TJPA - 0807493-76.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2025 10:22
Juntada de Ofício
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10/04/2025 10:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 31/03/2025.
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27/03/2025 09:52
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:43
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2025 11:40
Juntada de Ofício
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25/02/2025 22:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 21:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 21:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS BALIEIRO em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 21:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS BALIEIRO em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 21:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2024 06:14
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS BALIEIRO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:50
Conclusos para decisão
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu 0807493-76.2024.8.14.0005 [Homicídio Qualificado] ACUSADO: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA ACUSADO: FRANCISCO DOS SANTOS BALIEIRO DECISÃO Trata-se o presente feito de comunicação de cumprimento de mandado de prisão preventiva em desfavor do nacional FRANCISCO BALIEIRO DOS SANTOS, sendo realizada a audiência de custódia na data de 12 de setembro de 2024.
Por ocasião da referida audiência, a defesa pugnou pela concessão da liberdade provisória c/c medidas cautelares diversas da prisão, sob o argumento de que o investigado é imprescindível aos cuidados de seu genitor e de sua esposa (além de seu filho que está prestes a nascer).
Com efeito, o pai de FRANCISCO BALIEIRO DOS SANTOS (já idoso) faz tratamento médico e necessita dos cuidados do filho.
Ainda, a companheira do custodiado está grávida, cujo estado de saúde é crítico, de modo elevado, pela quebra do cóccix, na base da coluna cervical, necessitando, portanto, dos cuidados daquele de forma premente.
Aliás, sua convivente está prestes a dar a luz e sua condição de saúde exige que FRANCISCO cuide do recém-nascido e dela.
Para tanto, juntou os documentos comprobatórios de ID 126615319, no prazo assinalado em audiência.
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
Nota-se dos autos que a cautelar pessoal da preventiva foi decretada após a representação da Autoridade Policial e parecer favorável do Ministério Público nos autos n° 0800832-70.2024.8.14.0138.
Durante a audiência de custódia realizada em função da comunicação de cumprimento de mandado de prisão de n° 0807493-76.2024.8.14.0005, a defesa se manifestou nos autos pleiteando a revogação da prisão preventiva.
De seu turno, o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente à concessão da medida, destacando a gravidade em concreto do crime e o risco à aplicação da lei penal caso o indiciado permaneça solto.
Nesse sentido, e com todas as vênias ao Parquet, entendo que por ora a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar cumulada com outras medidas cautelares é medida suficiente para garantir que o investigado não se esquive da persecução penal nem tampouco ponha em risco a ordem pública e se assim o fizer já está alertado que nova e imediata prisão preventiva ser-lhe--a decretada.
Com efeito, a prisão domiciliar consiste no recolhimento do preso em sua residência, só podendo dela sair com autorização judicial (art. 317 do CPP).
Daí se verifica que tal modalidade de prisão também priva o réu (ou investigado) de sua liberdade, com a diferença de que a sua permanência limitar-se-á a sua residência.
Contudo, é de se observar os requisitos necessários à aplicação da prisão domiciliar, dentre eles está o inciso VI do art .318 do CPP (quando o homem for o único responsável pelos cuidados de filho menor de doze anos de idade).
Assim, não se olvida que o investigado não é o único responsável pelos cuidados do filho prestes a nascer, pois a criança também seria cuidada por sua mãe.
Ocorre que, no caso concreto, a condição especial e excepcionalíssima da companheira do indiciado (devidamente demonstrada pelos documentos juntados ao ID 126615319) que a impossibilita de cuidar da prole, sendo o pai o único responsável de fato pela tutela do menor. É dizer: a presença da mãe afastaria a incidência do inciso VI do art. 318 do CP, entretanto, repise-se, in casu a gestante (prestes a dar a luz) não tem, por ora, capacidade física para dar suporte ao recém-nascido.
Importante descrever lição de Bello Filho: “A interpretação do Direito deve partir sempre da premissa de que a Constituição e os Direitos Fundamentais, têm de ser interpretados tomando em conta a conjuntura de sua aplicação, ou seja, a partir da fusão do texto com a realidade”[2].
REIS, Alexandre Cebrian Araújo, GONÇALVES, Victor Eduardo Rios.
Direito Processual Penal. 7ª. ed.
São Paulo: Saraiva, 2018, p. 434, citado por Cabette, Eduardo Luiz Santos em REVISTA ELETRÔNICA CONJUR, consulta realizada em 14/09/2024, endereço eletrônico: https://www.conjur.com.br/2018-mai-07/eduardo-cabette-condicao-pai-mae-obter-prisao-domiciliar/ Ante o exposto, CONVERTO a prisão preventiva outrora decretada em face de FRANCISCO BALIEIRO DOS SANTOS em prisão domiciliar, a ser cumprida em seu atual domicílio nesta comarca de Anapu, somente podendo dele sair para trabalhar durante o período diurno (das 05h às 20horas) e para tratamento de questões de saúde relativas a si próprio e a seus familiares.
