TJPA - 0042184-86.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/11/2024 08:22
Baixa Definitiva
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08/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:08
Decorrido prazo de SILVIO NAZARENO FARIAS PINTO em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:14
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0042184-86.2014.8.14.0301 RECURSO: APELAÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO COMARCA: BELÉM (2.ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: CAROLINE TEIXEIRA DA SILVA PROFETI APELADO: SILVIO NAZARENO FARIAS PINTO ADVOGADOS: EDUARDA NADIA NABOR TAMASAUSKAS – OAB/PA 23.330; CARLOS JOSE CORREA DE LIMA; ANA CAROLINA LOBATO DA SILVA E ADRIANE FARIAS SIMOES PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
SENTENÇA REFORMADA EM SENTENÇA NECESSÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
A remessa necessária e apelação cível discutem a sentença que reconheceu o direito ao pagamento do adicional de interiorização com base na Lei Estadual nº 5.652/91 e no artigo 48, IV, da Constituição do Estado do Pará.
O autor pleiteava o adicional retroativo à data da classificação no interior, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em saber se a referida legislação estadual que institui o adicional de interiorização é compatível com a Constituição Federal, à luz da ADI nº 6321/PA, que declarou sua inconstitucionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6321/PA, declarou a inconstitucionalidade formal do art. 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei nº 5.652/91, com base no vício de iniciativa privativa do Chefe do Executivo para dispor sobre a remuneração de servidores públicos. 4.
A modulação dos efeitos da decisão do STF na ADI nº 6321/PA atribuiu eficácia ex nunc, mas não alcança servidores que não tiveram valores reconhecidos por decisão transitada em julgado ou administrativa.
No presente caso, o adicional de interiorização não foi pago ao autor antes da decisão do STF, afastando a aplicação da modulação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação provida em parte para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, reconhecendo a inconstitucionalidade da norma que amparava o direito ao adicional de interiorização. "Tese de julgamento: 'É inconstitucional o pagamento de adicional de interiorização com base na Lei Estadual nº 5.652/91, ante o vício formal de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.'" Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 61, §1º, II, "a"; Lei nº 9.868/99, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6321/PA, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 21.12.2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Interiorização ajuizada por SILVIO NAZARENO FARIAS PINTO julgou procedente o pedido inicial, nos termos do seguinte dispositivo: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, para determinar ao Réu o implemento da incorporação, no soldo do(a) autor(a), do percentual relativo à parcela remuneratória denominada adicional de interiorização, nos termos da Lei Estadual n° 5.652/91, fixados em 10% (dez por cento) por interstício anual de efetivo exercício prestado no interior do Estado, bem como, pagamento de valores retroativos, que se limitam à 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, 1, do CPC.
Sobre os valores retroativos devem incidir correção monetária e juros de mora, nos seguintes parâmetros: juros de mora de 1% ao mês (art. 3°, do Decreto-Lei n°2.322/87), desde a data da citação até 26/08/2001, se a citação ocorrer antes da referida data, quando passará/deverá incidir no patamar de 0,5% ao mês até 30/06/2009 (STJ - REsp n° 1.538.985/RS e REsp 1.069.794/PR); e correção monetária pelo INPC, a contar da data em que as verbas deveriam ter sido pagas, até junho/2009 (TJPA — Ac. n° 150.259, 2aCCI); e, juros de mora e correção monetária de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir de julho/2009 até a data de atualização do cálculo ou protocolização do pedido executivo.
Sem custas.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocaticios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3°, I e II, do CPC.
Escoado o prazo para recurso voluntário, certifique-se e remetam-se os presentes autos ao Tribunal, em remessa necessária (art. 496, I, do CPC).” Inconformado, o Estado do Pará interpôs Apelação arguindo que no caso em comento a pretensão está fulminada pela prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada em setembro de 2014, se referindo a um período de atuação de 03/09/2001 a 04/08/2006, pelo que entende que não faz jus à incorporação pretendida.
Sustenta a impossibilidade incorporação de adicional de interiorização, destacando que a Lei Estadual n° 5.652/91 trata de duas hipóteses distintas, que são,: a) a concessão do adicional de interiorização, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo (art. 1°) e; b) a incorporação do adicional aos vencimentos percebidos pelo militar, na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, até o limite máximo de 100% (cem por cento), desde que haja concorrência de algumas condições, quais sejam: a transferência do militar para a capital ou a sua passagem nata a inatividade, processando-se a incorporação, em qualquer caso, mediante requerimento formal do policial interessado (artigos. 3° e 5°).
Pontua o decurso temporal do período em que laborou no interior, para quando ingressou com a ação, implica no reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral, motivo pelo qual, requer o conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a Sentença em sua totalidade.
Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, reconhecendo a prescrição da pretensão.
Houve apresentação de contrarrazões.
O feito foi sobrestado em atenção à decisão proferida no leading case - processo n°0014123.97.2011.814.0051 que determinou a suspensão em todo o território estadual da tramitação de feitos relacionados à incorporação do adicional de interiorização aos proventos/remuneração dos servidores militares estaduais.
Após dessobrestamento, os autos foram remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos à minha relatoria, quando por meio da decisão recebi o apelo no duplo efeito e determinei a remessa ao Ministério Público para exame e parecer que se absteve de manifestação.
O recurso foi recebido no duplo efeito e determinei a remessa ao Ministério Público. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do apelo e da análise dos autos, verifico que a sentença apelada e reexaminada merece reforma e, ainda, que o feito comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, III e VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 133, XII, d, do Regimento Interno deste Tribunal, por se encontrar a decisão recorrida em confronto com decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6321/PA, senão vejamos.
