TJPA - 0802384-51.2024.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:38
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: [email protected] PROCESSO N° 0802384-51.2024.8.14.0015 - [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLA PASSOS MELHADO REQUERIDO: GRACIELMA DA SILVA MORAIS SENTENÇA Tratam os autos de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) promovido por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de GRACIELMA DA SILVA MORAIS, sob o argumento de que o réu encontra-se em mora no pagamento das prestações referente à contrato avençado entre as partes.
Pede a busca e apreensão do bem, em liminar e no mérito, requereu a confirmação da liminar, para um julgamento procedente.
Juntou procuração e documentos.
A medida liminar foi deferida, sendo o bem apreendido e o suplicado devidamente citado.
O requerido deixou de apresentar contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO e o requerido foi regularmente citado, deixando escoar o prazo in albis sem apresentar contestação.
Desta feita, decreto a revelia da requerida, forte no art. 344, do CPC.
A revelia produz efeitos processuais de grande repercussão, conforme normas contidas no Código de Processo Civil.
O primeiro desses efeitos está expresso no art. 344 do referido Código: ‘Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor’.
A falta de contestação redunda na presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, ficando este, de tal forma, exonerado do ônus de prová-los.
Temos, então, que a ré é revel, uma vez que não cuidou de defender-se no prazo legal, apesar de regularmente citado.
Cuida-se de questão, portanto, que dispensa dilação probatória, uma vez que o réu foi devidamente citado e intimado, mas não apresentou resposta no prazo legal, razão por que lhe decreto à revelia.
Devem, portanto, ser aplicados os efeitos da revelia referentes à confissão quanto à matéria fática, como dispõe o CPC em seu art. 344, o que conduz ao julgamento antecipado da lide.
A lei que incide sobre a hipótese é clara: Art. 355 do CPC.
Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (Omissis) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
A jurisprudência pátria trata pacificamente da questão: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide (...)".
Os elementos probatórios constantes dos autos, aliados à revelia que ensejou a confissão em relação à matéria fática, conduzem à procedência do pedido.
O bem alienado foi apreendido e depositado, ID.
O artigo 66 da Lei nº4.728/65, com redação dada pelo Decreto-lei 911/69, prescreve: “A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição, efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direito e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal”.
O decreto-lei nº911, de 1º de outubro de 1969, alterado pela lei n.º 10.931/2004, dispõe em seu parágrafo 1º do artigo 3º: “O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (grifo do juízo).
Diante do exposto, nos termos da fundamentação e com base no artigo 66 da Lei n.º 4728/65 e no decreto-lei n.º 911/69, alterado pela lei n.º 10.931/2004, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do requerente a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito à inicial, no patrimônio do credor fiduciário, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Facultada a venda pela parte requerente, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Oficie-se ao DETRAN-PA, comunicando estar autorizado a expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do requerente, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Condeno a requerida ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez) sobre o valor da causa.
Extingo a ação com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Intimem-se. com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
24/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:17
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 05:31
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:24
Decorrido prazo de GRACIELMA DA SILVA MORAIS em 31/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:35
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 11:07
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2024 02:12
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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28/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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27/09/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: [email protected] PROCESSO N° 0802384-51.2024.8.14.0015 - AÇÃO: [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] Parte Requerente: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: AL- PARA N-07, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 Advogado(s) do reclamante: CARLA PASSOS MELHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA PASSOS MELHADO Parte Requerida: Nome: GRACIELMA DA SILVA MORAIS Endereço: R CLOVES DAS NEVES, 26, AGROVILA IRACEMA, APEÚ (CASTANHAL) - PA - CEP: 68747-000 DECISÃO BANCO VOLKSWAGEN S.A., qualificado nos autos, ingressou em face de GRACIELMA DA SILVA MORAIS com ação de busca e apreensão em razão de inadimplemento contratual de financiamento de veículo, com alienação fiduciária.
Segundo consta da exordial, a parte requerida firmou Contrato de Financiamento de Veículo, a ser pago em prestações mensais, iguais e sucessivas.
Como garantia das obrigações assumidas, o(a) devedor(a) transferiu, em Alienação Fiduciária, o objeto descrito na peça vestibular e no contrato anexado aos autos: Segundo notificação da parte requerente, a parte ré tornou-se inadimplente, possuindo um saldo devedor, cujo valor também resta descrito na inicial, além de despesas processuais.
Acostaram-se aos autos: cópia do contrato pactuado entre as partes, bem como cópia da notificação extrajudicial expedida ao endereço do(a) requerido(a) a comprovar a constituição em mora do(a) devedor(a).
O juízo determinou a emenda à petição inicial para comprovação da constituição em mora do requerido, tendo a parte autora pugnado pela aplicação do precedente qualificado do STJ (TEMA 1132). É o relatório.
DECIDO.
De início, assiste razão ao requerente quanto a aplicação do precedente qualificado do STJ (TEMA 1132), sendo "suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros".
Assim, reputo comprovada a constituição do devedor em mora.
DA PRELIMINAR DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA: A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão, até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária, não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
O interesse individual do credor, na busca e apreensão, não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça preliminarmente pleiteado nos presentes autos.
DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO: Consoante mandamento do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Os documentos acostados aos autos comprovam o contrato e a alienação fiduciária, bem como a constituição de mora do(a) devedor(a), através de notificação extrajudicial recebida no endereço do(a) requerido(a) constante do contrato.
Assim, presentes estão os requisitos para a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, DEFIRO liminarmente o pedido de busca e apreensão do(s) bem(s) descrito(s) na inicial Marca: Volkswagen; Modelo: VOYAGE (URBAN COMPLETO) 1; Ano: 2020/2021; Cor: Branco; Placa: QVJ1G29; Renavam: *12.***.*57-77; Chassi: 9BWDB45U3MT052800, que após o cumprimento deverá o bem ser depositado em favor de um dos depositários indicados pelo requerente na peça inaugural que faz parte integrante desta decisão, mediante a lavratura de termo de compromisso.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, deixar o bem em depósito, sob a responsabilidade do Fiel Depositário.
No decorrer da diligência, em sendo necessário, poderão os meirinhos arrombar portas e requisitar, imediatamente e sem mais formalidades, força policial.
Executada a liminar: CITE-SE o(a) requerido(a), para querendo: 1.
Em 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º do Decreto Lei 911/69), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário. 2.
Em 15 (quinze) dias da execução da liminar apresentar contestação, podendo ser apresentada mesmo no caso de ter havido pagamento (art. 3º, §§ 3º e 4º. do Decreto-Lei 911/69), sob pena de revelia.
DISTRIBUA-SE O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO conforme requerido pela autora, lavrando-se o TERMO DE COMPROMISSO DE DEPOSITÁRIO FIEL, FICANDO A CARGO DO REQUERENTE FAZER COM QUE ESTE COMPAREÇA NA DATA DA EFETIVAÇÃO DO MANDADO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
24/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/09/2024 11:01
Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 17:22
Conclusos para decisão
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02/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/06/2024 23:59.
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30/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 12:39
Conclusos para decisão
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23/04/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:08
Conclusos para despacho
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18/04/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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