TJPA - 0802227-89.2023.8.14.0055
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel do Guama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 09:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
12/11/2024 20:22
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
12/11/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 08:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA MARCIANA ROBERTA SOARES em 17/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 09:25
Juntada de Petição de parecer
-
27/09/2024 03:07
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
27/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR.
JOÃO BATISTA F.
DE SOUZA - AV.
NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA [email protected] / TEL: (91) 98404-9600 PROCESSO Nº 0802227-89.2023.8.14.0055 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: KATIA CILENE MORAIS DE LIMA REQUERIDO: MARIA MARCIANA ROBERTA SOARES SENTENÇA Inicialmente, registro que este Juiz assumiu esta Comarca na data de 01/07/2024.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória proposta por KATIA CILENE MORAIS DE LIMA objetivando a interdição de sua genitora adotiva, MARIA MARCIANA ROBERTA SOARES, ambas qualificadas aos autos, alegando, resumidamente, que a interditanda é incapaz de praticar atos da vida civil.
A petição inicial está acompanhada de documentos pessoais das partes, parecer social, bem como com Laudo Médico atestando que a interditanda faz uso de medicações e não apresenta capacidade mental para tomada de decisões e/ou juízo crítico, necessitando de terceiros para sobrevivência e cuidados pessoais, além de outros documentos.
A requerente foi nomeada curadora provisória da interditanda (ID 112535897).
Audiência de interrogatório realizada, tentou-se realizar a entrevista com a interditanda, porém verificou-se dificuldade em estabelecer comunicação, portanto, restou prejudicado seu depoimento (ID 119658146).
O Ministério Público apresentou parecer favorável a procedência da ação (ID 121321930).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O laudo médico acostado na inicial (ID 104457482) demonstra que a interditanda faz uso de medicações e não apresenta capacidade mental para tomada de decisões e/ou juízo crítico, necessitando de terceiros para sobrevivência e cuidados pessoais, portanto a Sra.
Maria Marciana Roberta Soares é considerada incapaz para reger sua vida, e praticar por si só, atos da vida cível, sendo necessário a ajuda de terceiros para gerir seus interesses.
De acordo com a legislação pátria, a curatela é instituto de interesse público que visa conferir a outrem a gestão sobre a pessoa e/ou bens daquele que não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, em virtude de estar acometido de algumas das hipóteses elencadas no art. 1767 do Código Civil.
In casu, a ação foi proposta pela filha adotiva da interditanda e veio instruída com prova farta, restando demostrada a limitação total do interditando.
O quadro apresentado pela interditanda compromete a possibilidade de se autodeterminar conforme sua livre vontade, necessitando da intervenção de terceiros para as práticas de natureza patrimonial.
Desta feita, ante a situação demonstrada pelo laudo e pela entrevista realizada em audiência, se mostra a necessidade de interdição com a nomeação de curador, em razão da utilidade da medida em favor do incapaz, eis que não apresenta condições psicológicas de conduzir seus atos de forma saudável e consciente.
Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, DECRETO a INTERDIÇÃO de MARIA MARCIANA ROBERTA SOARES, nomeando sua filha adotiva, KATIA CILENE MORAIS DE LIMA, para exercer o munus de curadora.
DEVERÁ o(a) curador(a), no prazo de até 48 horas, dirigir-se até o Cartório Extrajudicial para fins de cumprimento do disposto no art. 93 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Efetivada a diligência supracitada, EXPEÇA-SE o termo de curatela definitiva, bem como PROVIDENCIE-SE o disposto no art. 755 do CPC.
COMUNIQUE-SE esta decisão ao Cartório Eleitoral, para os fins do art. 15, II, da Constituição Federal de 1988.
PUBLIQUE-SE esta sentença rigorosamente na forma do art. 755, § 3º, do CPC.
Isento de custas.
Oportunamente ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações processuais pertinentes.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
Gabinete do Juiz em São Miguel do Guamá/PA, data e hora da assinatura eletrônica (nb).
MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá Em exercício na Comarca de São Miguel do Guamá -
23/09/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:56
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 21:05
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2024 18:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2024 11:30 Vara Única de São Miguel do Guamá.
-
04/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/04/2024 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 11:00
Juntada de Termo de Compromisso
-
15/04/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 08:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/06/2024 11:30 Vara Única de São Miguel do Guamá.
-
09/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 21:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 19:56
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 19:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
28/11/2023 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2023 19:31
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808389-78.2024.8.14.0051
Magna do Carmo Rocha
Advogado: Ederson Antunes Gaia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2024 11:53
Processo nº 0001782-92.2016.8.14.0009
Delegacia de Policia de Braganca-Pa
Flavia Juliane Rosario dos Santos
Advogado: Djuli Barbosa Sampaio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2016 08:53
Processo nº 0852050-41.2021.8.14.0301
Estado do para
Arias Sousa da Silva Junior
Advogado: Waleria Maria Araujo de Albuquerque
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:52
Processo nº 0877775-27.2024.8.14.0301
Wellem Pablo Lima da Silva
Cristiano da Silva Santos
Advogado: Karly de Oliveira Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2024 14:56
Processo nº 0852050-41.2021.8.14.0301
Arias Sousa da Silva Junior
Advogado: Waleria Maria Araujo de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2021 12:21