Nos termos do relatório, o presente recurso volta-se contra a sentença que, com base no artigo 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e na Lei Estadual n° 5.652/91, julgou procedente o pedido, para que o apelante pague ao apelado o adicional de interiorização desde a sua classificação no interior, respeitada a prescrição quinquenal, desde a data do ajuizamento da demanda, valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Ocorre que, recentemente, sobre a referida matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da ADI nº 6321/PA, declarou a inconstitucionalidade formal do inciso IV do artigo 48 da Constituição do Estado do Pará e da Lei nº 5.652/1991, sob o fundamento de afronta à iniciativa privativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos, nos moldes do artigo 61, §1º, II, “a”, da CF/88, consoante os termos da ementa abaixo transcrita: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.” (ADI 6321. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Relator.
Min.
Carmen Lúcia.
Julgamento: 21/12/2020.
Publicação: 08/02/2021) Extrai-se do inteiro teor do referido voto da Min.
Carmen Lúcia, relatora, os seguintes fundamentos: “Prevalece, no sistema brasileiro, o princípio da simetria pelo qual se resguarda, nos Estados, identificação com o modelo de processo legislativo posto na Constituição da República.
Este Supremo Tribunal assentou que “a reserva legal e a iniciativa do processo legislativo federal, de observância compulsória pelo demais entes federativos, mercê de implicarem a concretização do princípio da separação e independência dos Poderes” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4648, Relator, o Ministro Luiz Fux, DJE de 16.9.2019). 4.
Na espécie, nas informações prestadas pela Assembleia Legislativa do Pará se confirma que o projeto da Lei paraense n. 5652/2991 teve origem parlamentar, pelo que aquele órgão opina pela declaração de inconstitucionalidade formal do diploma estadual, conforme se vê do seguinte trecho: “In casu, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, originou-se do Projeto de Lei nº 73/1990, de autoria do então Deputado HAROLDO BEZERRA.
Portanto, verifica-se que o diploma estadual impugnado deveria ter sido proposto pelo Chefe do Poder Executivo, mas teve iniciativa parlamentar, padecendo, assim de inconstitucionalidade formal.” 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que “a iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores estaduais, bem como sobre a remuneração dos servidores civis e militares da administração direta e autárquica estadual, compete aos Governadores dos Estados-membros, à luz do artigo 61, §1º, II, a,c, e f, da Carta Federal, que constituiu norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4944, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 9.92019).” Desta feita, diante da orientação jurisprudencial do Tribunal Pleno da Suprema Corte em Precedente vinculante, declarando a inconstitucionalidade do referidos artigos da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual, verifico que a sentença deve ser alterada em remessa necessária, pois julgou procedente o pedido do recorrido, com fundamento nos aludidos dispositivos declarados inconstitucionais face a afronta à reserva de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo sobre normas que importem em aumento de remuneração de servidor público.
Assim, considerando o caráter erga omnes e o efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321/PA, nos termos do parágrafo único, artigo 28 da Lei nº 9.868/99, forçoso reconhecer que não mais subsiste o direito ao recebimento do adicional de interiorização perquirido pelo autor na exordial.
Impende ainda ressaltar que, não obstante no julgado da ADI 6321/PA tenha ocorrido a modulação dos efeitos da alegada declaração de inconstitucionalidade para “b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.”, verifico ser perfeitamente aplicável ao caso dos autos.
Tenho isso porque, como se verifica dos autos, a sentença que determinou o pagamento do adicional de interiorização previsto desde a promulgação da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei n. 5.652, de 1991, datada de janeiro de 2015, não chegou a ser cumprida, diante do recurso de apelação interposto e do sobrestamento dos autos no juízo de 1º grau, assim, jamais restou pago o adicional em favor do apelado, consequentemente, não se aplicando a ele a modulação dos efeitos que conferiu eficácia ex nunc à decisão que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Somado a isso, em esclarecedora recente decisão proferida nos autos da Reclamação Constitucional nº 50.263, a Relatora Min.
Carmen Lúcia asseverou que: "Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal".
Por outro lado, no que tange ao apelo interposto pelo ESTADO DO PARÁ, quanto ao mérito, verifico que resta prejudicada a análise das razões recursais, ante o reconhecimento da prejudicial de inconstitucionalidade conforme entendimento pacificado pelo C.
STF refletido no julgamento do ADI 6321/PA antes reproduzido.
Todavia, merece parcial provimento, quanto ao capítulo da sentença que o condenou ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal do artigo 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015, in verbis: “Art. 40.
São isentos do pagamento das custas processuais: I- a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas (...)”.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso VIII do CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alínea d, do RITJE/PA, conheço da remessa necessária para reformar integralmente a sentença para julgar totalmente improcedente o pedido, diante da inconstitucionalidade dos dispositivos que previam tal benefício e, via de consequência, reconhecer a sucumbência total do autor/apelado, suspensa, porém, sua exigibilidade, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50 face o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação.
Em remessa necessária conhecida de ofício, sentença igualmente reformada, nos termos da fundamentação acima.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição. À Secretaria para que realize no Sistema PJE o levantamento de causa suspensiva ou de sobrestamento por ADI.
Belém, 20 de setembro de 2024.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
23/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 20:34
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (APELANTE) e provido em parte
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20/09/2024 20:34
Sentença desconstituída
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20/09/2024 10:14
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 15:05
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 21:22
Juntada de Petição de parecer
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08/06/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 13:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/06/2021 08:34
Conclusos ao relator
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02/06/2021 11:33
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2021 11:33
Juntada de informação
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13/03/2019 14:33
Movimento Processual Retificado
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17/04/2018 10:17
Conclusos para decisão
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17/04/2018 09:00
Alteração de Movimento Autorizado pelo Siga MEM-2024/40930
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22/03/2018 11:10
Recebidos os autos
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22/03/2018 11:10
Conclusos para decisão
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22/03/2018 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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