TJPA - 0868680-70.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 07:02
Juntada de Certidão
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07/07/2025 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2025 20:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0868680-70.2024.8.14.0301 AUTOR: CASSIANA MOTA LINDOSO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Certifico e dou fé que o recorrente HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA foi intimado da Sentença, em 28/05/2025, apresentou o Recurso Inominado, em 10/06/2025 (ID 146048226 - Apelação (RECURSO INOMINADO) ), portanto, a manifestação é tempestiva e tem preparo.
Certifico, ainda, que a recorrente CASSIANA MOTA LINDOSO foi intimada da Sentença, em 03/06/2025, apresentou o Recurso Inominado, em 16/06/2025 (ID 146481156 - Apelação (Aelação/ Recurso Inominado) ), portanto, a manifestação é tempestiva e tem pedido de Benefícios de Justiça Gratuita.
Considerando os termos da Ordem de Serviço n. 001/2025 - GJ - Publicada no DJEN 8051/2025 de 04/04/2025, passo a intimar o(a) recorrido(a) / reclamante ou reclamado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95.
Esclareço que o juízo de admissibilidade final é feito pelas Turmas Recursais.
Belém, 19 de junho de 2025 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
19/06/2025 02:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 02:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 02:09
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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04/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 2ª Vara do Juizado especial Cível de Belém 0868680-70.2024.8.14.0301 HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CASSIANA MOTA LINDOSO SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos atermos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
Contudo, são necessários breves apontamentos sobre o pleito autoral para o deslinde da causa.
CASSIANA MOTA LINDOSO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS indenização por danos materiais e morais em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. narra a autora que é beneficiária dependente do plano de saúde oferecido pela Requerida na modalidade NOSSO PLANO LXXI-461569107, sob o código de beneficiário n° 45.***.***/2410-15.
Aduz que foi submetida a cirurgia bariátrica.
Porém, após o procedimento ficou com excesso de pele que lhe causa extremo desconforto, alergia, dermatite, assaduras, além de ter dificuldade para a realizar a higiene pessoal.
Diante disso, procurou atendimento médico, tendo sido constatada a necessidade de realização de cirurgia de dermolipectomia para correção de abdome em avental (dermolipectomia abdominal pós-bariátrica).
Alega que requereu a autorização do plano para a realização de ditos procedimento.
Todavia, as solicitações foram indeferidas, sob a argumentação da “solicitação ser indevida conforme cláusula”, pois segundo justificativa da negativa, o procedimento está fora da Diretriz de Utilização da ANS.
Dessa forma, requer a concessão de provimento jurisdicional para que a requerida promova a cobertura de todos os procedimentos médicos prescritos e seja condenada a pagar valor a título de danos morais.
FUNDAMENTAÇÃO As partes estão bem representadas.
Em audiência informaram não ter mais provas a produzir, consoante se lê do termo de audiência de ID 140409859.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, já que no caso dos autos, não se vislumbra a necessidade de realização de exame pericial, pois a indicação dos procedimentos cirúrgicos foi realizada por profissional médico credenciado ao próprio plano, cuja especialidade é cirurgia plástica.
Sendo, portanto, soberana referida prescrição e não há, nos autos, qualquer instauração de junta médica pelo plano.
Importante consignar, de início, que se trata de contrato com prestações continuadas, devendo-se observar os princípios que regem as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, pela análise dos documentos carreados ao feito, evidente que a autora é beneficiária do plano de saúde da HAPVIDA, como se vê no ID 124430568.
Consoante laudo médico acostado ao ID 124430570, a autora foi submetida a cirurgia bariátrica (by-pass gástrico) e, em razão da perda de peso, há a necessidade de submissão da requerente ao procedimento cirúrgico de dermolipectomia abdominal pós-bariátrica (correção de abdome em avental).
Em contestação, a HAPVIDA afirmou que o procedimento pleiteado possui caráter meramente estético, que não há, no caso em exame, o preenchimento dos requisitos previstos na Diretriz de Utilização da ANS (DUT) para o deferimento do pedido.
