TJPA - 0800004-22.2020.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2022 07:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
01/02/2022 07:55
Baixa Definitiva
-
31/01/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 00:11
Publicado Sentença em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800004-22.2020.8.14.0039 APELANTE: MARIA LINDALVA DA SILVA FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LINDALVA DA SILVA FERREIRA em face da sentença prolatada pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.., julgou improcedente os pedidos iniciais.
Em suas razões (Num. 5240895) argui a apelante que a sentença merece reforma, pois o magistrado a quo não teria aplicado a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, uma vez que a demanda foi julgada improcedente sem ao menos atestar se a assinatura constante do contrato apresentado pelo banco era mesmo do autor.
Defende a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Reafirma que jamais contratou ou recebeu o valor do contrato feito indevidamente em seu nome, motivo pelo qual faz jus a repetição do indébito referente as parcelas descontadas de seu benefício além de indenização por danos morais.
Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões (Num. 5240899) sustenta a apelada que a sentença deve ser mantida.
Relata que o apelante de forma aventureira tenta imputar ao bando conduta ilícita ao alegar que nunca celebrou os contratos de empréstimos aventados, todavia, não imaginava que o banco detinha cópia dos contratos assinados, que sequer foi contraditado na fase de conhecimento.
Afirma que o apelante se ateve em alegar fraude na contratação do empréstimo, todavia, as assinaturas dos documentos que instruem o processo, são de nítida semelhança, e em nenhum momento foi impugnado pelo apelante.
Relata ser clara a ausência de qualquer ato ilícito por parte do Banco recorrido.
Requereu o desprovimento do apelo. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Cinge-se a controvérsia a respeito da verificação da regularidade dos descontos efetuados pelo Banco apelado na conta bancária da apelante, assim como do possível dever de indenizar em decorrência da existência de suposta fraude na contratação.
No que concerne ao mérito da demanda propriamente dito, qual seja, de inexistência de relação contratual, inicialmente, despiciendo relembrar que na forma da Súmula nº 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é cediço que o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu como direito básico do consumidor, em seu art. 6º, inc.
VIII, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Entretanto, convém ressaltar que a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não estabeleceu uma distribuição estática do ônus probatório, isto é, sempre em desfavor do fornecedor, haja vista possuir natureza relativa.
Nesse sentido cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÕES ANTERIORES FUNDADAS NAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS. - Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito. - Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta.
A inversão deve ser aplicada “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. - Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados.
Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. - O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais.
Recurso especial não conhecido. (REsp 741.393/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 22/08/2008) Consoante ensinamentos do ilustre jurista Fredie Didier acerca da Teoria da Prova, cujo estudo conduz para uma distribuição dinâmica do ônus probatório, “a prova incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto” (DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael, 2014).
Nos dizeres do jurista: “De acordo com essa teoria: i) o encargo não deve ser repartido prévia e abstratamente, mas, sim, casuisticamente; ii) sua distribuição não pode ser estática e inflexível, mas, sim, dinâmica; iii) pouco importa, na sua subdivisão, a posição assumida pela parte na causa (se autor ou réu); iv) não é relevante a natureza do fato probando – se constitutivo, modificativo, impeditivo ou extintivo do direito – ou o interesse em prová-lo, mas, sim, quem tem mais possibilidade de fazer a prova” (DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael, 2014).
No caso concreto, a parte autora sustenta não ter contratado o empréstimo referentes ao contrato nº 509447031, no valor de R$ R$ 248,43, dividido em 35 parcelas de R$ 13,90.
A parte requerida colacionou aos autos a cópia do contrato supostamente firmado entre as partes (Num. 5240864 - Pág. 1), bem como a prova da disponibilização de valores contratados por meio de TED bancária (Num. 5240864 - Pág. 7).
Verifico que a parte apelante é analfabeta, fato que não suprime a capacidade civil da pessoa natural, podendo esta participar de relação jurídica desde que cumpridas certas formalidades.
