TJPA - 0869219-36.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 12:09 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            22/09/2025 11:06 Juntada de Petição de parecer 
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                                            19/09/2025 19:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 19:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 19:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 13:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2025 18:38 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2025 18:38 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            12/07/2025 04:13 Decorrido prazo de JOSILENE PINTO DE LIMA em 09/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 03:41 Decorrido prazo de JOSILENE PINTO DE LIMA em 09/06/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 11:57 Decorrido prazo de JOSILENE PINTO DE LIMA em 10/06/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 11:53 Decorrido prazo de JOSILENE PINTO DE LIMA em 10/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 11:35 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 12:20 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/05/2025 01:09 Publicado Sentença em 20/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0869219-36.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Autora, por meio de seus advogados, para se manifestar em Contrarrazões aos embargos de declaração do Interditando, Id 143391413, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
 
 Belém-PA, 22 de maio de 2025.
 
 EVERTON MEIRELES COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
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                                            22/05/2025 16:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 16:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2025 10:02 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            20/05/2025 09:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 11:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0869219-36.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 JOSILENE PINTO DE LIMA, devidamente qualificada(o) nos autos, ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra EDNALDO PINTO DE LIMA , também qualificada(o).
 
 A curatela provisória foi deferida.
 
 Realizada a audiência prevista no art. 751 do CPC.
 
 A parte requerida, através de curador especial, apresentou contestação.
 
 Parecer ministerial favorável à decretação da interdição e curatela requerida nos presentes autos.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 EDNALDO PINTO DE LIMA deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que é portador da doença codificada sob o CID 10 F 20 e F72.1, o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil.
 
 E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
 
 Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
 
 Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de EDNALDO PINTO DE LIMA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente JOSILENE PINTO DE LIMA, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
 
 Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
 
 II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
 
 OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
 
 III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
 
 Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
 
 Sem custas.
 
 Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
 
 SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO/OFÍCIO.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se e Cumpra-se.
 
 Belém, datado e assinado digitalmente.
 
 JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital
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                                            16/05/2025 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 15:17 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/05/2025 13:24 Conclusos para julgamento 
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                                            14/05/2025 13:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 10:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/05/2025 07:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 07:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2025 17:28 Decorrido prazo de EDNALDO PINTO DE LIMA em 05/05/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 01:47 Publicado Despacho em 07/04/2025. 
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                                            07/04/2025 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0869219-36.2024.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerentes: JOSILENE PINTO DE LIMA - CPF: *44.***.*30-10 Requerido(a): EDNALDO PINTO DE LIMA - CPF: *07.***.*49-05 Advogado/Defensor: DRA.
 
 EDUARDA GABRIELE BATISTA AMARAL – OAB/PA 31598 RMP: DR.
 
 MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
 
 JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS DATA: 24/03/2025 HORA: 09:40 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo quarto dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 09:40 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
 
 JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
 
 MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): JOSILENE PINTO DE LIMA - CPF: *44.***.*30-10, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): DRA.
 
 EDUARDA GABRIELE BATISTA AMARAL – OAB/PA 31598 e o Requerido(a): EDNALDO PINTO DE LIMA - CPF: *07.***.*49-05.
 
 Aberta a audiência, A MM.
 
 Juíza passou a interagir com o interditando, na intenção de entrevistá-lo e ouvi-lo.
 
 Após, a MM.
 
 Juíza passou a ouvir a requerente, já qualificados.
 
 Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao MP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
 
 Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao PJe.
 
 DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
 
 Nada mais havendo, encerro o presente.
 
 Eu, Carlos Eslon Monteiro Dias, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
 
 Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
 
 Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada.
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                                            03/04/2025 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 09:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2025 13:08 Audiência de interrogatório realizada conduzida por JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS em/para 24/03/2025 09:40, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
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                                            18/03/2025 08:53 Juntada de Certidão 
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                                            20/01/2025 20:19 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2024 13:41 Decorrido prazo de EDNALDO PINTO DE LIMA em 05/11/2024 23:59. 
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                                            28/10/2024 01:35 Decorrido prazo de EDNALDO PINTO DE LIMA em 21/10/2024 23:59. 
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                                            14/10/2024 01:32 Decorrido prazo de JOSILENE PINTO DE LIMA em 10/10/2024 23:59. 
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                                            14/10/2024 01:32 Decorrido prazo de EDNALDO PINTO DE LIMA em 10/10/2024 23:59. 
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                                            13/10/2024 03:27 Decorrido prazo de JOSILENE PINTO DE LIMA em 09/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 23:09 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/10/2024 23:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/09/2024 11:57 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/09/2024 12:04 Juntada de Termo de Compromisso 
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                                            23/09/2024 12:11 Expedição de Mandado. 
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                                            19/09/2024 10:58 Juntada de Petição de parecer 
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                                            19/09/2024 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 04:18 Publicado Decisão em 19/09/2024. 
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                                            19/09/2024 04:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            18/09/2024 08:03 Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 24/03/2025 09:40 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
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                                            18/09/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0869219-36.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSILENE PINTO DE LIMA REQUERIDO: EDNALDO PINTO DE LIMA Nome: EDNALDO PINTO DE LIMA Endereço: Rua da Mata, 789, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-710 DECISÃO 1.
 
 Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 2.
 
 Cite-se o(a) interditando(a) nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 3.
 
 Designo o dia 24/03/25, às 09:40 horas para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a).
 
 De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 4.
 
 Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência da interdição e curatela provisória pretendida. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) vive com a condição caracterizada pelo CID 10 F20 (Esquizofrenia) e F 72.1 (retardo mental grave com comprometimento significativo do comportamento) o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, é mãe do(a) interditando(a), para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 747, II C.P.C/15.
 
 Por todo o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interditando(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, DECRETAR a interdição de EDNALDO PINTO DE LIMA, já qualificado(a) nos autos, nomeando-lhe como curador(a) provisório(a) JOSILENE PINTO DE LIMA, de conformidade com o disposto no art. 747, II, C.P.C/15.
 
 Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
 
 Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 5.
 
 Expeça-se o pertinente Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a), ficando o(a) requerente intimado (a), por seu(a) advogado(a), para comparecer à UPJ a fim de assinar e receber o respectivo documento. 6.
 
 Os autos deverão ser encaminhados com vistas ao Ministério Público para manifestação.
 
 Se o Ministério Público solicitar a apresentação de documentos complementares, deverá o(a) requerente ser intimado por seu advogado/defensor a providenciar e juntar ao processo até a data da realização da audiência acima designada. 7.
 
 Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público, assim como um representante da Defensoria Pública apto a assumir a nomeação deste Juízo como Curador Especial do Interditando, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC.
 
 P.R.I.C Segue Link para acompanhar a audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_MTEzNWJjNzQtMTNjNS00MzgxLTgyMTUtNTk2NGI0NGI5YjFj@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"5370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7"} Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082910022532500000116676148 1.
 
 Procuracao Josilene Instrumento de Procuração 24082910022566900000116676151 1.1.
 
 Declaracao de hipossuficiencia Documento de Comprovação 24082910022600000000116676153 2.
 
 Documento de Identidade Documento de Identificação 24082910022633800000116676154 2.1.
 
 CPF Requerente Documento de Identificação 24082910022667900000116676156 3.
 
 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 24082910022697600000116676158 4.
 
 Documento de identidade Requerido Documento de Comprovação 24082910022730600000116676159 5.
 
 CPF Requerido Documento de Comprovação 24082910022765200000116676161 6.
 
 Laudo medico Documento de Comprovação 24082910022795000000116676163 7.
 
 Laudo Social CAPS Documento de Comprovação 24082910022823600000116676164 8.
 
 Receituario de remedio controlado Documento de Comprovação 24082910022857000000116676167 9.
 
 Certidao de obito pai Documento de Comprovação 24082910022937300000116676168 10.
 
 Certidao de obito mae Documento de Comprovação 24082910022991100000116676169 Despacho Despacho 24091017103775000000118162388 Petição Petição 24091611053415500000118995340 CTPS JOSILENE Documento de Comprovação 24091611053456400000118995361 CADUNICO JOSILENE Documento de Comprovação 24091611053513300000118995365 BOLSA FAMILIA JOSILENE FILHA Documento de Comprovação 24091611053614700000118995368 IMAGENS CASA Documento de Comprovação 24091611053658000000118995372 Certidão Certidão 24091612175101400000119010112
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                                            17/09/2024 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 16:37 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/09/2024 12:17 Conclusos para decisão 
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                                            16/09/2024 12:17 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2024 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2024 01:31 Publicado Despacho em 12/09/2024. 
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                                            14/09/2024 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024 
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação Processo Cível nº 0869219-36.2024.8.14.0301 - Despacho - Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
 
 Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
 
 No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
 
 Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
 
 Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
 
 Intime-se.
 
 Belém, datado e assinado digitalmente.
 
 JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital
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                                            10/09/2024 17:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 17:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 17:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2024 10:03 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2024 10:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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