TJPA - 0800019-54.2021.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 18:47
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 14/02/2023 23:59.
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09/02/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 12:28
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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09/02/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 23:04
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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06/02/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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20/01/2023 10:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/01/2023 10:21
Juntada de Certidão
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20/01/2023 09:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/01/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 19:04
Homologada a Transação
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22/11/2022 08:07
Conclusos para decisão
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18/11/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 13:07
Conclusos para despacho
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08/11/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 05:20
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 19/10/2022 23:59.
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13/10/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 08:28
Juntada de intimação de pauta
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13/01/2022 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2021 01:43
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 10/12/2021 23:59.
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07/12/2021 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 11:38
Conclusos para despacho
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11/11/2021 11:38
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 11:18
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 01:01
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 28/10/2021 23:59.
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25/10/2021 15:14
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2021 00:33
Publicado Sentença em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0800019-54.2021.8.14.0136 Parte autora: JURACY DOS SANTOS PEREIRA Parte ré: BANCO OLÉ CONSIGNADO SENTENÇA (com resolução de mérito) Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JURACY DOS SANTOS PEREIRA em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO, já identificadas na exordial.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Das preliminares: Antes da análise do mérito da causa, importante examinar as questões preliminares suscitadas pela defesa.
Da causa de maior complexidade: a simples afirmação de necessidade de produção de prova técnica não afasta a competência do juizado especial.
No caso em tela, verifico que não foi acostado à defesa qualquer documento, o que de plano afasta a referida alegação.
Da conexão: Não há conexão entre as ações que têm por fundamento contratos diversos.
Rejeito, portanto, as preliminares arguidas.
Em análise ao mérito da causa, importante examinar as questões suscitadas pela defesa.
Da relação de consumo: O caso em apreço deve ser observado sob a égide dos princípios e normas reguladoras das relações de Consumo (Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor), pois a relação estabelecida entre as partes é finalisticamente de consumo.
Do cerne da presente lide: Analisando as provas constantes nos autos, verifica-se ser ponto incontroverso a existência de descontos mensais decorrentes de um “empréstimo” consignado (contrato n.º 207912681) junto ao banco réu no valor total de R$ 6.487,86 (Id. 22242357).
Há contradição apenas na validade ou não de tal contratação por ser a demandante pessoa idosa e analfabeta.
No caso posto, o banco demandado apresentou sim o contrato assinado com a digital pela parte autora, que indiscutivelmente não possui instrução para ler e escrever (Id. 25971233, p. 12-14).
No caso de pessoas analfabetas, a cautela com o direito à informação adequada é exasperada, principalmente nas relações de consumo e com contratos tipicamente de adesão.
Na situação em tela, a parte autora compareceu ao banco demandado e o contrato foi assinado juntamente com duas testemunhas, com números de CPF apostos no contrato.
Analfabetismo não implica em incapacidade para os atos da vida civil e no caso em tela a instituição financeira além de ter se cercado de todas as cautelas possíveis, conseguiu provar nos autos que a parte autora estava presente e acompanhada de duas testemunhas identificadas.
Outrossim, o contrato foi apresentado pela instituição ré e contém o polegar da demandante, sendo que tal digital não foi impugnada em réplica.
Assim, não há dúvidas de que a parte autora estava no momento da contratação, e que seu direito à informação adequada foi respeitado.
Por fim, não há que se falar em dano, pois além do contrato ter sido celebrado com a clara manifestação de vontade de pessoa capaz, o valor de tal avença foi entregue em conta corrente à disposição e para uso da consumidora.
De outro lado, por ser a parte autora pessoa sem instruções mínimas de leitura, mostra-se descaracterizada qualquer má-fé processual a ser punida nestes autos, pois dificilmente teria a livre consciência do que significaria tal elemento subjetivo dentro da seara jurídica.
Neste diapasão, na forma do art. 487, I do CPC, REJEITO O PEDIDO contido na exordial de indenização por danos morais e materiais, julgando extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários por se tratar de primeiro grau de jurisdição da lei 9.099/95.
Canaã dos Carajás/PA, 16 de setembro de 2021.
Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
30/09/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 14:22
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 14:20
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2021 13:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/08/2021 12:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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18/08/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 23:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 23:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 12:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 17/08/2021 12:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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04/05/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
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23/02/2021 20:10
Juntada de Certidão
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19/02/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2021 21:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2021 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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19/01/2021 20:31
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2021 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/01/2021 15:57
Conclusos para decisão
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05/01/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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