TJPA - 0869972-90.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 19:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 22:24
Decorrido prazo de CLEBER CAVALCANTE DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:08
Decorrido prazo de CLEBER CAVALCANTE DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 04:44
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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31/05/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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27/05/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROC. 0869972-90.2024.8.14.0301 REQUERENTE: CLEBER CAVALCANTE DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme determinado no item 6 da decisão/despacho id. 126632185.
Belém - PA, 23 de maio de 2025 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
23/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 03:34
Decorrido prazo de CLEBER CAVALCANTE DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:26
Decorrido prazo de CLEBER CAVALCANTE DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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05/10/2024 06:49
Decorrido prazo de CLEBER CAVALCANTE DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:13
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0869972-90.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEBER CAVALCANTE DA SILVA Nome: CLEBER CAVALCANTE DA SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6955, casa 10, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 REQUERIDO: ESTADO DO PARA Nome: ESTADO DO PARA Endereço: 00, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Tendo em vista a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência e a ausência, por ora, de elementos capazes de infirmá-la, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC. 2.
Narra-se na inicial que o autor é servidor público estadual, ocupante do cargo de especialista em educação, e que na época dos fatos era lotado na SEDUC-SEDE no departamento de CEMEP-SEDUC, no entanto como pode ser observado pelo memorando de nº 134/2024, foi solicitada nova lotação, vindo a ficar em disponibilidade.
O autor alega que o ato de sua remoção está eivado de vício por ser baseado não em uma necessidade do órgão, mas em razão de supostas desconfianças de sua antiga chefia sobre denúncias anônimas ocorridas no órgão. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade.
NO CASO DOS AUTOS, em cognição sumária, observo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram configurados, mormente que que a autora não logrou êxito em trazer elementos suficientes à consubstanciação do requisito do fumus boni iuris, ou seja, não juntou argumentos suficientes a convencer este juízo sobre a probabilidade do direito pleiteado.
Ao atacar o ato, não pela falta de fundamentação, mas por desvio de finalidade em razão de conflitos anteriores no trabalho, entendo não haver como decidir pela concessão da liminar, sem necessária dilação probatória.
Neste ponto, importante salientar que os atos administrativos possuem o atributo da presunção de legitimidade, portanto, é imprescindível que esteja suficiente demonstrada a irregularidade passível de intervenção do Estado-Juiz no controle dos atos administrativos, o que não se vislumbra neste caso. É patente que o caráter excepcional da tutela de urgência requer que o direito pleiteado possua caráter inquestionável – sendo cabível de comprovação apenas com as provas juntadas aos autos, o que não se verifica no caso em comento.
Destaco, ainda, que a hipótese de deferimento da tutela requerida incorreria em uma intervenção do Poder Judiciário à discricionariedade da Administração Pública, o que só se permite em casos de flagrante ilegalidade.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência, eis que ausentes os seus requisitos. 3.
Cite(m)-se o(s) réu(s), através da respectiva Procuradoria, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas legais. 4.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias. 5.
Remetam-se os autos ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC, para manifestar interesse no feito e, se for o caso, apresentar respectivo parecer. 6.
Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém TV SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090117490055000000116977844 Procuração CLEBER SEDUC Instrumento de Procuração 24090117490120100000116977845 RG Cleber Documento de Identificação 24090117490159400000116977846 DECLARAÇÃO DE HISSUFICIENCIA FINANCEIRA Documento de Comprovação 24090117490220900000116977847 MEMORANDO REQUERENDO REMOÇÃO EX OFFICIO REQUERENTE Documento de Comprovação 24090117490252900000116977848 Depoimento Beatriz sobre o Requerente em sede polcial Documento de Comprovação 24090117490288200000116977849 Documento informando vaga para o Requerente Documento de Comprovação 24090117490342600000116977850 Despacho informando que não há mais vaga para o cargo do Requerente Documento de Comprovação 24090117490378800000116977851 Requerimento solicitado lotação na coordenação do campo conforme declaração de vaga Documento de Comprovação 24090117490409100000116977852 Prova que o processo de remoção foi encaminhado para corregedoria SEDUC Documento de Comprovação 24090117490445700000116977853 E-mail compartilhando informações referente aos PAD do Requerente com a Autoridade Policial Documento de Comprovação 24090117490480000000116977854 Laudo Médico Cleber Documento de Comprovação 24090117490535100000116977855 Despacho Despacho 24090311292641100000117025782 Despacho Despacho 24090311292641100000117025782 Juntada documentos hipossuficiencia finaceira Petição 24090610050591100000117682745 Contra cheques Cleber Documento de Comprovação 24090610050628700000117682746 EXTRATO bancario 06.09.2024 Cleber Silva Documento de Comprovação 24090610050661700000117682751 Recibo entrega IRPF 2022-2024 Cleber Documento de Comprovação 24090610050707900000117682752 Certidão Certidão 24090909461818600000117920855 -
19/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 11:35
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2024 17:49
Conclusos para decisão
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01/09/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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