TJPA - 0830503-37.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 09:30
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2025 08:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/08/2025 23:59.
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23/08/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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20/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0830503-37.2024.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A relação entre as partes é de consumo, incidindo a legislação respectiva, especialmente no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme dispõe o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora e a ré se enquadram na condição de consumidor e prestador de serviços (CDC, art. 2º e 3º), respectivamente.
Logo, impositiva a aplicação dos princípios protetivos da lei consumerista ao caso, em especial o da vulnerabilidade do consumidor e o da boa-fé objetiva, bem como os deveres de lealdade, confiança e cooperação.
Na hipótese dos autos, a autora alega que houve interrupção imotivada do serviço de energia elétrica, pelo prazo de 3 dias, o que causou a ela uma série de transtornos, inclusive a perda de alimentos que necessitavam de refrigeração.
Para fins de comprovação de sua alegação, instruiu a petição inicial com comprovantes de pagamento das faturas de consumo e com diversos protocolos de atendimento.
Por outro lado, a ré alega ausência de falha na prestação do serviço, destacando que houve breve interrupção, o que não gera danos indenizáveis.
Pois bem.
As telas juntadas pela ré, em contestação, corroboram a narrativa inicial, de que a reclamante ficou sem energia de 05/03/2024 a 08/03/2024.
Consta na peça de defesa da reclamada, em ID 141704205 - Pág. 3, que a primeira solicitação da autora foi realizada no dia 05/03/2024 e, em ID 141704205 - Pág. 4, que o atendimento foi finalizado no dia 08/03/2024, às 21h41.
Saliento que a demandada alega que não conseguiu realizar o serviço no dia 05/03/2024, porque a casa da reclamante estaria fechada, no entanto, não traz provas mínimas de que compareceu no local.
Dessa forma, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, segundo exegese conjunta dos artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que forçoso concluir que houve falha na prestação de serviço, ante a não observância das normas contidas nos artigos 6º, inciso X, e 22, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que compete à concessionária o pronto restabelecimento do serviço no prazo razoável e máximo de vinte e quatro horas, em se tratando de religação em imóvel localizado em área urbana, conforme o caso dos autos, ex vi do artigo 362, inciso IV, da Resolução Normativa nº 1.000/2021.
Acrescento que o crédito irrisório de R$ 75,43, lançado na fatura da autora, não compensa os danos experimentados pela consumidora que passou 3 dias sem energia.
Nesse contexto, o dano moral é inconteste, pois é inegável que a injusta privação do fornecimento de energia elétrica por vários dias confere graves transtornos a qualquer pessoa, o que legitima a fixação de indenização pecuniária, ausente o mero aborrecimento do cotidiano.
Trata-se de dano moral in re ipsa, em razão de afronta à dignidade da autora.
Somado a isso, configura dano a direito da personalidade o desperdício do tempo útil da consumidora, a atrair a incidência da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
No que tange ao quantum indenizatório, cabe recordar que a indenização deve possuir caráter reparatório, sem gerar locupletamento indevido a quem a recebe, mas também deve ostentar o caráter punitivo.
Na fixação do valor do dano moral o montante arbitrado não deve ser tão alto que desvirtue seu caráter compensatório, produzindo enriquecimento indevido e estímulo ao ofendido, mas nem tão baixo que seja incapaz de refrear futuras recorrências.
A ponderação deve ser aplicada caso a caso, com o detido estudo da repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, seguindo a lógica da proporcionalidade, que abrange também a reprovabilidade da conduta, encerrando um caráter punitivo (preventivo).
Sopesadas as peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra adequada e razoável, uma vez que esse valor obedece ao parâmetro da proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, de acordo com o art. 487, I do Código de Processo Civil para: CONDENAR a ré a pagar à autora reparação por danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2025 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:59
Julgado procedente em parte o pedido
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29/07/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:53
Audiência Una realizada conduzida por ANA SELMA DA SILVA TIMOTEO em/para 24/04/2025 09:00, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 22:01
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 03:39
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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28/09/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Processo N. 0830503-37.2024.8.14.0301 AUTOR: ROSALINYNN MARIANE FERREIRA DE OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, CONSIDERANDO a designação de Audiência UNA para 24/04/2025 09:00 no ato da distribuição da ação e, não havendo pedido de urgência, CITE-SE E INTIME-SE as partes nos seguintes termos: Cite-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
FICAM CIENTES AS PARTES de que nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos não é obrigatório o acompanhamento por advogado, entretanto, nas causas superiores a 20 (vinte) salários mínimos, a representação processual por advogado é obrigatória.
Intime-se as partes para comparecerem à audiência UNA em dia e hora acima descritos, portando documento de identidade e com traje adequado, devendo apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários.
A audiência poderá ser realizada na forma presencial, virtual ou híbrida, sendo necessário o comparecimento pessoal da parte autora ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Em sendo presencial, as partes deverão comparecer com antecedência mínima de 10 (dez) minutos nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, cidade de Belém/Pará.
Ficam advertidas as partes de que nas causas de até vinte salários mínimos, comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Faculta-se às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO ACESSAR O LINK que será disponibilizado nos autos em até 24h (vinte e quatro) horas de antecedência.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC.
Dado e passado nesta comarca de BELéM/PA, em 13 de junho de 2024.
Eu, NATASHA MESCOUTO COSTA, digitei e subscrevi, digitei e subscrevi, em obediência ao parágrafo 3º, art. 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB.
TIPO: Una SALA: 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 24/04/2025 09:00 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria OBSERVAÇÕES: 1) As partes envolvidas deverão comparecer à audiência, adequadamente trajadas e portando seus documentos de identidade. 2) A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto. 3) Versando os autos sobre relação de consumo, fica a parte requerida, desde logo, advertida acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova. 4) Este processo tramita através do sistema computacional PJE, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam. 5) Em cumprimento ao Of. nº 196/2020-GP, as partes que são Pessoas Jurídicas devem regularizar seu cadastramento no Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJPA, no prazo de 10 (dez dias), sob penas da Lei Processual , exceto se for microempresa ou empresa de pequeno porte.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040411451019400000105628548 1.
Petição Inicial Petição 24040411451046900000105628563 2.
Doc.
Identificação Documento de Identificação 24040411451098900000105628564 3.
Comp. de Residência Documento de Comprovação 24040411451137400000105628565 4.
Protocolos Documento de Comprovação 24040411451214600000105628566 5.
Relatório de contas Equatorial e Protocolos Documento de Comprovação 24040411451271600000105628567 6.
Protocolo ANEEL Documento de Comprovação 24040411451319800000105628570 7.
Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 24040411451380700000105628572 8.
Fotos Comprobatorias Documento de Comprovação 24040411451431600000105628575 Petição Petição 24040411474696900000105628578 protocolo ciência Documento de Comprovação 24040411474713900000105631279 -
24/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 11:45
Audiência Una designada para 24/04/2025 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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04/04/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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