TJPA - 0801116-83.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:40
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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31/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 10:38
Juntada de Certidão
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13/07/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 18:45
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0801116-83.2024.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: Nome: MARIA DE FATIMA DE SOUZA Endereço: RUA MARIA TEREZA, 30, BELA FLOR, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV.
NOVE DE JULHO, 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com antecipação de tutela”, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA em face de BANCO C6 S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que percebeu reduções mensais em seu benefício previdenciário e, ao verificar o extrato de consignações, identificou descontos relacionados ao contrato n.º 010012024090, datado de 14/10/2020, com parcelas de R$ 115,60, cuja contratação nega ter formalizado ou autorizado.
Sustentou que houve crédito de R$ 4.676,38 em sua conta, mas que tal valor não representa anuência contratual.
Alegou desconhecimento da contratação, inexistência de consentimento, ausência de documentos comprobatórios por parte do réu e ocorrência de fraude.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a compensação por danos morais.
A decisão ID 127102055 concedeu os benefícios da justiça gratuita, recebeu a demanda pelo rito comum ordinário, inverteu o ônus da prova, deferiu o pedido de tutela de urgência, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do réu.
O réu ofereceu contestação ID 128624015 na qual alegou, preliminarmente, a prescrição trienal, com base no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, sustentando que a contratação se deu em 16/10/2020 e a ação foi ajuizada apenas em 16/09/2024.
Argumentou que a autora celebrou contrato de empréstimo consignado, firmado mediante a Cédula de Crédito Bancário n.º 010012024090, no valor de R$ 4.676,38, parcelado em 84 vezes de R$ 115,60, com assinatura válida e valor creditado em conta de sua titularidade.
Afirmou que o contrato foi liquidado por portabilidade em 23/11/2022, e que o novo vínculo passou a existir com outra instituição financeira.
Sustentou também a existência de litigância habitual por parte da autora e ausência de prova mínima dos fatos alegados, requerendo a improcedência da ação ou sua extinção sem resolução do mérito, além de formulação de pedidos de denunciação à lide e condenação por litigância de má-fé.
Em réplica ID 131493496, a autora impugnou integralmente os argumentos da contestação.
Reiterou a inexistência de consentimento para a contratação do empréstimo, ressaltando sua condição de pessoa analfabeta, a qual exigiria outorga de poderes por instrumento público.
Alegou ainda que o correspondente bancário indicado no contrato está inativo, o que comprometeria a regularidade da operação.
Requereu o reconhecimento da nulidade do contrato e o acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial.
Posteriormente, o réu protocolou petição (ID 140826471) na qual alegou a existência de condutas abusivas por parte do patrono da autora, apontando volume elevado de ações judiciais semelhantes por ele patrocinadas.
Requereu a expedição de mandado de constatação para que a parte autora ratifique pessoalmente o interesse na demanda e a outorga de poderes ao advogado, sob pena de extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC, além da comunicação às autoridades competentes.
Os autos vieram conclusos.
Sendo o necessário relato, fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC, assim como o foi requerido pelas partes.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, o que faço com fundamento no art. 488 do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
Verifica-se que a controvérsia se refere à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora com a instituição financeira ré.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Outrossim, conforme dispõe o art. 104 do Código Civil, um contrato válido deve apresentar: (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista, é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa nos ensina: “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
No caso dos autos, a parte autora comprovou, por meio de seu extrato de empréstimos consignados do INSS (ID 127045150), que houve a averbação do contrato de empréstimo consignado n.º 010012024090, incluída no dia 14/10/2020, no valor liberado de R$ 4.676,38, a ser pago em 84 parcelas de R$ 115,60, se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório mínimo (art. 373, I, do CPC).
Tratando-se de prova negativa, caberia à instituição financeira apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente.
Cumpre salientar, de início, que o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito a contratação de empréstimos bancários, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Este tema, aliás, foi enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), que sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no art. 595 do Código Civil de 2002.
Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.” No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, senão veja-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868103/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifou-se). ___________________________________________________ EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ – TERCEIRA TURMA - RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - PE 2021/0120873-7 - RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – DATA DO JULGAMENTO: 07 de dezembro de 2021).
Como bem frisado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em seu voto no REsp nº .954.424 - PE 2021/0120873-7, “apesar de as pessoas analfabetas terem plena liberdade para contratar empréstimos consignados, que não precisam ser formalizados necessariamente por meio de escritura pública, salvo previsão legal, há que se exigir a externalização da vontade por instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo pelo analfabeto e firma de duas testemunhas, indispensável para superar as desigualdades entre os contratantes”.
