores descontados irregularmente em dobro, perfazendo o valor de R$ 15.734,24, devendo este montante ser corrigido monetariamente pelo INPC contados da citação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do desconto até o efetivo pagamento. d) Manter a multa aplica no patamar arbitrado, tendo em vista que não se tratou da parte causar prejuizos a si mesmo, mas sim em atribuir ao Poder Judiciário ou aos Correios a perda dos documentos.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC em face de RAIMUNDO MEDEIROS CALDAS e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Condeno o vencido no pagamento das custas e honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação.
Fica o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A advertido de que o não pagamento no prazo legal, fará incidir a multa do art. 523, § 1º. do CPC. (...) Inconformado, o Apelante alega que não há que se falar em anulação do negócio jurídico celebrado por ter sido efetivado mediante ordem de pagamento, por se tratar de uma das modalidades instituídas pelo próprio INSS.
Assevera a validade do negócio jurídico, não tendo ocorrido fraude, bem como havendo a parte Autora/Apelada se beneficiado dos créditos colocados à sua disposição.
Defende que a ordem de pagamento do referente ao crédito em questão foi devidamente sacada pelo Autor, idoso e analfabeto, acompanhado do rogado.
Aduz a desnecessidade de instrumento público para a validade do contrato, por constar a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para a reforma integral da sentença, sendo julgados improcedentes os pedidos iniciais.
DECIDO.
Analisando o caso concreto, constata-se que a matéria discutida versa sobre validade de contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (ID Num. 2894348, Pág. 1/2).
Ocorre que a questão sub judice foi afetada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos, tema 1116.
Vejamos: ProAfR no REsp 1943178/CE PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2021/0181174-7 Relator (a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 09/11/2021 PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
CAUSAPILOTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO A ROGO POR PESSOA ANALFABETA NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. 1.
Controvérsia acerca da validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo na presença de duas testemunhas. 2.
Julgamento de IRDR a respeito desse tema no Tribunal de origem, tendo-se firmado tese nos seguintes termos: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil". 4.
Acórdão recorrido fundamentado em matéria de direito federal, especialmente no art. 595 do Código Civil, que tem a seguinte redação: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 5.
Julgamento na origem pela improcedência do pedido de anulação, sob o fundamento de validade da contratação a rogo, com duas testemunhas. 6.
Necessidade de formação de precedente qualificado a respeito desse tema no âmbito deste Tribunal Superior, a fim de preservar a missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de interpretação da lei federal. 7.
Questão federal afetada: "Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 8.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
Considerando o exposto acima, e em nome dos princípios da eficiência, da economia processual, da isonomia e, principalmente, da segurança jurídica das decisões, a fim de evitar julgamentos conflitantes, determino o sobrestamento dos presentes autos, nos termos do art. 1.036, §1°, do CPC.
Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Triagem deste Tribunal. À Secretaria para as devidas providências.
P.
R.
I.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
28/11/2022 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 06:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 21:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1116
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23/11/2022 15:35
Conclusos para decisão
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23/11/2022 15:35
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:15
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800016-09.2019.8.14.0221 APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A APELADO: RAIMUNDO MEDEIROS CALDAS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Vistos etc.
Prima facie, constato que o banco Réu/Apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que o relatório de conta do processo NÃO FOI APRESENTADO.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 1.007, do CPC, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
Desse modo, INTIME-SE o Apelante para juntar ao presente processo o mencionado relatório de conta referente ao boleto bancário já acostado aos autos (ID Num. 11390913) e efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
11/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2022 17:22
Conclusos para decisão
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13/10/2022 17:22
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:22
Juntada de despacho
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13/07/2020 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/07/2020 18:56
Baixa Definitiva
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13/07/2020 18:54
Transitado em Julgado em 03/07/2020
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04/07/2020 00:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO MEDEIROS CALDAS em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 00:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
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08/04/2020 07:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 20:41
Conhecido o recurso de RAIMUNDO MEDEIROS CALDAS - CPF: *93.***.*88-20 (APELANTE) e BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0075-55 (APELADO) e provido
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07/04/2020 18:10
Conclusos para decisão
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07/04/2020 18:10
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2020 20:23
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2020 15:19
Recebidos os autos
-
25/03/2020 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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