TJPA - 0805417-73.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 13:32
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 04:39
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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19/11/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805417-73.2024.8.14.0201 USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANA CLAUDIA FERREIRA DO NASCIMENTO REU: LIZETE LIMA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação USUCAPIÃO (49) [Usucapião Ordinária] promovida por AUTOR: ANA CLAUDIA FERREIRA DO NASCIMENTO em desfavor de REU: LIZETE LIMA DE SOUSA A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, confome decisão de Id. 127061620, contudo, mesmo devidamente intimado deixou o autor transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de Id. 130068587, juntada nos autos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 CPC/15, onde não se aplica a regra do caput do dispositivo, às sentenças proferidas em audiência, às homologações de acordo, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
O abandono da causa é um estado do processo, ou seja, o processo encontra-se abandonado.
Esse estado fica caracterizado quando o requerente, por um prazo superior a 30 (trinta) dias, deixar de promover atos e diligências que lhe incumbir.
Os institutos do abandono da causa e da negligência são muito parecidos, de modo que uma das únicas diferenças entre eles é a necessidade de requerimento da parte contrária para ser declarado o abandono (Súmula 240 do STJ).
Na realidade, só haverá necessidade de requerimento da parte contrária caso já tenha sido oferecida defesa (art. 485, § 6º, do CPC), caso tenha havido citação e o não oferecimento de defesa, não existe nenhum óbice a declarar o abandono da causa ex officio.
Colhe-se do entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
Extingue-se a ação quando a parte, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de trinta dias e não suprir a falta em quarenta e oito horas, embora intimada para tanto. (TJ-MG - AC: 10243060021306001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 04/02/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/02/2016) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA, ART. 267, § 1º DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL - OCORRÊNCIA. - Deixando o exequente de praticar, no processo, os atos que lhe competiam e, depois de intimado pessoalmente para dar-lhe andamento, permanece inerte, correta se afigura a sentença que declara a extinção do feito, consoante o disposto no inciso III, do art. 267, do CPC, c/c o § 1º. (TJ-MG - AC: 10342130013325001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 16/02/2016, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2016) Não se pode aceitar as reiteradas rejeições do autor em cumprir os atos processuais que lhe cabem para a devida continuidade da marcha processual, por isso, julgo claro o abandono da causa.
Este, por sua vez, não se configura tão somente pelo decurso do tempo, mas pelo claro desinteresse da parte em atender às determinações do julgador.
Ora, sendo provocador da prestação jurisdicional, compete ao autor promover os atos necessários para ter seu pleito atendido. É seu interesse.
Tecidas estas considerações acima chego à ilação de que a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que não promoveu os atos que lhe competia, demonstrando abandono da causa.
Na forma do Artigo 485, Inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, “O juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse de agir” e do Inciso III do referido artigo: “Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Ora, se o próprio autor não comparece em Juízo nem peticiona nos autos e por não requerer o que lhe compete como necessário para o devido continuar da marcha processual, este dá a entender que nada tem a requerer ou almejar dentro do feito, me restando concluir que perdeu interesse no objeto da demanda e o consequente abandono da causa.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com arrimo no Artigo 485, Inciso III e VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais pertinentes (art. 90 do CPC) e em honorários de sucumbência, o qual fixo em 10% sobre o valor da causa, dispensadas no caso de patrocínio pela Defensoria Pública ou Assistência Judiciária Gratuita.
Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe e arquivar os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -
14/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/11/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
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20/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERREIRA DO NASCIMENTO em 18/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:10
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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28/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
- 0805417-73.2024.8.14.0201 USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANA CLAUDIA FERREIRA DO NASCIMENTO REU: LIZETE LIMA DE SOUSA - DECISÃO Em análise da inicial à adequação necessária ao Art. 319, CPC, verifico que existem algumas irregularidades que impedem seu recebimento: a) Não foi juntada a exordial nestes autos.
Isto, posto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer, por meio de emenda à inicial, as dúvidas e arguições levantadas por este Juízo, juntando, inclusive, os documentos necessários e requeridos, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
24/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:32
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 13:53
Conclusos para decisão
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13/09/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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