Assim sendo, deve-se ser declarado NULO os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil (CC), como por exemplo aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas.
Feitas estas considerações, verifico que, para comprovar a contratação, a instituição bancária juntou uma cópia do contrato (ID 128624017), contendo todos os dados pessoais da parte autora e todos os termos e cláusulas do negócio jurídico pactuado.
O contrato possui a coleta de impressão digital, a assinatura de um terceiro à rogo e a subscrição por 02 (duas) testemunhas, tendo obedecido as exigências do art. 595 do Código Civil.
Apesar de desorganizado e fora de ordem, é possível notar que o contrato veio acompanhado dos documentos pessoais da parte autora (ID 128624017, p.25), o qual, frise-se, é o mesmo daquele usado para instruir a petição inicial, bem como, a identificação das demais pessoais que acompanharam a contratação (ID 128624017, págs. 4, 22, 29 e 31).
Não bastasse isso, o documento de identidade ID 128624017, p.4, demonstra que uma das pessoas que acompanhou a parte autora na formalização do negócio jurídico e assinou o contrato como testemunha, sra.
Cleutides de Souza Borges, é sua filha, portanto, uma pessoa de sua confiança estava presente.
O banco requerido colacionou, também, o comprovante de transferência do valor emprestado (ID 128624023) para conta bancária da parte autora, que foi creditado no dia 16/10/2020 na conta n.º 460850, ag.: 5730, do Banco Bradesco.
Destaco que a própria parte autora confirma e comprova, em sua inicial, que houve o crédito dos respectivos valores, conforme os extratos bancários juntados (ID 127045153), não havendo, portanto, controvérsia quanto a este fato.
Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de consumidor(a), idoso(a) e analfabeto(a).
Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
A parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação juntada pela parte requerida, limitando-se, desde inicial, a tecer considerações genéricas e não assertivas sobre supostas condutas abusivas praticadas pela parte requerida, as quais não são corroboradas por qualquer documento.
Por todo o exposto, evidenciado que o(a) autor(a) contratou o empréstimo consignado objeto desta lide, faz jus a instituição financeira requerida ao recebimento da contraprestação pelos valores disponibilizados.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de serviços bancários, os quais, muitas vezes, valendo-se do custo/risco zero para o ajuizamento da ação e se aproveitando da inversão do ônus probatório, legitimamente conferido aos consumidores, e de eventual deslize da defesa na juntada de provas, buscam indevidamente a anulação de negócios jurídicos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não é incomum se observar na prática, por exemplo, nesses casos, a existência de ajuizamento em massa de ações por profissionais de escritórios com sede em outro município ou outro estado, a existência de teses genéricas e narrativa fática não assertiva, a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, o desconhecimento do processo pela parte demandante, o pedido de dispensa de audiência de conciliação, a ausência da parte autora na audiência de conciliação, um grande lapso temporal decorrido entre a data da celebração do contrato/do desconto realizado e do ajuizamento da ação, ou até mesmo o abandono de processos e o não comparecimento do requerente à audiência UNA (quando sob o rito da Lei nº 9.099/95), mormente quando a parte requerida apresenta a contestação e a documentação correlata ao caso.
A parte autora possui 28 (vinte e oito) ações vinculadas a esta unidade jurisdicional, distribuídas de forma seriada, as quais possuem procurações genéricas, pedidos (declaração de nulidade de negócio jurídico e reparação de danos) e causa de pedir (“desconhecimento” de negócios jurídicos) semelhantes e são todas movidas contra instituições financeiras.
Nos feitos mencionados, dentro da relação jurídica havida com a instituição financeira, junta-se extrato do INSS da parte autora para discutir todos os descontos ocorridos em seu benefício previdenciário: “empréstimos consignados ou cartões de crédito consignados indevidos”.
O seu patrono, Dr.
TONY HEBER RIBEIRO NUNES (OAB/PA 17.571), por sua vez, cujo escritório é localizado em Mocajuba-PA, possui nesta unidade jurisdicional 1.022 (um mil e vinte e dois) processos, com indícios de demandas predatórias e/ou repetitivas, relativos a 171 (cento e setenta e uma) partes representadas, sendo a maioria delas idosas, com o valor da causa médio de R$ 35.106,00 (trinta e cinco mil, cento e seis reais), o que corresponde a uma parcela relevante do acervo processual desta unidade, tendo sido a grande maioria das ações ajuizada nos anos de 2018, 2019 e 2024, conforme dados extraídos do Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias do TJPA.
