TJPA - 0823863-43.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 19:50
Decorrido prazo de RUAN CARDOSO VIEIRA em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 19:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:51
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/06/2025 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/06/2025 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0823863-43.2023.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 157, §1º, do Código Penal Brasileiro Autor: Ministério Público Réu: RUAN CARDOSO VIEIRA Vítima: Lojas Americanas S/A SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional RUAN CARDOSO VIEIRA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 18/09/2001, filho de Merian Cardoso Vieira, residente à Rua Socorro Baia, nº 04, bairro São João do Outeiro, Outeiro, Belém/PA, pela suposta prática do crime tipificado no Artigo 157, §1º do Código Penal Brasileiro.
Relata a Denúncia de Id 108783341: “(...) que no dia 14/12/2023, por volta de 15h20min, na Avenida Presidente Vargas, N.º 940, Campina, Belém – PA, mais precisamente nas Lojas Americanas, o agente acima qualificado praticou o crime de roubo.” Em fase de Memoriais Finais (Id 127909585), o Ministério Público se manifestou pela Condenação do acusado na sanção punitiva do Artigo 157, §1º, do Código Penal Brasileiro.
Por sua vez, o acusado RUAN CARDOSO VIEIRA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, em sede de Memoriais Finais (Id 128725773), pugnou pela Desclassificação do crime de roubo impróprio consumado para a forma tentada, nos moldes do Art. 14, II, do CPB, bem como pela fixação da pena no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; pelo direito de recorrer em liberdade e pela isenção de custas processuais. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática dos delitos capitulados no Artigo 157, §1º, do Código Penal Brasileiro, tendo como suposto autor o nacional RUAN CARDOSO VIEIRA.
Sem preliminares arguidas para serem analisadas, passo ao meritum causae quanto à materialidade e autoria.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer induvidosa prática do crime de Roubo impróprio.
Da Materialidade.
A materialidade restou comprovada diante do Boletim de Ocorrência Policial (Id 106142128 - Pág. 4), Auto de Apreensão (Id 106142128 - Págs. 9 - 10), Auto de Entrega (Id 106142128 - Págs. 11 - 12) e pela prova testemunhal colhida durante a instrução processual.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o tipo em epígrafe, posto que a conduta redunda em elementares do crime.
Da Autoria.
Quanto à autoria, as declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas em juízo, em conjunto com os relatos colhidos na fase inquisitiva e as demais provas presentes dos autos deste processo são claras e suficientes para fazer recair sobre a pessoa do denunciado a tentativa do tipo penal descrito no Artigo 157, §1º, do Código Penal Brasileiro.
As provas presentes nos autos são certas, claras, robustas e irrepreensíveis, conferindo certeza à Denúncia.
A testemunha Jayme Henriques Reis, funcionário das Lojas Americanas, relatou que no dia do fato notou a presença de três mulheres já conhecidas por praticar furtos no referido estabelecimento.
Que informou Dário sobre a situação e pediu para que as retirasse do local.
Que este lhe informou que um quarto indivíduo havia adentrado a loja, qual seja, um homem de camisa vermelha com o slogan do supermercado Líder.
Que, então, observou o mesmo inserindo diversos itens de perfumaria em sua mochila.
Que se aproximou para adverti-lo, sendo ignorado pelo indivíduo, o réu.
Que, ao insistir na advertência, o acusado soltou a mochila no chão e passou a agredi-lo.
Que todo o episódio se passou dentro da loja, culminando na detenção do denunciado.
A testemunha Dario dos Santos Martins Neto, funcionário das Lojas Americanas, declarou que o acusado adentrou a loja na companhia de duas mulheres, intencionando cometer furto.
Que o supervisor Jayme visualizou o denunciado colocando produtos dentro de sua mochila.
Que Jayme pediu a este que devolvesse os itens; momento em que o réu partiu para cima do mesmo.
Que conseguiram detê-lo e encaminharam-no à Delegacia.
Em seu interrogatório judicial, o réu, RUAN CARDOSO VIEIRA, confessou a autoria do crime.
Afirmou estar sozinho no dia do ocorrido.
Que pegou alguns produtos e colocou em uma mochila.
Que ao tentar sair do estabelecimento, foi parado por um funcionário, que passou a agredi-lo diretamente.
Que tentou revidar, mas foi detido.
Diante da prova colhida, não há dúvida quanto autoria do crime.