Outrossim, diante das alegações de ameaças noticiadas por ocasião da audiência de custódia, e o consequente interesse do investigado de se mudar da comarca para evitar eventuais atentados contra sua vida, concedo-lhe o prazo de 15(quinze) dias para que apresente o endereço de familiares ou do local onde passará a residir, já cumprido o alvará de soltura.
Feito isso, autorizo desde já a mudança do domicilio onde se continuará o cumprimento da prisão domiciliar, devendo o investigado comparecer no prazo de 05(cinco) dias subsequentes à juntada da documentação do novo endereço à CIME/SEAP mais próxima da localidade para proceder com a instalação do aparelho de monitoração eletrônica que será aplicada cumulativamente à domiciliar.
Ademais, submeto o custodiado também às seguintes condições e medidas cautelares acrescidas à prisão domiciliar e à monitoração eletrônica: A) MANTER ENDEREÇO E CONTATO TELEFÔNICO atualizados perante o feito.
B) INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO EM 15 DIAS.
C) NÃO TER NENHUMA NOVA ANOTAÇÃO CRIMINAL NEGATIVA; D) COMPARECER a todos os atos do procedimento ou do processo assim que intimado; E) NÃO SE APROXIMAR E NEM SE COMUNICAR COM FAMILIARES DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS; F) CONTRIBUIR COM A INVESTIGAÇÃO e o curso do processo naquilo que depender do investigado; G) NÃO INGERIR BEBIDA ALCOÓLICA EM EXCESSO, NÃO FREQUENTAR LOCAIS DE CONSUMO PÚBLICO DE ÁLCOOL OU DROGAS, CASAS NOTURNAS E CONGÊNERES, para evitar eventual reiteração delitiva.
No mais: QUANTO à PRISÃO DOMICILIAR autorizo a sua saída do domicílio apenas para fins de trabalho durante o dia e para questões de saúde urgentes e/ou necessárias próprias, da companheira/nascituro/filho(a) e do genitor.
EXPEÇA-SE o respectivo alvará de soltura se por outro motivo não se mantiver preso, com medidas cautelares.
Intime-se o Ministério Público e a defesa, bem como a familiares da vítima (art. 201,§ 2o , CPP).
Junte-se cópia da presente decisão aos autos de n° 0800832-70.2024.8.14.0138 e arquive-se em seguida o presente feito, apensando-o ao INQUÉRITO e à REPRESENTAÇÃO, se já não tiver sido feito, e arquive-se este procedimento por ter chegado ao seu desiderato de comunicação de prisão, devendo o feito seguir nos autos principais.
A DEFESA DEVE ser habilitada também nos autos da representação de número 0800832-70.2024.8.14.0138, conforme decisão anterior.
Registros necessários no BNMP, concedendo-se ALVARÁ DE SOLTURA com as medidas ora determinadas.
O custodiado poderá ser liberado e após indicar nos autos o seu novo endereço (em até 15 dias), deverá ser EXPEDIDO OFÍCIO À SEAP/CIME PARA COLOCAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, DEVENDO ELE COMPARECER ESPONTANEAMENTE LOGO EM SEGUIDA À INDICAÇÃO DO SEU NOVO ENDEREÇO PARA A COLOCAÇÃO DA MONITORAÇÃO.
A CIME/SEAP DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO A COLOCAÇÃO DA MONIOTORAÇÃO.
ADVIRTA-SE QUE O DESCUMPRIMENTO DE QUAISQUER DAS ORDENS ORA ESTABELECIDAS PODERÁ LEVAR À NOVA E IMEDIATRA PRISÃO PREVENTIVA DO INVESTIGADO.
Ciência ao MP.
Ciência à defesa.
Ciência à DEPOL, para conclusão dos demais procedimentos legais e ao Ministério Público, e apresentado requerimento ou apresentada a Denúncia, voltem os autos conclusos com celeridade.
A presente decisão já serve como Mandado / Ofício / Alvará de soltura / Termo de Compromisso.
Anapu, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito - 
                                            
15/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 15:07
Expedição de Alvará.
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14/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 15:04
Juntada de Alvará
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14/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 14:36
Concedida a prisão domiciliar
 - 
                                            
13/09/2024 23:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/09/2024 23:20
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 23:20
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
13/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/09/2024 04:02
Conclusos para decisão
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12/09/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/09/2024 15:07
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 10:17
Apensado ao processo 0800936-62.2024.8.14.0138
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12/09/2024 09:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2024 09:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121)
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12/09/2024 08:58
em cooperação judiciária
 - 
                                            
12/09/2024 08:57
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
12/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/09/2024 21:57
em cooperação judiciária
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11/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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