Registre-se que essas 171 (cento e setenta e uma) pessoas representam grande fatia das ações em trâmite nesta unidade (1.022 processos), em um município que conta com a população estimada de 51.641 (cinquenta e um mil, seiscentos e quarenta e um) habitantes, conforme dados do IBGE (https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/pa/baiao.html).
Tal modo de agir não se limita à Comarca de Baião.
Em consulta ao Painel mencionado e ao Sistema PJE, vê-se que desde o ano de 2018 foram distribuídas pelo causídico 4.005 (quatro mil e cinco) processos na Comarca de Mocajuba/PA, dos quais 3.149 (três mil, cento e quarenta e nove) processos são contra instituições financeiras, que apresentam a mesma matéria – contratos bancários fraudulentos e/ou negócios jurídicos irregulares e abusivos.
Portanto, há elementos indicativos de fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica havida com a instituição financeira, com atribuição de valor excessivo à causa, visando a multiplicação de ganhos referentes à indenização por suposto dano moral e honorários, o que se distancia do dever de conduta conforme a boa-fé previsto no art. 5º do CPC e do art. 4º, III, do CDC. É importante esclarecer que a litigância predatória não se configura apenas pelo número excessivo de processos distribuídos no mesmo período ou pela utilização de petições padronizadas, mas também pela distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos e o abuso no exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, do CF).
Nas palavras de Felipe Albertini Nani Viaro, juiz do TJSP: “É importante observar, a litigância predatória não se estabelece apenas pelo número de processos, mas pela distorção de institutos processuais e a própria ideia de acesso à Justiça, valendo-se da massificação da conduta como forma de potencializar ganhos.
Há uma aposta inerente no sentido de que, sendo vitorioso em alguns casos (o que pode se dar por inúmeras razões, inclusive pela incapacidade da parte contrária de defender-se de tantas demandas) a conduta já gerará ganhos, sendo irrelevante o número de casos em que for derrotado, já que institutos como a gratuidade isentam do custo de ingresso e responsabilidade pela sucumbência”. (VIARO, Felipe Albertini Nani Viaro.
Litigiosidade predatória: o fenômeno das "fake lides".
Disponível em: ).
O Ministro Luis Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.995/DF, assim destacou sobre o uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”.
A Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.817.845/MS, assim se manifestou sobre o abuso do direito de ação: "(...) O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo."(STJ, REsp: 1817845/MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2019).
Esse contexto, sem dúvidas, afasta a verossimilhança das alegações da parte autora e desperta cuidados adicionais, a fim de evitar o uso lotérico do Sistema de Justiça e não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Outrossim, o tempo decorrido da combatida contratação até o ajuizamento da demanda também não favorece a parte requerente, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário.
Assim, a passividade da autora por extenso período constitui indício de que a contratação foi realmente legal, como alega e comprova suficientemente o banco réu, à luz do art. 422 do CC.
Portanto, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, a disponibilização do valor em favor da parte autora, o fato de que a impugnação do contrato apenas se deu apenas 04 (quatro) anos após a formalização do negócio jurídico, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, dos débitos referentes ao contrato.
Quanto aos pedidos de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais, constada a regularidade da contratação (existente, válida e eficaz) e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de fraude que possa configurar falha na prestação de serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento de trais pretensões.
Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
Em relação ao pedido do réu, de fixação de multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC, alinho-me aos precedentes relativos à presunção da boa-fé processual (TJPA – Apelação n.º 0800028-14.2019.8.14.0030, relator des.
RICARDO FERREIRA NUNES, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 14/03/2023, publicado em 21/03/2023), pelo que o simples convencimento do juízo de que houve a contratação do empréstimo, em vista das provas colhidas nos autos, não caracteriza automaticamente a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, não vislumbrando, desse modo, a comprovação efetiva do dolo processual, consistente na vontade inequívoca da parte autora, e não de seu advogado, em praticar algum dos atos previstos no art. 80 do CPC, o que torna inviável a aplicação da penalidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por decorrência lógica, REVOGO os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida nos autos.
