TJPA - 0805476-61.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:12
Conclusos para decisão
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01/09/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:53
Decorrido prazo de ELIDA COSTA CONCEICAO DO NASCIMENTO em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:31
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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15/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:22
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ELIDA COSTA CONCEICAO DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:49
Decorrido prazo de ELIDA COSTA CONCEICAO DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 04:04
Decorrido prazo de ELIDA COSTA CONCEICAO DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 04:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 21:31
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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22/12/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº: 0805476-61.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIDA COSTA CONCEICAO DO NASCIMENTO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - DESPACHO - Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos e apreciação das preliminares de mérito levantadas, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC, bem como as provas que desejam produzir. - Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, assim como indicar a matéria controvertida e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação serão decididas em sentença, excetuando-se as questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito em razão de ordem pública, as quais serão decididas na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, próximo ato após as manifestações a este despacho, SE não se confundirem com o próprio mérito da ação. - Em caso de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial deverá ser apresentado o tipo e o objeto que se deseja pericial, com a devida especificação da pericia a ser realizada, conforme art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
A perícia judicial poderá ser substituída por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido/matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o necessário e retornem conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:23
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:23
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 06:57
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 11 de novembro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
11/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:26
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2024 05:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805476-61.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ELIDA COSTA CONCEICAO DO NASCIMENTO RÉU: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8,5, CEP 66823-010, e-mail: [email protected] DECISÃO/MANDADO Defiro o pedido de justiça gratuita.
CITE(M)-SE O(S) REQUERIDO(S) para, querendo, apresentar(em) contestação, por advogado ou defensor público, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da Revelia, sem prejuízo de posterior determinação de audiência de conciliação.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho, fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091615322589000000119033982 Petiçao Inicial Petição 24091615322606700000119033991 Procuração Documento de Comprovação 24091615322625800000119033993 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24091615322646900000119033995 CNH - Élida Documento de Identificação 24091615322664700000119033998 Fatura do Débito Indevido (27-02-2015) Documento de Comprovação 24091615322685800000119033999 Fatura Indevida (13-05-2015) Documento de Comprovação 24091615322710100000119034005 Protocolos Documento de Comprovação 24091615322737300000119034004 Instrumento de Promessa de Compra e Venda Documento de Comprovação 24091615322816000000119034003 Instrumento de Compra e Venda (Caixa) Documento de Comprovação 24091615322845100000119034002 Certidão do Registro de Imóvel Documento de Comprovação 24091615322889100000119034001 Transmissão (ITBI) Documento de Comprovação 24091615322924000000119034000 Primeira Fatura no nome da Titular Élida Documento de Comprovação 24091615322949000000119034006 Comunicado da TOI Documento de Comprovação 24091615322971300000119034009 Carta de Agendamento e Avaliação Técnica Documento de Comprovação 24091615323059200000119034010 Fatura Indevida da Equatorial da Titular Documento de Comprovação 24091615323127400000119034012 Todas as faturas desde 08-2015 da Titular Documento de Comprovação 24091615323162100000119034013 -
24/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 08:32
Concedida a gratuidade da justiça a ELIDA COSTA CONCEICAO DO NASCIMENTO - CPF: *82.***.*05-04 (AUTOR).
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16/09/2024 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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