TJPA - 0875149-35.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 02:25
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 08/08/2025 23:59.
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30/04/2025 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 23:10
Decorrido prazo de HENRIQUE MEDEIROS SILVA em 28/01/2025 23:59.
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07/02/2025 23:10
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 22/01/2025 23:59.
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16/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 02:56
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:00
Decorrido prazo de HENRIQUE MEDEIROS SILVA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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01/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0875149-35.2024.8.14.0301 Requerente: HENRIQUE MEDEIROS SILVA Requerida: CLARO CELULAR S/A DESPACHO 1.
Inicialmente, cumpre salientar que a audiência judicial se encontra designada para 14/10/2025, motivo pelo qual o link para participação ainda não foi disponibilizada nos presentes autos. 2.
Diante da manifestação e documentos de ID 129262183, intime-se a parte promovida para cumprimento da liminar concedida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração da multa anteriormente aplicada, ressalvada que a execução de qualquer valor será analisada em momento posterior. 3.
Intime-se. 4.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
26/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:57
Conclusos para despacho
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29/10/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 05:10
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 08/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
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01/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:18
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela de Urgência em Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Inexistência de Débitos e Indenização por danos Morais, na qual o requerente afirma que está sendo cobrado por dívida indevida, na medida em que o serviço já foi cancelado. É o Relatório.
Passo a decidir.
Considero preenchidas, em juízo de cognição sumária, as exigências constantes do artigo 300 do CPC.
O risco de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação decorre do fato de que a inscrição indevida do nome do reclamante nos sistemas de proteção de crédito causa danos, ressaltando que o contrário não traz nenhum prejuízo à reclamada que poderá reinscrever o nome da reclamante, caso ao final, a tutela seja revogada.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no Caput do artigo 300 do CPC, para determinar: 1) Que a reclamada suspenda, enquanto se discutir em juízo, a legitimidade da dívida, qualquer cobrança relativa aos valores discutidos nos autos, sendo-lhe vedado realizar cobranças seja por qualquer meio, no prazo de cinco dias do recebimento desta decisão, sob pena de multa de R$200,00 para cada ato de cobrança, limitado a cinco. 2) Que a reclamada se abstenha de inscrever o nome do demandante em cadastros restritivos de créditos ou, caso já inserido, que o exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 em caso de descumprimento. 3) Considerando ainda o caráter consumerista da presente ação e considerando presentes, pelas regras de experiência, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência autorais, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para que a reclamada comprove a legitimidade da dívida. 4) No mais, cite-se a parte promovida para responder aos atos e termos da presente ação, devendo cópia da inicial seguir junto ao instrumento citatório, para fins de ciência. 5) Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, ficando desde já autorizada a participação virtual das partes que assim o desejarem. 6) Na hipótese de opção pela participação virtual, ficam desde já intimadas as partes para informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato de todos os participantes (partes, advogados e testemunhas) antes da data designada para a audiência, desde já advertidas de que devem participar do ato devidamente identificadas. 7) Deverão, ainda, ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato e, na hipótese de não recebimento do link, o fato deverá ser comunicado nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de preclusão. 8) Eventuais indisponibilidades de equipamento para a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 9) Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar alteração do horário de início da audiência virtual designada, o que não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi previamente agendada. 10) Destaca-se que a ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial, conforme art. 20 da Lei de nº 9.099/95. 11) De outro lado, o não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, bem como na condenação ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. 12) Ficam desde já advertidas as partes de que deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, na forma do art. 19, e §2º, da Lei nº 9099/95. 13) Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória, conforme art. 9º, da Lei nº 9099/95. 14) Deverão, as partes, apresentar em audiência todas as provas documentais que acharem convenientes à defesa de seu direito, facultando-se a apresentação de testemunhas no limite de 3 (três) na hipótese de designada audiência una ou de instrução e julgamento, as quais deverão ser apresentas independentemente de intimação, na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95. 15) Intime-se. 16) Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
26/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 17:35
Conclusos para decisão
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16/09/2024 17:35
Audiência Una designada para 14/10/2025 10:15 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/09/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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