TJPA - 0005748-81.2019.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 14:19
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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17/10/2024 00:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/10/2024 06:11
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/09/2024 23:59.
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06/10/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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06/10/2024 00:51
Decorrido prazo de IRANI VILSO KOCHHANN em 30/09/2024 23:59.
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06/10/2024 00:51
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:53
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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27/09/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0005748-81.2019.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido Requerido Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: IRANI VILSO KOCHHANN Endereço: desconhecido
I - RELATÓRIO Trata-se de inquérito policial em face de FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DA SILVA e IRANI VILSO KOCHHANN pela prática, em tese, do crime previsto no art. 311 do Código Penal.
Fato ocorrido em 16/01/2012 (ID 50985571 - Pág. 5). É o relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, de acordo com o art. 109 do CP, a prescrição, antes da sentença condenatória com trânsito em julgado, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, in verbis: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; Nesse viés, o delito tipificado no art. 180 do CP possui pena máxima de 4 (quatro) anos: Art. 311.
Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Portanto, considerando a pena máxima cominada ao delito em questão, o prazo prescricional a se considerar é de 12 (doze) anos.
O fato ocorreu em 16/01/2012, tendo ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao fato descrito nos autos.
Destaco que a prescrição pode ser reconhecida de ofício, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, conforme art. 61 do Código de Processo Penal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, de ofício, RECONHEÇO prescrita a pretensão punitiva do Estado quanto aos autores do fato FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DA SILVA e IRANI VILSO KOCHHANN, pela prática do crime capitulado no art. 311 do Código Penal, e por consequência DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, nos moldes do artigo 107, IV c/c artigo 109, III, ambos do Código Penal.
Considerando o auto de apreensão em ID 50985571 - Pág. 14, intime-se a autoridade policial para informar sobre a localização e destinação do bem, considerando não haver informações nos autos.
Ciência ao Ministério Público.
Após, transitado em julgado, arquive-se os autos.
Cumpra-se sob as formas da Lei.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 23 de setembro de 2024.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:30
Extinta a punibilidade por prescrição
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23/09/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 02:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
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12/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/08/2023 23:59.
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27/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2023 12:51
Conclusos para decisão
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06/04/2023 03:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2023 23:59.
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09/03/2023 16:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2023 23:59.
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22/01/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 16:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2022 23:59.
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21/05/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 09:21
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 15:21
Processo migrado do sistema Libra
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17/02/2022 15:19
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte A JUSTICA PUBLICA ESTADUAL (1337301) do processo 00057488120198140066.Motivo: retificação
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24/01/2022 13:27
OUTROS
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07/12/2021 10:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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07/12/2021 10:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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07/12/2021 10:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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07/12/2021 09:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0754-93
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07/12/2021 09:57
Remessa
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07/12/2021 09:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/12/2021 09:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/09/2020 12:35
VISTAS AO PROMOTOR
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30/09/2020 12:34
Entrega em carga/vista - Movimento de arquivamento null
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30/09/2020 12:34
Entrega em carga/vista - Entrega em carga/vista
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30/09/2020 12:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/09/2020 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/09/2020 10:50
CERTIDAO - CERTIDAO
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30/09/2020 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/09/2020 10:43
CERTIDAO - CERTIDAO
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18/03/2020 12:00
OUTROS
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17/03/2020 10:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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17/03/2020 10:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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17/03/2020 10:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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20/02/2020 09:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8353-27
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20/02/2020 09:01
Remessa
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20/02/2020 09:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/02/2020 09:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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07/11/2019 12:42
VISTAS AO PROMOTOR
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07/11/2019 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/11/2019 12:07
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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25/10/2019 10:37
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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24/10/2019 11:18
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00057488120198140066: - O asssunto 9795 foi removido. - O asssunto 3546 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9795 para 3546. - Nr inquerito alterado de 00141/2012.000054-
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22/10/2019 15:52
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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22/10/2019 15:52
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: URUARÁ, Vara: VARA UNICA DE URUARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE URUARA, JUIZ RESPONDENDO: ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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