Além disso, aduziu que não há urgência na realização da cirurgia e arguiu a taxatividade do rol de cobertura da ANS.
Embora o médico cirurgião plástico que acompanha a requerente e é credenciado ao plano requerido tenha prescrito o procedimento cirúrgico ora referenciado, houve a negativa de cobertura, consoante documentação de ID 12440566 e ID 124430567.
As negativas do plano tiveram como justificativa o não enquadramento do procedimento nas condições de cobertura da DUT da ANS, pois a guia médica não caracteriza abdome em avental.
Contudo, ao ler atentamente a guia de solicitação da própria HAPVIDA, juntada ao ID 124430574, consta como procedimento solicitado a dermolipectomia para correção de abdome em avental, o que contradiz a fundamentação da negativa.
DO DIREITO À SAÚDE A Carta Magna em seu artigo 5°, caput preceitua que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”.
Em seu artigo 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual deve ser garantido mediante políticas que visem à redução do risco de doença a ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O diploma constitucional segue, em seu artigo 197, estabelecendo que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Ora, o atendimento das necessidades básicas dos seres humanos, como saúde, moradia e educação constituem pressupostos imprescindíveis ao exercício de todo direito fundamental, eis que expressam a garantia de uma vida com dignidade.
Desta forma, a saúde do indivíduo configura-se como condição essencial para a manutenção da sua própria vida, pois a sua fundamentalidade material encontra-se vinculada à relevância do bem jurídico da vida tutelado pelo ordenamento jurídico.
Daí verifica-se que o direito à saúde, além de configurar-se como um direito humano fundamental de caráter universal, também representa consequência constitucional indissociável do direito à uma vida digna.
Nesse contexto, a Declaração Universal dos Direitos Humanos atribuiu à saúde o status de elemento da cidadania, ou seja, de componente de uma vida digna, ao estabelecer em seu artigo XXV que todo o ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de lhe assegurar, dentre outras coisas, saúde, bem-estar, cuidados médicos e serviços sociais nos casos de doença.
Diante disso, constata-se que a garantia ao direito à saúde está além do simples fornecimento de medicamentos a pacientes necessitados, porque abrange, necessariamente, a disponibilização dos produtos e tratamentos necessários à vida em condições mínimas de salubridade e dignidade.
A partir desse entendimento de que o direito à saúde está estreitamente ligado à concepção de uma vida digna, sob a feição de um direito do indivíduo, verifica-se que a saúde passa a ser um bem supremo, ou melhor, o objetivo máximo a ser perseguido pelo Estado e pela sociedade como um todo.
Ora, como o ordenamento constitucional não conferiu exclusividade no atendimento à saúde ao Poder Público, ao lado do sistema público de saúde, convivem os espaços privados de atenção à saúde, mas que não detêm plena liberdade de atuação, considerando o controle estatal.
Nesse cenário, o particular realiza ações de saúde no desempenho de sua atividade econômica com claro objetivo de obtenção de lucro, obtendo o custeio mediante a participação no mercado de saúde suplementar, por intermédio dos planos de assistência à saúde ou mediante cobrança direta Sendo assim, mostra-se plenamente possível que todos os cidadãos demandem judicialmente contra as operadoras de planos de saúde, com o escopo de obter o essencial à preservação de sua vida com dignidade, incluindo as ações para a obtenção de medicamentos, realização de exames e demais tratamentos médicos.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação contratual em análise enquadra-se no conceito de relação de consumo.
A requerente qualifica-se como consumidora e a ré como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal espécie de relação encontra disciplina na Lei nº 8.078/90 a qual, considerando a posição de fragilidade e hipossuficiência do consumidor, confere-lhe proteção especial.
Inclusive, a aplicação do Código do Consumidor e de seus desdobramentos também é possível por força da súmula nº 608, do STJ, segundo a qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Diante disso, um dos princípios da legislação consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, quando for verossímil a alegação do consumidor ou ele for hipossuficiente, como é possível se verificar nesta demanda.
