TJPA - 0877775-27.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2025.
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26/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0877775-27.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 24 de abril de 2025.
EDNA CAMPOS MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
24/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 23:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/02/2025 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0877775-27.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 13 de janeiro de 2025.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/01/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 22:37
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 01:35
Decorrido prazo de WELLEM PABLO LIMA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:44
Decorrido prazo de CRISTIANO DA SILVA SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:18
Decorrido prazo de WELLEM PABLO LIMA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 22:07
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 01:01
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0877775-27.2024.8.14.0301 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94), ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia, Despejo por Inadimplemento] AUTOR: WELLEM PABLO LIMA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GERALDO NATALINO PIMENTEL CARDOSO JUNIOR, KAROANE BEATRIZ LOPES CARDOSO Nome: WELLEM PABLO LIMA DA SILVA Endereço: Rua Dois de Junho, sn, quadra 21, casa 21, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-215 REU: CRISTIANO DA SILVA SANTOS Nome: CRISTIANO DA SILVA SANTOS Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 3341, casa 03, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-155 DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita (art. 98 e ss. do CPC); O rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo-se acionar o disposto no art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida.
Passo a análise da tutela provisória pleiteada.
Analisando a inicial, os documentos e tudo o mais que se encontra nos autos, verifica-se que estão demonstrados de modo cristalino os requisitos legais para a concessão da tutela provisória.
Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil do Brasil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As provas trazidas para os autos são deveras convincentes e clamam pela tutela provisória.
Nesse diapasão, pela análise dos fatos alegado pela parte autora e a documentação trazida com a exordial, é evidente o prejuízo que a mesma vem sofrendo desde o momento da utilização pela parte demandada do imóvel sem o adimplemento da obrigação de pagar aluguéis e/ou acessórios locatícios. É de prudência, salvaguardada pela presença robusta de documentos e contexto fático que avigoram a presença do fumus boni juris, deferir a tutela provisória pleiteada.
Assim sendo, com base no exposto e em tudo o que consta nos autos DEFIRO a tutela provisória para desocupação do imóvel em 15 (quinze dias).
Dispenso a caução de 3 meses de aluguel vez que tal valor corresponderia ao valor do crédito pleiteado, e sendo o autor pobre na forma da lei, isento-o deste ônus.
Expeça-se o competente mandado de despejo para que, em 15 (quinze) dias, a parte locatária desocupe o imóvel locado.
Eventual locatário e fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, da Lei nº 8.245/91).
Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 20% do débito no dia do efetivo pagamento.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092414440430800000119574798 PROCURACAO_WELLEM_assinado Instrumento de Procuração 24092414440501700000119574800 Declaracao_de_Pobreza_assinado Documento de Comprovação 24092414440556400000119574801 CTPS Documento de Comprovação 24092414440594900000119574802 CERTIDOES Documento de Comprovação 24092414440643500000119574803 CONTRATO Documento de Comprovação 24092414440706200000119574804 ADITIVO CONTRATUAL Documento de Comprovação 24092414440805800000119576934 Notificacao Cristiano Documento de Comprovação 24092414440843500000119574823 Boleto Documento de Comprovação 24092414440895700000119574813 -
26/09/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:34
Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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