TJPA - 0804301-64.2024.8.14.0061
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 23:22
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 23:21
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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04/10/2024 21:31
Decorrido prazo de ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2024 08:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/09/2024 01:25
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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14/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ PROCESSO Nº 0804301-64.2024.8.14.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Revisão] REQUERENTE: Nome: P.
G.
D.
O.
Endereço: Rua Vila Nova, 27, Mangal, TUCURUí - PA - CEP: 68458-054 Nome: ELIMARA LOUREIRO GOMES Endereço: Vila Nova, 27, Mangal, TUCURUí - PA - CEP: 68458-043 REQUERIDO(A)Nome: ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: Rua 14, , LT. 01, N 225, QD. 75,, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por P.
G.
D.
O., menor impúbere, representado por ELIMARA LOUREIRO GOMES em face de ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados.
Após a análise dos autos, observa-se que a parte autora ingressou com a presente demanda de nº 0804301-64.2024.8.14.0061, a qual se encontra em trâmite na nesta Vara, pleiteando rever o valor dos alimentos ao filho menor.
No entanto, há, também, em curso nesta Vara, o processo 0804025-33.2024.8.14.0061, em que a requerente ingressou com ação de alimentos e guarda em favor do requerido, no dia 23/08/2024.
Está configurado, neste caso, a litispendência, pois os fundamentos fáticos e jurídicos expendidos nos autos do Processo nº 0804025-33.2024.8.14.0061, foram aduzidos nos presentes autos, sendo contraproducente a extinção daquela ação.
Relatados.
Decido.
O termo litispendência pode significar pendência da causa (que começa a existir quando de sua propositura e se encerra com a sua extinção) ou pressuposto processual negativo verificado na concomitância de processos idênticos.
A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi).
A lei é nítida: além de prever a existência da litispendência, cuidou o legislador de trazer também a conceituação do termo.
Assim, diz o art. 337 do CPC em seus parágrafos 1º, 2º e 3º: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Como forma de blindar as relações processuais, a litispendência serve, portanto, para evitar que demandas idênticas sejam analisadas pelo poder judiciário.
A partir da propositura da demanda, já existe litispendência.
Essa palavra está empregada aqui no sentido de lide pendente, que produz, como principal consequência, a atuação do juiz e o impulso oficial no desenvolvimento do processo.
Desde a propositura, o juiz se incumbirá de zelar pelo desenvolvimento do processo (o termo ‘litispendência’ pode ser usado, ainda, como proibição de que, estando em curso o processo referente a determinada ação, outra idêntica seja proposta).
Assim, é a citação válida que induz litispendência.
Prevalecerá o processo da ação em que ocorreu a primeira citação válida, devendo o outro ser extinto sem resolução de mérito.
In casu, há necessidade de que a presente demanda de nº 0804301-64.2024.8.14.0061 seja extinta, sem resolução do mérito, considerando que envolve as mesmas partes que os processos nº 0804025-33.2024.8.14.0061, e possui objeto idêntico ao referido processo.
Logo, a instauração dos presentes autos violou a litispendência.
Confira a ementa: Os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado.
STF. 1ª Turma.
HC 101131, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel p/ Acórdão Min.
Marco Aurélio, julgado em 25/10/2011.
Assim, por todo o exposto, ante ser questão de ordem pública, reconheço a litispendência desta demanda com a ação núm. 0804025-33.2024.8.14.0061, em trâmite neste Juízo, e com fulcro no artigo 485, V do CPC JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Cumpra-se.
Transitado em Julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos. -
10/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/09/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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