TJPA - 0873661-45.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:34
Decorrido prazo de EMILIA NAZARE CORREA SALES SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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26/08/2025 21:34
Decorrido prazo de ADAO ALBUQUERQUE BATISTA em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 19:05
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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10/07/2025 11:12
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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10/07/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0873661-45.2024.8.14.0301 SENTENÇA I – Relatório Vistos etc.
EMÍLIA NAZARÉ CORRÊA SALES SANTOS, já qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO, fim de que seja lavrado o assento de óbito de seu irmão, Sr.
GERSON CORRÊA SALES.
Mediante Id. 145994384, a Sra.
Dra. oficiala substituta do 4º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Belém/PA apresentou nestes autos o Ofício n.º 0221/2025, no qual informou haver encontrado o registro de óbito do de cujus, bem como remeteu ao juízo cópia da respectiva certidão de óbito.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II - Fundamentação Sobre a ausência de interesse processual, cabe dizer que a mesma se dá quando a pretensão do autor não necessita de atuação jurisdicional para ser satisfeita, sendo certo que, diante disso, o processo deva ser extinto sem apreciação do mérito, consoante art. 485, VIII do Código de Processo Civil: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;.
Segue ainda o teor do art. 200 do mesmo diploma legal: Art. 200 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.
Dessa forma, somente cabe a este Juízo extinguir o feito sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse processual, decorrente, neste caso, da perda do objeto da demanda.
III - Dispositivo ISTO POSTO, EXTINGO a presente ação, conforme o solicitado pela autora, para os fins do art. 200 e parágrafo único do Código de Processo Civil.
Consequentemente, JULGO extinto o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Transitado em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 13:24
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:14
Expedição de Ofício.
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17/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:37
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
juntada do comprovante de envio -
25/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:08
Juntada de Certidão
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26/02/2025 01:31
Decorrido prazo de EMILIA NAZARE CORREA SALES SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:14
Decorrido prazo de EMILIA NAZARE CORREA SALES SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:46
Decorrido prazo de EMILIA NAZARE CORREA SALES SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ADAO ALBUQUERQUE BATISTA em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:12
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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07/02/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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29/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 08:05
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 02:36
Decorrido prazo de EMILIA NAZARE CORREA SALES SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:36
Decorrido prazo de ADAO ALBUQUERQUE BATISTA em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:32
Decorrido prazo de EMILIA NAZARE CORREA SALES SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 03:36
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873661-45.2024.8.14.0301 REQUERENTE: EMILIA NAZARE CORREA SALES SANTOS REQUERIDO: ADAO ALBUQUERQUE BATISTA Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091212533857100000118429430 Doc. 1 Procuração Emília Instrumento de Procuração 24091212533895200000118429435 Doc. 2 Declaração hipossuficiencia Emilia Documento de Identificação 24091212533945100000118429443 RG EMÍLIA Documento de Identificação 24091212533984800000118429462 Declaração de óbito Documento de Comprovação 24091212534026900000118429445 RG GERSON 2 Documento de Identificação 24091212534092300000118429450 CPF Gerson Documento de Identificação 24091212534127200000118429447 Comunicação de óbito Documento de Comprovação 24091212534183200000118429446 Guia de sepultamento Documento de Comprovação 24091212534254700000118429448 Ordem de sepultamento Documento de Identificação 24091212534332800000118429449 -
13/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 12:56
Conclusos para decisão
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12/09/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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