Prosseguindo na análise da situação da autora, constata-se que esta demanda está sujeita à lei nº 9.656/1998, alterada pela Lei nº 14.454/2022, a qual trata da disciplina dos planos de saúde e estabelece a natureza exemplificativa do Rol da ANS quanto aos serviços e procedimentos em saúde.
Como dito linhas acima, a autora após ser submetida a cirurgia bariátrica, ficou com excesso de pele na região abdominal, o que causa alergia, dermatite e a impede de realizar a higiene corporal de modo adequado.
Pois bem.
De acordo com a revista Brasileira de Cirurgia Plástica[1], a obesidade é considerada um dos problemas mais graves de saúde pública.
As consequências relacionadas à obesidade são consideradas, hoje, um dos problemas mais graves enfrentado na saúde pública brasileira e em outros países.
A Organização Mundial de Saúde (OMS) considera que, atualmente, nos países desenvolvidos, elas sejam os principais problemas de saúde a enfrentar.
O aumento da incidência e da prevalência da obesidade se deve principalmente ao estilo de vida, consumo de alimentos ricos em gorduras e açúcares, sedentarismo e redução de consumo de fibras.
Atualmente, no Brasil, dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostram que sobrepeso e obesidade juntos apresentam uma prevalência de aproximadamente 50%, tanto para homens como para mulheres, em uma faixa etária maior de 20 anos.
A cirurgia bariátrica é o tratamento mais efetivo para obesidade grau III.
A finalidade do tratamento cirúrgico consiste em melhorar não somente a qualidade, como também o tempo de vida do obeso, resolvendo os problemas de ordem física e psicossocial que o excesso de peso acarreta.
Em decorrência de tal procedimento resulta em excedente cutâneo e flacidez.
Assim, como forma de reparação do excedente cutâneo e flacidez, a procura pela cirurgia plástica reparadora aumentou, principalmente para a realização de dermolipectomia abdominal, para correção das consequências secundárias da cirurgia bariátrica, possibilitando uma grande melhoria da qualidade de vida dos pacientes tratados cirurgicamente.
Nesse sentido, a abdominoplastia é uma técnica cirúrgica que faz uso da dermolipectomia abdominal, ou seja, a retirada do excesso de pele e gordura do abdome inferior. É recomendada para pacientes que apresentam deformidades após a redução excessiva de peso, fato que pode vir a afetar a higiene pessoal, a interação social e até mesmo a vida íntima dos pacientes submetidos à cirurgia bariátrica.[2] O STJ, ao enfrentar o TEMA 1.069, fixou, por unanimidade, duas teses sobre a obrigatoriedade de custeio, pelos planos de saúde, de operações plásticas após a realização de cirurgia bariátrica.
Na primeira tese, o colegiado definiu que é de cobertura obrigatória pelos planos a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico após a cirurgia bariátrica, visto ser parte do tratamento da obesidade mórbida.
A segunda tese estabelece que, havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada após a bariátrica, a operadora do plano pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
No caso dos autos, observa-se que, por duas vezes, a autora solicitou autorização para a realização do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico do próprio plano de saúde, os quais foram indeferidos, respectivamente, nos meses de junho e julho de 2024, conforme se observa dos documentos acostados ao ID 124430566 e ID 124430566.
Referidas negativas tiveram como justificativa o não enquadramento do procedimento nas condições de cobertura da DUT da ANS, pois a guia médica não caracteriza abdome em avental.
Contudo, na guia de solicitação da própria HAPVIDA, juntada ao ID 124430574, consta como procedimento solicitado a dermolipectomia para correção de abdome em avental, o que contradiz a fundamentação das negativas.
Na peça contestatória, a HAPVIDA questiona o real motivo para a realização do procedimento, afirmando tratar-se de cirurgia meramente estética.
Ora, cabe ao profissional da saúde assistente, a prescrição terapêutica a ser adotada, como ocorreu nesta demanda.
