TJPA - 0876022-35.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 11:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/09/2025 07:33
Juntada de despacho
-
23/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
-
29/01/2025 09:21
Declarada incompetência
-
19/10/2024 03:32
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 15/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:49
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:17
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 22:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Decisão
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO CONSUMERISTA DE NULIDADE DE DÍVIDA, em que a parte autora possui domicílio no Distrito de MOQUEIRO/ /PA e a parte ré em SÃO PAULO/PA.
Nesse sentido, denota-se, pois, que não se verifica qualquer relação objetiva ou subjetiva da lide com a Comarca de Belém, inexistindo explicação ou fundamento a deslocar a discussão para este Juízo.
Observo, outrossim, que a relação entre as partes é de cunho consumerista e, como tal, deve prevalecer o foro do domicílio dos consumidores como competente para dirimir a controvérsia, de maneira a facilitar sua defesa em juízo, observando-se a previsão do art. 6, VIII do CDC, cabendo o declínio de ofício em face da natureza absoluta da competência, conforme pacificamente assentado pela jurisprudência pátria.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020)” (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020).
Não há dúvidas, portanto, que o interesse do autor converge para o deslocamento desta lide para o Distrito de MOSQUEIRO/PA, local de domicílio do consumidor.
Exalce-se que, conclusão diversa desta, impõe o DESVIRTUAMENTO da legislação, considerando que o intuito do diploma processual é justamente resguardar a proximidade do Juízo quanto aos fatos alegados, tornando aquele foro mais conveniente a elidir eventuais dificuldades em comprovar os fatos narrados, bem como, melhor propiciar o exercício do direito de ação do consumidor.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e determino a imediata REMESSA DOS AUTOS ao Juízo Competente na Comarca de MOSQUEIRO/PA, com arrimo no Artigo 46 do CPC C/C Artigos 6º, VIII e 101, I, ambos do CDC.
DIL.
E CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, DANDO A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
19/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:55
Declarada incompetência
-
18/09/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829899-86.2018.8.14.0301
Norte Shopping Belem S/A
Santos e Santos Comercio Optico LTDA ME
Advogado: Tadeu Alves Sena Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2018 15:32
Processo nº 0873331-48.2024.8.14.0301
Raimundo Nonato da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Mayara de Oliveira Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2024 16:50
Processo nº 0900610-77.2022.8.14.0301
Glaristone Enderson Mota Flor
Lorena Camili Monteiro Tembra
Advogado: Jean Moreira Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2022 16:43
Processo nº 0804007-47.2024.8.14.0017
Gustavo Silva Lemes
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2024 12:45
Processo nº 0001972-17.2017.8.14.0075
Merian Pereira Vaz
Municipio de Porto de Moz
Advogado: Andre Ferreira Pinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2017 12:19