TJPA - 0800029-87.2019.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 09:16
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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27/03/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 09:11
em cooperação judiciária
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11/03/2025 15:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:32
em cooperação judiciária
-
04/03/2025 01:49
Decorrido prazo de ALCEBIADES RODRIGUES COSTA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:51
em cooperação judiciária
-
19/02/2025 11:18
em cooperação judiciária
-
12/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:19
em cooperação judiciária
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800029-87.2019.8.14.0130 AUTOR: ALCEBIADES RODRIGUES COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO SA em cumprimento de sentença que lhe move ALCEBIADES RODRIGUES COSTA.
Em síntese, alega o impugnante excesso de execução, no importe de R$ 3.199,93 (três mil, cento e noventa e nove reais e noventa e três centavos).
Argumentou que o valor correto seria de R$ 15.157,06 (quinze mil, cento e cinquenta e sete reais e seis centavos), já depositado em juízo, comprovante no Id 133549221, e não o valor apontado na petição de cumprimento, de R$ 18.356,99 (dezoito mil trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos).
Requereu, ademais, a concessão de efeito suspensivo.
Juntou cálculos no id. 135832148, e comprovante de pagamento de garantia do juízo, Id 133549221.
O exequente apresentou manifestação no id. 136133813, alegando em síntese a ausência de qualquer vício no cálculo apresentado, e confirmando a execução no valor atualizado de R$ 18.629,56 (dezoito mil seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Requereu a improcedência da impugnação e levantamento do valor incontroverso de R$ 15.157,06 (quinze mil cento e cinquenta e sete reais e seis centavos).
Subsidiariamente, o envio para contadoria do juízo para dirimir eventual dúvida nos cálculos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A impugnação merece acolhimento.
Compulsando detidamente os cálculos apresentados pelas partes, verifico que há divergência significativa em relação ao cálculos dos juros moratórios incidentes na indenização por danos materiais.
A título exemplificativo, no cálculo apresentado pelo exequente, o valor da parcela de R$ 99,90, de 18/10/2022, foi atualizada para o valor de R$ 108,05 com juros de mora de R$ 125,43, totalizando R$ 233,48.
Por seu turno, no cálculo apresentado pelo impugnante, id. 135832148, o mesmo valor foi atualizado para R$ 109,23 com juros de mora de R$ 28,07, totalizando R$ 137,30.
E nesse esteira seguem as demais parcelas.
O título judicial exequendo, id. 123165555, já acobertado pela coisa julgada, é bastante claro: "b) condenar o banco recorrido a restituir em dobro o valor descontado de forma indevida, do seu benefício, com correção monetária, pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês aplicados a partir de cada desconto. c) arbitrar o valor da indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento da primeira tarifa cobrada indevidamente." É matematicamente impossível que uma parcela praticamente dobre de valor em aproximadamente dois anos considerando juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano), como pretende o exequente.
Com efeito, ao aplicar a fórmula correta de juros, verifica-se que o percentual de juros acumulados entre outubro de 2022 e outubro de 2024 deveria ser de aproximadamente 25%, e não os 116% resultantes dos cálculos do exequente.
Tal disparidade evidencia, de forma inequívoca, erro nos cálculos apresentados.
O impugnante, por seu turno, logrou demonstrar especificamente o valor atualizado e corrigido de cada desconto efetuado, seguindo todos os parâmetros bem delineados na decisão condenatória.
A despeito de pedido subsidiário para envio à contadoria, tenho que os cálculos aqui não possuem complexidade e, assim não há necessidade de perito contabilista.
Sobre o ponto, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS MORATÓRIOS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL - DESNECESSIDADE. (...) - Revela-se desnecessário o envio dos autos à Contadoria Judicial quando o valor da condenação puder ser alcançado através de meros cálculos aritméticos. (TJ-MG - AI: 10145074060339004 Juiz de Fora, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 08/03/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2017) Diante todo o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença de id. 135832146, e reconheço o excesso de R$ 3.199,93 (três mil, cento e noventa e nove reais e noventa e três centavos) devendo a parte exequente, em conformidade com o disposto no artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil, arcar com os honorários em favor do advogado da parte executada, os quais, de acordo com os critérios previstos no §2º, do mesmo artigo, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso (STJ, REsp nº1.134.186/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 01.08.2011; TJSP, Agravo e Instrumento nº2038471-27.2018.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Lino Machado, j.25.04.2018), cuja exigibilidade está suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
No mais, diante do depósito do valor incontroverso, de R$ 15.157,06 (quinze mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), Id 133549221, JULGO EXTINTA o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, determino à Secretaria que expeça: a) em favor da parte exequente, o alvará de levantamento no importe de R$13.180,05 (treze mil, cento e oitenta e oito reais e cinco centavos), autorizando também seu advogado constituído nos autos (procuração com poderes específicos em Id 14686419 - Pág. 1), a proceder(em) ao LEVANTAMENTO / SAQUE do valor descrito, considerando-se devidas todas as atualizações monetárias e/ou moratórias, podendo tal procedimento ser alternativamente substituído por transferência, caso tal informação exista nos autos; b) em favor do patrono da parte exequente, a expedição de alvará separado para levantamento dos honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.977,01 (mil novecentos e setenta e sete reais e um centavo), nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.906/94; c) em favor da parte executada/impugnante, o alvará de levantamento no valor de R$ 3.199,93 (três mil, cento e noventa e nove reais e noventa e três centavos), quantia essa depositada a título de garantia do juízo, Id 133549219, podendo tal procedimento ser alternativamente substituído por transferência, caso tal informação exista nos autos.
Intime-se pessoalmente a parte sobre a expedição de alvará do valor depositado em nome de seu advogado.
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
P.
R.
I Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Ulianópolis -
07/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 09:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ulianópolis Telefone: (91) 37261270 [email protected] Número do Processo: 0800029-87.2019.8.14.0130 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Tarifas (11807) Autor: ALCEBIADES RODRIGUES COSTA Réu: BANCO BRADESCO S.A RUAN LACERDA DE BRITO Vara Única de Ulianópolis. /, 11 de novembro de 2024 -
11/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 09:15
Juntada de decisão
-
02/07/2021 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/04/2021 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 23:09
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 08:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2021 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/02/2021 23:59.
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06/03/2021 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 02:06
Decorrido prazo de ALCEBIADES RODRIGUES COSTA em 05/02/2021 23:59.
-
26/12/2020 21:19
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 15:28
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2020 09:35
Conclusos para julgamento
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18/11/2020 01:06
Decorrido prazo de ALCEBIADES RODRIGUES COSTA em 17/11/2020 23:59.
-
18/11/2020 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/11/2020 23:59.
-
08/11/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2020 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2020 16:40
Conclusos para decisão
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05/10/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2020 00:47
Decorrido prazo de ALCEBIADES RODRIGUES COSTA em 02/10/2020 23:59.
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12/09/2020 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A - CONSIGNADOS em 11/09/2020 23:59.
-
09/09/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 18:24
Ato ordinatório praticado
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09/09/2020 15:30
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 17:19
Juntada de Mandado
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10/07/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2020 12:26
Outras Decisões
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23/12/2019 17:45
Conclusos para decisão
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23/12/2019 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2019
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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