Havendo divergência entre o plano de saúde contratado e o prescritor é garantida a definição do impasse através de junta médica ou odontológica, nos termos da Resolução 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Nos presentes autos, não consta que a HAPVIDA tenha instaurado referida junta, embora o feito esteja em trâmite desde o ano de 2024, até mesmo porque, como relatado anteriormente, as negativas se embasaram no suposto não enquadramento do procedimento nas condições de cobertura da DUT da ANS, pois a guia médica não caracterizava abdome em avental.
Ademais, as alegações da autora quanto à necessidade de submissão ao procedimento devido ao desconforto que o excesso de pele lhe causa, bem como em razão da ocorrência de alergia, assaduras e dificuldade de realização de higiene pessoal são plausíveis, inclusive podendo ser observadas pelas fotografias carreadas ao ID 124430555 - Pág. 4.
A demonstração da necessidade do procedimento cirúrgico pleiteado para fins de saúde e não meramente estética é, desta forma, patente.
Além disso, o artigo 10, caput, da Lei 9.656/1998, estabelece que o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória nos planos de saúde.
Também se conclui que a cobertura deve abranger os procedimentos prescritos pelo médico assistente que acompanha a autora e conhece suas necessidades.
Tal fato ainda é corroborado pelo princípio fundamental da autonomia médica previsto na Resolução CFM nº 2.217/2018, o qual garante ao profissional o exercício de sua profissão com autonomia, prescrevendo o tratamento que entende adequado ao seu paciente, como foi realizado no presente caso, inclusive, por médico do próprio plano.
Assim, a negativa de cobertura do procedimento pleiteado, cuja doença (obesidade mórbida) é prevista no contrato de prestação de serviços de saúde deve ser considerada abusiva cabendo ao Poder Judiciário conceder a medida de urgência pleiteada pela demandante.
Nesse sentido, assim decidiu o STJ: EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1870834 - SP (2019/0286782-1) Da mesma forma, decidiu o TJPE: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0011196-71.2016.8 .17.2001 APELANTE: Hapvida Assistência Médica Ltda APELADA: Rosani Rita Costa Stofaleti JUÍZO DE ORIGEM: 22ª Vara Cível da Capital – Seção A JUIZ SENTENCIANTE: Sonia Stamford Magalhães Melo RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
SÚMULA 30 E 35/TJPE.
TEMA 1069/STJ.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
R$ 10.000,00, VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tendo a parte Autora comprovado a cobertura do procedimento cirúrgico, nos termos da Resolução da ANS, bem como estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 1.069 que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, mostra-se abusiva a negativa da autorização para a realização do procedimento e do material necessário à realização. 2 .
A negativa de cobertura de cirurgia plástica reparadora complementar de gastroplastia é abusiva, nos termos da Súmula 30/TJPE, devendo a operadora de plano de saúde fornecer todo o material necessário à conclusão do tratamento que possuí cobertura obrigatória. 3.
A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva gera direito a reparação por danos morais nos termos da Súmula 35/TJPE.
Dano moral in re ipsa .
R$ 10.000,00, valor razoável e proporcional. 4.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" 5.
Honorários majorados para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 11 do CPC, aplicando o entendimento do STJ quando do julgamento do EAREsp 198.124.
Precedente vinculante. 6.
Manutenção da sentença.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação 0011196-71 .2016.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Des.
Neves Baptista.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0011196-71 .2016.8.17.2001, Relator.: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2024, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Portanto, verifica-se que o quadro de saúde da autora restou devidamente demonstrado, motivo pelo qual somente o profissional da saúde que a acompanha pode indicar e prescrever a melhor conduta e tratamento para resguardar a saúde da paciente.
Sendo assim, a negativa e a exclusão de determinado procedimento, quando essencial para garantir a qualidade de vida do beneficiário do plano de saúde macula a finalidade básica do contrato, além de ferir de morte o princípio da boa-fé objetiva, que rege os negócios jurídicos pactuados entre as partes.
Ao contratar com uma operadora de plano de saúde, o consumidor é impulsionado pela legítima expectativa de que, ao tomar conhecimento de sua patologia, terá a segurança de que a empresa contratada autorizará a realização do procedimento e arcará com os custos necessários para o restabelecimento de sua saúde, de acordo com o tipo de plano contratado.