Da Desclassificação para a modalidade tentada Em análise à prova testemunhal colhida em instrução processual judicializada, verifico assistir razão à defesa no que tange o pleito para que haja desclassificação de roubo impróprio consumado para a modalidade tentada; uma vez que o denunciado sequer chegou a se evadir da loja em posse dos bens; sendo o iter criminis interrompido por razões alheias a sua volição.
Destarte, sendo a inversão da posse elemento essencial do tipo em sua modalidade consumada, a ausência do referido impossibilita o reconhecimento daquela; restando reconhecida a tentativa.
Nesse sentido, é clara a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPRIO - RECURSO DEFENSIVO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - NÃO CABIMENTO - GRAVE AMEAÇA EMPREGADA APÓS A SUBTRAÇÃO COM A FINALIDADE DE ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO DELITO - TEOR DO ART. 157, §1º, DO CÓDIGO PENAL - PENA CORPORAL - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIABILIDADE - CONFISSÃO QUALIFICADA - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - OCORRÊNCIA DE INVERSÃO DA POSSE DO BEM, SENDO PRESCINDÍVEL A POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES. - Restando comprovado que o acusado, após subtrair os objetos, ameaçou de causar mal injusto e grave a vítima, isto com a finalidade de assegurar a impunidade do crime, não há que se falar em desclassificação da imputação delitiva para o delito de furto, devendo ser mantida, assim, a condenação pela prática do crime de roubo impróprio, nos termos do art. 157, §1º, do Código Penal. - Havendo a chamada "confissão qualificada", em que o agente, apesar de admitir a prática do delito, o faz com ressalvas, alegando em seu favor a existência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou, ainda, buscando descaracterizar o tipo legal, não é de lhe ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. - A consumação do crime de furto se aperfeiçoa com a simples subtração dos bens da vítima, sendo prescindível a posse mansa e pacífica do objeto subtraído.
V.V.
A figura do roubo impróprio tentado é admitida em nosso ordenamento jurídico e estará configurada quando o agente, após retirar o bem do poder da vítima, empregar violência ou grave ameaça com a intenção de assegurar a detenção da coisa ou a impunidade do crime, mas não conseguir consumar a subtração. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.023265-9/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 28/05/2025).
Ademais, verifico não restar qualquer dúvida de que o Réu praticou a tentativa de roubo impróprio, tendo sido detido por funcionários do estabelecimento vítima, após confronto físico iniciado pelo mesmo em expressa tentativa de detenção da res furtiva; fato este corroborado pelo Auto de Apreensão e Exibição (Id 106142128 - Págs. 9 - 10) e; mormente, pela confissão do denunciado.
Diante disso, tanto as declarações prestadas pelas testemunhas perante este Juízo quanto pelos demais meios de provas presentes nos autos são uníssonos, incontroversos e absolutamente convergentes quanto à autoria e materialidade do delito com relação ao acusado RUAN CARDOSO VIEIRA.
Portanto, por tudo que foi exposto, acolho parcialmente as razões do Ministério Público, para reconhecer a tentativa do crime de Roubo impróprio pelo acusado RUAN CARDOSO VIEIRA, tudo mediante as provas dos autos.
III – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR o Réu RUAN CARDOSO VIEIRA pelo delito disposto no Artigo 157, §1º c/c Artigo 14, II, todos do Código Penal Brasileiro.
IV – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu RUAN CARDOSO VIEIRA.
O réu possui antecedentes criminais (FAC Id 143503281 - Págs. 1 - 2), entretanto deixo de valorá-los, por se tratar de ações em andamento; a culpabilidade é normal a espécie; a conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, no entanto, em razão da Súmula n° 18 TJ/PA, considero neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil, próprios do tipo; as circunstâncias do crime são comuns ao tipo; e, por fim, as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade.
Atendendo às circunstâncias judiciais, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Concorre ao réu a Atenuante da confissão espontânea, consoante Art. 65, III, “d”, entretanto, deixo de aplicá-la em virtude da impossibilidade de se estabelecer pena inferior ao mínimo abstrato.
Não concorre ao réu circunstância Agravante.
Ausência de causas de Aumento.
Concorre ao réu a causa de Diminuição de pena em virtude da modalidade tentada (Art. 14, II, do CPB), razão pela qual atenuo a pena-base ao percentual de 1/3, ou seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses para a pena de reclusão.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa para a pena pecuniária, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
V – Dispositivo: A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente aberto, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, §2º, “c” c/c §3º, do Código Penal.
Caberá ao Juízo da Execução Penal determinar o local para cumprimento da pena.