CONDENO o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
DETERMINO, à Secretaria, que promova a alteração da classe processual no sistema PJE para “procedimento comum cível”, considerando os termos da decisão que recebeu o feito sob o rito comum ordinário (ID 127102055).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Considerando o exorbitante número de processos ajuizados por advogados inscritos em outras seccionais, acrescido ao baixo poderio econômico dos autores e a natureza consumerista das ações, oficie-se ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará - CIJEPA, via e-mail ([email protected]), para monitoramento da atuação do causídico acima indicado e, se for o caso, instruir as medidas disciplinares cabíveis perante a OAB/PA.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baião-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e Demandas sobre Energia Elétrica (Portaria n.º 1481/2025-GP, de 14 de março de 2025) -
10/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:31
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 10:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/06/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 06:09
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
-
13/10/2024 05:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801116-83.2024.8.14.0007 Requerente Nome: MARIA DE FATIMA DE SOUZA Endereço: RUA MARIA TEREZA, 30, BELA FLOR, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV 09 DE JULHO, JD.
Paulista, 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual a parte requerente alega ter sido vítima de empréstimo realizado em seu nome sem o seu consentimento, no valor de R$ 9.710,40 (nove mil setecentos e dez reais e quarenta centavos), com descontos mensais no valor de R$ 115,60 (cento e quinze reais e sessenta centavos), desconto esse que compromete o seu sustento, vez que a renda é oriunda de benefício previdenciário.
Requereu o deferimento de tutela de urgência para que fossem suspensos os descontos do empréstimo relativo ao Contrato nº 010012024090 no benefício nº 166.408.250-3, bem como, que a Instituição Bancária Ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes e de realizar novas cobranças fundadas no referido contrato. É o relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de gratuidade formulada nos autos, tendo em vista que há pedidos na inicial, afeitos ao rito ordinário, como desinteresse em realização de audiência e condenação em honorários de sucumbência, motivo pelo qual recebo a presente demanda pelo rito ordinário.
Na atual sistemática processual, a expressão tutela provisória passou a expressar o conjunto de tutelas diferenciadas, que podem ser postuladas nos processos de conhecimento e de execução, e que abrangem tanto as medidas de natureza satisfativa quanto cautelar.
A tutela provisória antecipada, espécie do gênero tutelas de urgência, nos dizeres dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery “é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução 'lato sensu', com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos”.
Vale dizer, “é tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento” (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 453).
Por ser provisória, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, através de decisão de natureza interlocutória ou na sentença, através de decisão fundamentada, em respeito ao princípio da motivação.
Para o deferimento da medida, é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §3º).
Da análise dos autos, em juízo de cognição sumária, tenho que os documentos acostados na inicial, cito extrato bancário (ID 127045153), extrato de empréstimo consignado (ID 127045151) e histórico de pagamento (ID 127045150), evidenciam a verossimilhança, a plausibilidade do quanto alegado, aliado ao fato da impossibilidade material de coligir prova negativa quanto à adesão do empréstimo consignado cuja declaração de inexistência ora é pretendida.
De outro lado, o perigo da demora na prestação da tutela é evidente, visto que o autor pode sofrer diminuição do valor do seu benefício previdenciário, o qual possui caráter alimentar, fato que poderá comprometer a sua subsistência.
Outrossim, a suspensão dos descontos mensais relativos ao empréstimo em apreço não causará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao requerido, porquanto, acaso julgado improcedente o pedido, os descontos serão retomados, com os acréscimos dos encargos contratuais.
Assim, a concessão da medida pleiteada é medida que se impõe.
Para o caso de eventual sucumbência na demanda importará na reparação, em detrimento do autor, dos danos causados à parte adversa, nos termos da regra disposta na norma do artigo 302 do CPC, especialmente no que diz respeito ao que deixou de auferir durante a vigência da medida liminar.
Destaco, em arremate, que nas ações em que há relação de consumo, onde o requerido é quem detém as informações, banco de dados, elementos, instrumentos para trazer a este juízo esclarecimentos e as provas que reconheçam as alegações do requerente ou excluam a responsabilidade do requerido pelas lesões supostamente sofridas pelo autor, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da autora para inverter o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, uma vez que, com a inversão do ônus da prova, compete ao requerido provar a celebração do contrato entre as partes.
DETERMINO que o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, suspenda os descontos referente a cobrança do empréstimo consignado de nº 010012024090, junto ao benefício nº 166.408.250-3, Titular: MARIA DE FATIMA DE SOUZA, bem como se abstenha de incluí-lo nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite total de R$ 5.000,00 (cinco mil) em caso de descumprimento.