Assim, sua expectativa é a de integral assistência para a cura da doença ou manutenção de sua dignidade como pessoa humana.
Segundo Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, a boa-fé objetiva representa uma evolução do conceito de boa-fé, que saiu do plano psicológico ou intencional (boa-fé subjetiva), para o plano concreto da atuação humana (boa-fé objetiva).
Pelo de boa-fé subjetiva, relacionado com o elemento intrínseco do sujeito da relação negocial, a boa-fé estaria incluída nos limites da vontade da pessoa.
Tal conceito acaba deixando de lado a conduta, que nada mais é do que a própria concretização dessa vontade.
Desta forma, a boa-fé objetiva consiste em uma regra de conduta, sendo uma exigência de comportamento de lealdade dos participantes negociais em todas as fases do negócio e, no caso em exame, o autor honrou seus compromissos com a ré ao quotar suas mensalidades em dia, na esperança de estar amparado em eventual necessidade decorrente de problemas de saúde e agora se vê tolhido de exercer seus direitos à saúde e à vida em razão da negativa ilegal do plano.
Do mesmo modo, a conduta da ré viola os princípios da transparência e da confiança, quando não age de forma devida e com a urgência que o caso requer para garantir o restabelecimento da saúde da autora e garantir a possibilidade de alcance da cura e tratamento para seu quadro de saúde.
Diante disso, os artigos 18§ 6º, III e 20, § 2º, do CDC preveem a necessidade de adequação dos produtos e serviços à expectativa legítima do consumidor.
As cláusulas restritivas que impeçam o restabelecimento da saúde em virtude da espécie de doença sofrida atentam contra a expectativa legítima do consumidor.
Nessas situações, também deve-se aplicar o artigo 47 do CDC, segundo o qual as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e, ainda que não haja previsão contratual do tratamento solicitado, na hipótese vertente, exsurge o caráter de urgência e irrecusabilidade para o autor.
Ainda, prevê o artigo 51, IV, do CDC, que o plano de saúde não pode impor obrigações abusivas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem.
Portanto, a negativa de cobertura da cirurgia de dermolipectomia abdominal pós-bariátrica à demandante se encontra em dissonância com a legislação consumerista, além de ofender os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança e, o mais importante: o da dignidade humana, consagrado constitucionalmente.
DO DANO MORAL Caracterizada a ilicitude da recusa em autorizar o procedimento cirúrgico para a autora, conclui-se que essa conduta intolerável gerou danos morais indenizáveis, tendo em vista que a incerteza da submissão a tratamento indispensável para sua saúde, implicando em risco de agravamento da moléstia que acomete a autora, acrescida da necessidade de ingresso no Judiciário para conseguir a cobertura de sua tratamento médico, são situações angustiantes que exasperam a fragilidade física e emocional da autora, aptas a abalarem a dignidade da pessoa humana.
Além disso, a hipótese discutida no presente feito não se trata apenas de mero descumprimento contratual, mas de desatendimento à obrigação assumida que gera profunda dor psíquica, diante da incerteza de lhe ser disponibilizado o tratamento mais adequado à sua saúde.
Desta forma, deve a requerida ser condenada a pagar indenização por danos morais.
Em relação ao quantum da indenização, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral, dependendo das circunstâncias do caso concreto e da sensibilidade do julgador.
Desta forma, a indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa.
Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta abusiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração.