Neste contexto, a lei estabelece que a forma para a contratação de quem não sabe ler, exige apenas que o instrumento particular seja assinado a rogo e subscrito por 02 testemunhas (CC, art. 595).
Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Esse entendimento está pacificado em diversos Tribunais, incluindo esta Corte Paraense.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE DO CONTRATO NÃO COMPROVADA – PARTE CONTRATANTE APOSENTADO INSS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A simples alegação de que a parte é aposentada ou analfabeta não induz ilegalidade do contrato. 2.
Havendo prova de que a parte conhecia do empréstimo e que anuiu com sua contratação, inclusive com sua assinatura e das testemunhas, não há que se afastar a legalidade do contrato por simples fato de ser ela analfabeta se o contrato contém os requisitos de validade. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade. (2529513, 2529513, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-11-26, Publicado em 2019-12-04).” Analisando o instrumento contratual constante no ID NUM Num. 5240864 - Pág. 3/5, verifico que a mutuária, na condição de analfabeto, inseriu sua impressão digital no campo reservado para sua assinatura e, abaixo deste, consta assinatura de duas testemunhas, motivo pelo qual concluo que foram devidamente observadas as formalidades legais para contratação pela pessoa analfabeta.
Desta forma, o conjunto probatório, conforme concluiu o juiz, é apto a revelar que houve, sim, a contratação pelo autor/apelante do contrato de empréstimo consignado ora em análise.
Portanto, inobstante a parte autora insista na inexistência de contratação, a verdade é que as documentações colacionadas pela demandada demonstram que houve a adesão da parte autora ao empréstimo consignado.
Assim, havendo prova dos fatos extintivos do direito do autor produzida pela ré, ou seja, a prova da efetiva contratação (art. 373, inc.
II, do CPC), competia ao demandante comprovar minimante a verossimilhança de suas alegações, isto é, a fraude na contratação, não disponibilização das quantias, etc.
Portanto, não tendo o autor logrado êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Destarte, afastada a hipótese de fraude na contratação, entende-se como existente, válido e eficaz o pacto questionado na inicial, razão pela qual não deverá ser declarado nulo.
Considerando que não a comprovação da prática de ato ilícito por parte do réu, não há que se cogitar a condenação deste ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO nos termos da fundamentação.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §§ 1º e 2º, os quais, todavia, ficam suspensos, de acordo com o art. 98, §3º, CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita (Num. 5308654 - Pág. 1).
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 02 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
02/12/2021 22:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/12/2021 19:33
Conhecido o recurso de MARIA LINDALVA DA SILVA FERREIRA - CPF: *84.***.*80-87 (APELANTE) e não-provido
-
26/11/2021 12:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/11/2021 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2021 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2021 08:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/08/2021 16:40
Declarada incompetência
-
18/08/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2021 09:37
Juntada de Petição de parecer
-
27/07/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2021 13:54
Juntada de Petição de parecer
-
22/07/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DA SILVA FERREIRA em 05/07/2021 23:59.
-
18/06/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 08:54
Recebidos os autos
-
27/05/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800010-54.2020.8.14.0063
Mario Oscar de Azevedo Nogueira
Municipio de Vigia
Advogado: Roberto Cavalleiro de Macedo Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2020 13:50
Processo nº 0800041-94.2021.8.14.0045
Jose Gines Lopes Marcondes
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Clara de Holleben Leite Muniz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2025 13:14
Processo nº 0800008-83.2020.8.14.0031
Condor Foods Trade Eireli - EPP
Estado do para
Advogado: Marcelo Navarro Vargas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2021 09:03
Processo nº 0800015-97.2018.8.14.0014
Francisco Ricardo da Silva
Banco Itau Bmg S/A
Advogado: Ricardo Sinimbu de Lima Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2018 15:02
Processo nº 0800048-29.2020.8.14.0043
Deusiane Soares Gomes
Municipio de Portel
Advogado: Lucinete Duarte de Aquino
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2023 08:37