O denunciado poderá apelar desta sentença em liberdade, uma vez que assim permaneceu durante a tramitação do processo, sem tumultuar a sua conclusão.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, após, lancem o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva e remeta-se ao Juízo de Execuções Penais da Comarca da capital, na forma da Resolução nº. 113 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Façam-se as necessárias anotações e, após o prazo, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 10 de junho de 2025.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém-PA -
21/06/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 23:01
Ato ordinatório praticado
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21/06/2025 23:00
Expedição de Mandado.
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21/06/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:37
Julgado procedente em parte o pedido
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20/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:58
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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13/05/2025 08:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:14
Expedição de Informações.
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08/10/2024 08:05
Juntada de Petição de alegações finais
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05/10/2024 21:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 11:54
Juntada de Petição de alegações finais
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17/09/2024 07:50
Decorrido prazo de JAYME HENRIQUES REIS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 07:49
Decorrido prazo de GUARDA MUNICIPAL DE BELÉM em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/09/2024 01:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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15/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 11 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 11h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva; do Defensor Público: Dr.
Daniel Sabbag; do denunciado: RUAN CARDOSO VIEIRA; das testemunhas de acusação: Jayme Henriques Reis; Dario dos Santos Martins Neto.
AUSENTES: testemunha de acusação: Roberto Pantoja dos Prazeres.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Jayme Henriques Reis, brasileiro, RG 3503347 PC/PA, filho de Rosemeire Paz Henriques e de João Paixão da Silveira Reis, nascido em 24.02.1982, que não presta compromisso por ser vítima.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Dario dos Santos Martins Neto, brasileiro, RG 7560276 PC/PA, filho de Darilea da Costa Martins e de Isaias Pinheiro dos Santos, nascido em 15.07.1996, CPF *34.***.*92-05, que não presta compromisso por ser vítima.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: que desiste da oitiva da testemunha ausente Roberto Pantoja dos Prazeres.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: RUAN CARDOSO VIEIRA No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? RUAN CARDOSO VIEIRA 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 18.09.2001 4 - Qual a sua filiação? Merian Cardoso Vieira 5 - Qual a sua residência? Rua Socorro Baia, nº 04, bairro São João do Outeiro, Outeiro, Belém/PA CEP 66840-055 6 - Possui documentos: RG: 9255997 PC/PA CPF 7- É eleitor? Não 8 - Telefone para contato? (91) 99971-0940 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Fundamental Incompleto Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MMa Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MMa Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MMa.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Homologo a desistência da oitiva da testemunha ausente Roberto Pantoja dos Prazeres.
Determino que a Secretaria faça a juntada da certidão dos antecedentes criminais atualizada do denunciado.
Encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito.
Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MMa.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva (Ministério Público) Dr.
Daniel Sabbag (Defensor Público) RUAN CARDOSO VIEIRA (Denunciado) -
12/09/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 21:48
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 21:45
Juntada de Certidão
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12/09/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 12:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/09/2024 11:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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10/09/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 20:29
Juntada de mandado
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21/08/2024 10:59
Decorrido prazo de DARIO DOS SANTOS MARTINS NETO em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:56
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 16:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/08/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2024 17:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:00
Expedição de Informações.
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26/04/2024 10:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/09/2024 11:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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26/04/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 11:42
Conclusos para decisão
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19/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 20:28
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 16:44
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2024 16:44
Mandado devolvido cancelado
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07/04/2024 05:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 11:46
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 08:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 12:42
Recebida a denúncia contra RUAN CARDOSO VIEIRA (REU)
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15/02/2024 11:16
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:15
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/02/2024 02:12
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 02:11
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 29/01/2024 23:59.
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08/02/2024 15:59
Juntada de Petição de denúncia
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08/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 07:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2024 23:59.
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17/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2024 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/01/2024 10:29
Declarada incompetência
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08/01/2024 11:39
Conclusos para decisão
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08/01/2024 11:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 13:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2023 15:25
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/12/2023 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:10
Juntada de Alvará de Soltura
-
18/12/2023 14:13
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
18/12/2023 14:13
Concedida a Liberdade provisória de RUAN CARDOSO VIEIRA (FLAGRANTEADO).
-
18/12/2023 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/12/2023 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/12/2023 09:51
Audiência Custódia realizada para 18/12/2023 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
18/12/2023 07:55
Audiência Custódia designada para 18/12/2023 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
15/12/2023 12:55
Juntada de Mandado de prisão
-
15/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/12/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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