Diante do exposto, em virtude da recusa do plano de saúde em cobrir os exames necessários ao tratamento da autora, tendo por base os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo cabível a fixação dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos nos autos e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a decisão de ID 127006914, para: a) CONDENAR a HAPVIDA na obrigação de fazer, em favor da autora, consistente em disponibilizar: a cobertura integral do tratamento pós bariátrico da autora, arcando com todas as cirurgias prescritas e indicadas pelo médico especialista, devendo adotar todas as medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento desta decisão, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária arbitrada em R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). b) CONDENAR a HAPVIDA na obrigação de pagar ao requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da sentença pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4, auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) [1] Disponível em: https://www.rbcp.org.br/details/2410/pt-BR/dermolipectomia-apos-cirurgia-bariatrica--sistematizacao-da-tecnica-e-complicacoes-em-um-servico-publico [2] Disponível em: https://ojs.brazilianjournals.com.br/ojs/index.php/BJHR/article/view/50663 -
26/05/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:46
Audiência Una realizada conduzida por CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA em/para 03/04/2025 09:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/04/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
13/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0868680-70.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CASSIANA MOTA LINDOSO Endereço: Travessa Pirajá, 29, CASA, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-513 RECLAMADO: Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: AV.
HERÁCLITO GRAÇA,, 406, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-060 DECISÃO/MANDADO Manifeste-se o reclamado acerca do pedido de descumprimento de tutela antecipada constante do id 137591811, no prazo de 05 dias.
Belém, 27 de fevereiro de 2025.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
10/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 02:06
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 02:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 00:20
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 20:59
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:09
Decorrido prazo de CASSIANA MOTA LINDOSO em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
-
04/02/2025 03:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
04/02/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
21/01/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] PROCESSO Nº 0868680-70.2024.8.14.0301.
DESPACHO. 1- Esclareço à parte autora que este Juízo tem plena ciência de que a medida judicial não deve ser descumprida, inclusive sob pena de aplicação da multa já cominada. 2- Ocorre que não consta dos autos prova do descumprimento, como pedido de internação indeferido, pedido de fornecimento de materiais indeferido ou qualquer outro tipo de indeferimento ou recusa por parte da requerida. 3- Todavia, considerando eventual dificuldade em provar recusa por parte da requerida, reformo, em parte, a decisão id. 127006914, para proceder às seguintes alterações: a) A obrigação de realizar a cirurgia, com o fornecimento de todo o material necessário, deve ser cumprida da seguinte maneira: a requerida deve disponibilizar, através de petição nos autos, data certa para internação, adoção dos atos preparatórios e efetiva realização da cirurgia na requerente. b) A data a ser designada para a operação deve estar compreendida, no máximo, entre os próximos 30 dias úteis, a contar da intimação acerca desta decisão; c) Tem a requerida o prazo de 10 dias úteis, a contar de sua intimação, para juntar aos autos petição informando data e local para apresentação da autora. d) Mantenho a multa imposta na decisão id. 127006914, que será aplicada, autonomamente, tanto em eventual descumprimento do prazo de 10 dias, quanto em hipótese de descumprimento do prazo de 30 dias. 4- Com relação a manifestação da parte requerida (id. 134912485), percebo que ao invés de se manifestar quanto ao cumprimento ou não da liminar, deteve-se apenas em questionar, mais uma vez, a falta de urgência para fins de concessão da tutela provisória, questão sobre a qual não foi apresentada qualquer novidade que tenha alterado os fatos e que já foi decidida pelo juízo, estando preclusa. 5- Registro que já é a quarta oportunidade em que a requerida protocola petição a argumentar exatamente o mesmo fato, ausência de urgência (id. 126151535, id. 128330661, id. 128445530, e id. 134912485). 6- Já consta dos autos inclusive decisão sobre pedido de reconsideração, que foi rejeitado (id. 129571424). 7- Tal conduta afronta diretamente o dever da parte consistente na não prática de atos inúteis, desnecessários ou tendentes a opor resistência injustificada ao andamento do processo (inciso III do art. 77 e IV do art. 80, ambos do CPC). 8- Ciente a requerida que o protocolo de nova petição, sem relato de qualquer fato ou circunstância nova, especificamente para alegar a já afastada falta de urgência, ensejará sua condenação por litigância de má-fé, com possibilidade de aplicação da multa prevista no caput do art. 81 do CPC. 9- Intimem-se as partes. 10- Cumpra-se.
Belém, data de registro no sistema.
