TJPA - 0876010-21.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 03:58
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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10/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0876010-21.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTORIDADE: VERA LUCIA DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s) do reclamante: CAROLINA ROCHA BOTTI Nome: VERA LUCIA DOS SANTOS ARAUJO Endereço: PS Jader Barbalho, 75, Carananduba (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66923-280 AUTORIDADE: AVON INDUSTRIAL LTDA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR Nome: AVON INDUSTRIAL LTDA Endereço: AV.
INTERLAGOS, N° 4300, PREDIO ADAM 1/2., SANTO AMARO, SãO PAULO - SP - CEP: 04660-007 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Vistos etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 11/06/2024, os Recursos Especiais n.º s 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (2023/0295471-4), como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1264, no qual se busca: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Vejamos: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.122.017/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024)”.
Ademais, da leitura do Tema 1264, nota-se que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC.
Deste modo, considerando a discussão jurídica enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e, com base na determinação acima transcrita, SUSPENDO o presente feito.
Aguarde-se o julgamento do Tema 1264 no STJ.
UPJ providencie a devida anotação no PJE do Tema 1264 do STJ.
Considerando que a análise meritória da presente demanda, depende do julgamento do Tema 1264, diante da ausência de prejuízo, PROCEDA-SE à suspensão dos autos até a informação do julgamento.
Comunicado o julgamento, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
I.
Cumpra-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091817370912900000119233797 01 VERA x avon Petição 24091817370929100000119233798 02 Procuração Substabelecimento 24091817371034700000119233799 04 RG Documento de Identificação 24091817371088400000119233800 05 comp resid Documento de Identificação 24091817371127200000119233801 06 cad Documento de Comprovação 24091817371159900000119233802 06 Declaração de Pobreza Documento de Comprovação 24091817371192500000119233803 07 irpf 1 Documento de Comprovação 24091817371239000000119233804 07 irpf 2 Documento de Comprovação 24091817371276500000119233805 07 irpf 3 Documento de Comprovação 24091817371310800000119233806 08 CONSULTA SERASA Documento de Comprovação 24091817371338700000119233807 Decisão Decisão 24091910535894500000119239954 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24092313415953700000119490848 Contestação Contestação 24100714502158900000120516209 08834019 Contestação 24100714502172200000120516211 08834020 Documento de Comprovação 24100714502205600000120516213 08834021 Documento de Comprovação 24100714502244700000120516215 08834022 Documento de Comprovação 24100714502279100000120516216 08834023 Documento de Comprovação 24100714502308300000120516217 Decisão Decisão 24110610335228800000122363059 Intimação Intimação 24110610335228800000122363059 Intimação Intimação 24110610335228800000122363059 Habilitação nos autos Petição 25040219543607000000130713614 Kit_Habilitacao_Fragata_YRD1T Petição 25040219543617600000130713615 Sentença Sentença 25042413041000000000132378790 Sentença Sentença 25042413054800000000132378791 Baixa definitiva Baixa definitiva 25043011412400000000132378792 -
07/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 2023/0295471-4
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11/07/2025 00:27
Conclusos para decisão
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11/07/2025 00:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/04/2025 11:41
Juntada de sentença
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04/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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25/12/2024 00:31
Decorrido prazo de AVON INDUSTRIAL LTDA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:13
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS ARAUJO em 02/12/2024 23:59.
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20/11/2024 01:05
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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20/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Processo n. 0876010-21.2024.8.14.0301 Parte autora: Nome: VERA LUCIA DOS SANTOS ARAUJO Endereço: PS Jader Barbalho, 75, Carananduba (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66923-280 Parte ré: Nome: AVON INDUSTRIAL LTDA Endereço: AV.
INTERLAGOS, N° 4300, PREDIO ADAM 1/2., SANTO AMARO, SãO PAULO - SP - CEP: 04660-007 Visto, etc. 1 – SUSCITO o conflito negativo de competência, considerando que o Juízo não pode declinar de ofício sua INCOMPETÊNCIA quando o próprio CONSUMIDOR ajuíza a ação em domicílio ou foro diverso ADBICANDO da sua prerrogativa. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINA A COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FACULDADE DA PARTE AUTORA CONSUMIDORA AJUIZAR A AÇÃO EM SEU DOMICÍLIO OU EM FORO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO EM DECLINAR DE OFÍCIO A COMPETÊNCIA QUANDO O CONSUMIDOR INTEGRA O POLO ATIVO DA LIDE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002405-80.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j.
Tue May 12 00:00:00 GMT-03:00 2020). (TJ-SC - AI: 50024058020208240000, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 12/05/2020, Quarta Câmara de Direito Comercial)”.t “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - FACULDADE - RENÚNCIA.
Em se tratando de relação de consumo, pode o consumidor abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio (art. 101, I do CDC), e optar por ajuizar a ação no foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer seus direitos, como no local onde se encontra a agência do Banco, Agravado (art. 53, III, b do CPC e Súmula 363 do STF).(TJ-MG - AI: 10000204706352001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 02/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021)” 2 – Encaminha-se o presente feito ao E.TJE-PA. 3 – Intime-se e cumpra-se.
Belém, Ilha de Mosqueiro (PA), data da assinatura eletrônica.
Fábio Araújo Marçal Juiz de Direito -
15/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:33
Declarada incompetência
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19/10/2024 03:31
Decorrido prazo de AVON INDUSTRIAL LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:31
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:31
Decorrido prazo de AVON INDUSTRIAL LTDA em 15/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:01
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 13:21
Conclusos para decisão
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23/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Decisão
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO CONSUMERISTA DE NULIDADE DE DÍVIDA, em que a parte autora possui domicílio no Distrito de MOQUEIRO/ /PA e a parte ré em SÃO PAULO/PA.
Nesse sentido, denota-se, pois, que não se verifica qualquer relação objetiva ou subjetiva da lide com a Comarca de Belém, inexistindo explicação ou fundamento a deslocar a discussão para este Juízo.
Observo, outrossim, que a relação entre as partes é de cunho consumerista e, como tal, deve prevalecer o foro do domicílio dos consumidores como competente para dirimir a controvérsia, de maneira a facilitar sua defesa em juízo, observando-se a previsão do art. 6, VIII do CDC, cabendo o declínio de ofício em face da natureza absoluta da competência, conforme pacificamente assentado pela jurisprudência pátria.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020)” (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020).
Não há dúvidas, portanto, que o interesse do autor converge para o deslocamento desta lide para o Distrito de MOSQUEIRO/PA, local de domicílio do consumidor.
Exalce-se que, conclusão diversa desta, impõe o DESVIRTUAMENTO da legislação, considerando que o intuito do diploma processual é justamente resguardar a proximidade do Juízo quanto aos fatos alegados, tornando aquele foro mais conveniente a elidir eventuais dificuldades em comprovar os fatos narrados, bem como, melhor propiciar o exercício do direito de ação do consumidor.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e determino a imediata REMESSA DOS AUTOS ao Juízo Competente na Comarca de MOSQUEIRO/PA, com arrimo no Artigo 46 do CPC C/C Artigos 6º, VIII e 101, I, ambos do CDC.
DIL.
E CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, DANDO A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
19/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:53
Declarada incompetência
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18/09/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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