TJPA - 0911809-62.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/10/2024 03:34 Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA DOS SANTOS MARTOVICZ em 15/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 13:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/10/2024 13:27 Transitado em Julgado em 15/10/2024 
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                                            06/10/2024 02:54 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/10/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 00:09 Publicado Intimação em 23/09/2024. 
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                                            21/09/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024 
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação Processo n. 0911809-62.2023.814.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
 
 Analisando os autos constato que o direito do autor foi fulminado pela prescrição. É incontroverso que, no caso de voos domésticos, o prazo para que o consumidor buscar a reparação, caso enfrente algum problema, é de 05 (cinco) anos.
 
 O art.27 do CDC dispõe que: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Verifica-se que fato descrito na inicial pelo qual a reclamante busca a indenização por dano moral ocorreu em 13/12/2018, quando então começou a fluir o prazo prescricional.
 
 Considerando que a presente ação foi ajuizada em 13/12/2023, forçoso concluir que ocorreu prescrição da pretensão da autora em receber indenização, restando prejudicada a apreciação dos pleitos formulados em inicial.
 
 ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, declaro PRESCRITO o pleito, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II do CPC.
 
 Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Transitada em julgado, arquive-se.
 
 P.R.I.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém
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                                            19/09/2024 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 13:44 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            05/06/2024 11:28 Conclusos para julgamento 
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                                            05/06/2024 11:28 Audiência Una realizada para 04/06/2024 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            05/06/2024 11:21 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2024 09:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2024 02:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2024 23:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/03/2024 11:42 Expedição de Certidão. 
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                                            12/01/2024 12:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/01/2024 12:49 Expedição de Certidão. 
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                                            13/12/2023 23:52 Audiência Una designada para 04/06/2024 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            13/12/2023 23:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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