Datado e Assinado Digitalmente ___________________________________________ LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de direito, respondendo pela 2ª VJEC. -
17/01/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:40
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2025 05:48
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 05:46
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0868680-70.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: AUTOR: CASSIANA MOTA LINDOSO EXECUTADO(A): Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: AV.
HERÁCLITO GRAÇA,, 406, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-060 ATO ORDINATÓRIO Em atenção à Decisão de ID 133402122 - Decisão, bem como à Petição de ID 133893576, passo a intimar a reclamada para que se manifeste, no prazo de 15 dias, conforme determinado no Item 3 da decisão retromencionada.
Belém, 18 de dezembro de 2024 DANIELLE LOPES PINHO - De Ordem da MM.
Juíza -
18/12/2024 04:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 04:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 04:19
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:49
Indeferido o pedido de CASSIANA MOTA LINDOSO - CPF: *51.***.*78-20 (AUTOR)
-
10/12/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:59
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
24/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0868680-70.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CASSIANA MOTA LINDOSO Endereço: Travessa Pirajá, 29, CASA, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-513 RECLAMADO: Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: AV.
HERÁCLITO GRAÇA,, 406, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-060 DECISÃO – MANDADO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de tutela antecipada deferida formulado pela reclamada, alegando que o procedimento pretendido pelo reclamante não se trata de procedimento de urgência e emergência.
A decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela constante do id 127006914 se encontra claramente fundamentada.
Importante mencionar que a alegação formulada pela reclamada de que o procedimento pretendido pela autora não se configura em procedimento de urgência e emergência, não impede o deferimento da medida, pelas razões já expostas na decisão.
Diante disso, mantenho a decisão pelos próprios fundamentos.
Havendo notícia de descumprimento, retornem os autos conclusos.
Nada sendo requerido, aguarde-se a audiência já designada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
21/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 03:34
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:30
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:01
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 23:59
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
-
19/09/2024 08:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
-
18/09/2024 02:42
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] PROCESSO Nº 0868680-70.2024.8.14.0301.
DECISÃO. 1- Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência pelo qual se requer a condenação da demandada Hapvida na obrigação de custear a cirurgia e todo material médico necessário ao procedimento definido como abdominoplastia para correção de abdome em avental. 2- A demandante acostou, no id. 124430574, guia de solicitação de internação, na tentativa de justificar a cobertura do procedimento cirúrgico pela requerida. 3- A reclamada se manifestou no id. 126151535 e alegou, em síntese, o não preenchimento dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada. 4- Ouvidas as partes, esclareço que, para o deferimento de tutela provisória de urgência, seja de natureza antecipatória, seja de natureza cautelar, o código de processo civil exige pelo menos três requisitos cumulativos (§3º e caput do art. 300, CPC): I- probabilidade do direito alegado; II- demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e III- ausência de risco da irreversibilidade da decisão liminar (necessidade de caução). 5- Passo à análise da probabilidade do direito alegado. 5.1- Preliminarmente, destaco evidente a relação de consumo materializada no fornecimento de serviço de plano de saúde por parte da empresa requerida. 5.2- Face o exposto, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, que passa a correr a cargo da requerida Hapvida. 5.3- Vejo no documento id. 124430574, que consta dos autos “Guia de Solicitação de Internação”, devidamente rubricada por médico cirurgião plástico, Dr.
Daniel Gaspar, CRM/PA10.793, em que se atesta a necessidade de “dermolipectomia para correção de abdome em avental”. 5.4- Comprovada, pois, pelo menos a princípio, que, tal qual narrado na inicial, a autora se encontra com “abdome em avental”, com necessidade de realizar cirurgia reparadora. 5.5- Tenho como presente a probabilidade do direito alegado na inicial. 6- Passo a análise do perigo de dano. 6.1- Vejo também na “Guia de Solicitação de Internação”, id. 124430574, que o caso da autora foi caracterizado como de “abdome em avental”. 6.3- Essa condição abdominal revela-se como não saudável, a exigir intervenção cirúrgica reparadora e não apenas estética.
