TJPA - 0808477-96.2020.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 12:26
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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04/10/2024 22:11
Decorrido prazo de JOSÉ EVILÁCIO EDUARDO DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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04/10/2024 22:11
Decorrido prazo de JOSÉ IRAN BEZERRA GOMES FILHO em 01/10/2024 23:59.
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04/10/2024 22:11
Decorrido prazo de JOSÉ BRUNO LUCAS BEZERRA em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:37
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0808477-96.2020.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DECIDO.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por CLAILTON GOUVEIA DE CASTILHO em face de JOSÉ EVILÁCIO EDUARDO DE OLIVEIRA, JOSÉ IRAN BEZERRA GOMES FILHO e JOSÉ BRUNO LUCAS BEZERRA.
Deixo de analisar a preliminar suscitada pelo Demandado, pois o julgamento do mérito o favorece.
Alega, a parte Autora, que os Réus imputaram-lhe falsamente a prática de crime de furto, o que teria acarretado sua demissão por justa causa e lhe causado abalo moral.
Inicialmente, cumpre destacar que os atos narrados na petição inicial foram praticados no exercício das atividades laborais dos Réus enquanto representantes das pessoas jurídicas (distribuidora e açougue).
Conforme dispõe o art. 50 do Código Civil, a responsabilidade por atos praticados em nome da pessoa jurídica recai sobre esta, salvo comprovado abuso de personalidade, o que não se verifica no presente caso.
Os atos de imputação falsa de crime alegado pelo Autor decorreram de circunstâncias relacionadas às atividades das empresas dos Demandados e ao vínculo empregatício entre as partes, configurando, portanto, relação de direito do trabalho, e não relação pessoal entre o Autor e os Réus.
Dessa forma, eventual responsabilidade pelos danos morais decorrentes de tais atos seria da pessoa jurídica, e não de seus representantes.
Além disso, cumpre ressaltar que o Reclamante já teve deferida, em seu favor, indenização por danos morais em ação trabalhista movida contra a empresa IBF Carnes LTDA – EPP, cujos proprietários são Demandados neste feito.
Portanto, a presente ação não pode prosperar contra os Réus em suas pessoas físicas, uma vez que eles atuaram em nome das suas respectivas pessoas jurídicas e não há comprovação de atos pessoais que justifiquem a responsabilização direta.
Dispositivo.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas, despesas processuais e honorários de sucumbência em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Transitado em julgado, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
13/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:59
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 14:21
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 11:21
Audiência Una realizada para 18/08/2022 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/08/2022 11:19
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/08/2022 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 12:52
Audiência Una designada para 18/08/2022 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/04/2022 12:51
Juntada de Petição de termo de audiência
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28/04/2022 12:45
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2022 10:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/04/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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10/04/2022 01:18
Decorrido prazo de JOSÉ EVILÁCIO EDUARDO DE OLIVEIRA em 05/04/2022 23:59.
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10/04/2022 01:18
Decorrido prazo de JOSÉ IRAN BEZERRA GOMES FILHO em 05/04/2022 23:59.
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03/04/2022 00:32
Decorrido prazo de JOSÉ BRUNO LUCAS BEZERRA em 28/03/2022 23:59.
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20/03/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 08:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2021 00:55
Decorrido prazo de JOSÉ BRUNO LUCAS BEZERRA em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 00:55
Decorrido prazo de JOSÉ IRAN BEZERRA GOMES FILHO em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 00:55
Decorrido prazo de JOSÉ EVILÁCIO EDUARDO DE OLIVEIRA em 30/07/2021 23:59.
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19/07/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 09:53
Audiência Conciliação designada para 28/04/2022 10:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/07/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2021 13:18
Conclusos para decisão
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16/07/2021 13:17
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 07:37
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 12:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/06/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 13:00
Juntada de Petição de termo de audiência
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22/06/2021 12:55
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2021 12:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/06/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 10:46
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 09:07
Juntada de Outros documentos
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26/05/2021 07:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2021 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2021 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2021 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2020 18:58
Audiência Conciliação designada para 22/06/2021 12:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/11/2020 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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