CITE-SE o requerido, nos termos do art. 335 do CPC, para querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, desde já INTIMADA a parte Autora para apresentar réplica à contestação, no prazo legal.
Deixo de designar audiência de conciliação em face da ausência de interesse manifestada pela parte Autora.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
08/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801116-83.2024.8.14.0007 Requerente Nome: MARIA DE FATIMA DE SOUZA Endereço: RUA MARIA TEREZA, 30, BELA FLOR, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV 09 DE JULHO, JD.
Paulista, 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual a parte requerente alega ter sido vítima de empréstimo realizado em seu nome sem o seu consentimento, no valor de R$ 9.710,40 (nove mil setecentos e dez reais e quarenta centavos), com descontos mensais no valor de R$ 115,60 (cento e quinze reais e sessenta centavos), desconto esse que compromete o seu sustento, vez que a renda é oriunda de benefício previdenciário.
Requereu o deferimento de tutela de urgência para que fossem suspensos os descontos do empréstimo relativo ao Contrato nº 010012024090 no benefício nº 166.408.250-3, bem como, que a Instituição Bancária Ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes e de realizar novas cobranças fundadas no referido contrato. É o relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de gratuidade formulada nos autos, tendo em vista que há pedidos na inicial, afeitos ao rito ordinário, como desinteresse em realização de audiência e condenação em honorários de sucumbência, motivo pelo qual recebo a presente demanda pelo rito ordinário.
Na atual sistemática processual, a expressão tutela provisória passou a expressar o conjunto de tutelas diferenciadas, que podem ser postuladas nos processos de conhecimento e de execução, e que abrangem tanto as medidas de natureza satisfativa quanto cautelar.
A tutela provisória antecipada, espécie do gênero tutelas de urgência, nos dizeres dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery “é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução 'lato sensu', com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos”.
Vale dizer, “é tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento” (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 453).
Por ser provisória, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, através de decisão de natureza interlocutória ou na sentença, através de decisão fundamentada, em respeito ao princípio da motivação.
Para o deferimento da medida, é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §3º).
Da análise dos autos, em juízo de cognição sumária, tenho que os documentos acostados na inicial, cito extrato bancário (ID 127045153), extrato de empréstimo consignado (ID 127045151) e histórico de pagamento (ID 127045150), evidenciam a verossimilhança, a plausibilidade do quanto alegado, aliado ao fato da impossibilidade material de coligir prova negativa quanto à adesão do empréstimo consignado cuja declaração de inexistência ora é pretendida.
De outro lado, o perigo da demora na prestação da tutela é evidente, visto que o autor pode sofrer diminuição do valor do seu benefício previdenciário, o qual possui caráter alimentar, fato que poderá comprometer a sua subsistência.
Outrossim, a suspensão dos descontos mensais relativos ao empréstimo em apreço não causará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao requerido, porquanto, acaso julgado improcedente o pedido, os descontos serão retomados, com os acréscimos dos encargos contratuais.
Assim, a concessão da medida pleiteada é medida que se impõe.
Para o caso de eventual sucumbência na demanda importará na reparação, em detrimento do autor, dos danos causados à parte adversa, nos termos da regra disposta na norma do artigo 302 do CPC, especialmente no que diz respeito ao que deixou de auferir durante a vigência da medida liminar.
Destaco, em arremate, que nas ações em que há relação de consumo, onde o requerido é quem detém as informações, banco de dados, elementos, instrumentos para trazer a este juízo esclarecimentos e as provas que reconheçam as alegações do requerente ou excluam a responsabilidade do requerido pelas lesões supostamente sofridas pelo autor, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da autora para inverter o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, uma vez que, com a inversão do ônus da prova, compete ao requerido provar a celebração do contrato entre as partes.
DETERMINO que o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, suspenda os descontos referente a cobrança do empréstimo consignado de nº 010012024090, junto ao benefício nº 166.408.250-3, Titular: MARIA DE FATIMA DE SOUZA, bem como se abstenha de incluí-lo nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite total de R$ 5.000,00 (cinco mil) em caso de descumprimento.
CITE-SE o requerido, nos termos do art. 335 do CPC, para querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, desde já INTIMADA a parte Autora para apresentar réplica à contestação, no prazo legal.
Deixo de designar audiência de conciliação em face da ausência de interesse manifestada pela parte Autora.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
19/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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