Justifica, por si só, não apenas o cabimento de intervenção cirúrgica, mas a imposição normativa de sua cobertura obrigatória pelos planos de saúde. 6.2- Com efeito, é o que se depreende do item 18, do anexo 2, e o §2º do art. 19 da resolução 465/21, da Agência Nacional de Saúde, que regulamenta e lei do Plano de Saúde, n. 9.656/98, estabelecendo “diretrizes de utilização para cobertura de procedimentos na saúde suplementar”, nos seguintes termos: “Resolução ANS 465/21: (...) Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (...) §2º Para fins do disposto no inciso X do caput, a cobertura do procedimento será obrigatória uma vez atendida a diretriz de utilização descrita no Anexo II, quando houver.” “Anexo II da resolução 465/21 da ANS: 18.
ABDOMINOPLASTIA 1.
Cobertura obrigatória em casos de pacientes que apresentem abdome em avental decorrente de grande perda ponderal (em consequência de tratamento clínico para obesidade mórbida ou após cirurgia de redução de estômago).” 6.3- Assim é que, caracterizado o abdome em avental, tal qual definido pelo médico, na guia de internação da autora, configura-se hipótese de obrigatória cobertura pelo plano de saúde. 6.4- Entendo, pelo que consta dos autos, digo pela caracterização médica do abdome da autora como em avental, que ela se encontra em condição de saúde entendida pelos médicos como não funcional, uma vez que apta a justificar a realização de cirurgia reparatória do tipo abdominoplastia. 6.5- Tenho que impor à autora que permaneça com abdome em avental por aproximadamente 7 meses, já que a audiência Una deste feito está agendada apenas para abril de 2025, representa um dano irreparável ao seu bem estar, já que sofrerá todas as sequelas de sua condição não saudável, por tempo longo demais, mesmo estando adimplente quanto ao pagamento de seu plano e sendo seu caso de cobertura obrigatória. 6.6- Presente, pois, inegavelmente, a ocorrência de dano caso não fornecida a prestação jurisdicional liminar. 7- Analiso, agora, se há risco de irreversibilidade da decisão. 7.1- Entendo que caso a requerida venha a comprovar que o autor não se encontra com abdome em avental, ou mesmo demonstre existir qualquer outra causa que exclua seu dever de cobertura, ela terá inúmeros meios de cobrança de crédito em seu favor: a execução civil e todo seu manancial de medidas. 7.2-
Por outro lado, percebo que, não deferida a liminar, e confirmada, no mérito, a existência de abdome em avental, a autora terá sido privada de sua saúde por um longo período, angústia de incerta reparação. 7.3- Os efeitos de eventual concessão de tutela provisória em favor da autora são plenamente reversíveis, já que meramente de caráter econômico, caso isso se mostre necessário no futuro. 7.4- Porém, em outra senda, a não concessão da medida mostra-se capaz de produzir efeitos com maior perigo de irreversibilidade em desfavor da autora, já que de caráter físico, psíquico e pessoal. 7.3- Preenchido, sem dúvida, o requisito da ausência de risco de irreversibilidade da medida concedida em liminar. 8- Isto posto, presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela antecipada para que a requerida Hapvida custeie todos os materiais necessários bem como a realização integral da cirurgia de abdominoplastia para correção de abdome em avental, a ser realizada em tempo hábil na autora. 9- Uma vez intimada, a requerida tem o prazo de 15 (quinze) dias para dar início aos cuidados preliminares com vistas à realização da cirurgia, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada até R$ 10.000,00 (dez mil reais) 10- Intime-se a requerida com urgência. 11- Intimem-se as partes. 12- Cumpra-se com urgência.
Belém, data de registro no sistema.
Datado e Assinado Digitalmente ___________________________________________ LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de direito, respondendo pela 2ª VJEC.
Juiz de direito. -
16/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:52
Deferido o pedido de CASSIANA MOTA LINDOSO - CPF: *51.***.*78-20 (AUTOR)
-
11/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 22:06
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 19:52
Audiência Una designada para 03/04/2025 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/08/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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