TJPA - 0803812-93.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Processo: 0803812-93.2024.8.14.0136 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Nome: JAKELINE SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Macapá, s/n, Novo Brasil, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, andar 10, 11, 13 e 14, Bloco 01 e 02, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal, sob pena de preclusão.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 18 de fevereiro de 2025 Gleiciane Souza Lima Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás -
18/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 20:09
Juntada de Petição de apelação
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803812-93.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: Nome: JAKELINE SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Macapá, s/n, Novo Brasil, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, andar 10, 11, 13 e 14, Bloco 01 e 02, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO com as partes acima identificadas.
Em decisão de id Num. 126623553, fora determinada a intimação do advogado do autor, para que emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de APRESENTAR sua OAB suplementar, sob pena de indeferimento.
Em petição de id Num. 129014408, o advogado apenas apresentou manifestação informando que a ausência da inscrição suplementar não gera nenhuma ilegalidade processual, por se tratar de questões meramente administrativas, conforme entendimento jurisprudencial, não se opondo a comunicação à OAB. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art.10, § 2º da Lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), o(a) advogado(a) DEVE promover a inscrição suplementar, quando desenvolvida atividade habitual em seccional diversa da inscrição de origem.
Entende-se por atividade habitual a intervenção judicial que exceder a 05 (cinco) causas por ano.
Em consulta ao sistema PJE é possível verificar que foram ajuizadas pelo causídico em referência 40 ações no TJPA, sendo nove ações nesta comarca.
Ademais, sequer juntou qualquer documento comprobatório acerca de suposto requerimento junto a OAB.
Vejamos: O artigo 321, caput, do CPC, possibilita a emenda ou complementação da petição inicial no prazo de 15 dias, caso o juiz verifique que a petitória não preenche os requisitos previstos no artigo 319 e 320, do CPC.
Destarte, o parágrafo único do artigo 320 determina o indeferimento da petição inicial, se a parte autora não cumprir com o que fora determinado.
No presente caso, foi facultado ao autor emendar a petição inicial, contudo não houve apresentação dos documentos requeridos por este juízo, deixando-se de promover ato necessário à satisfatória continuidade do processo. É válido frisar, que o indeferimento não implica em prejuízo a parte, visto que poderá ingressar com nova ação quando tiver toda a documentação necessária.
Posto isso, com base no parágrafo único do artigo 320 do CPC, bem como no artigo 485, I, do mesmo diploma legal, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Isento o(a) autor(a) das custas processuais por conceder, neste momento, a gratuidade da justiça.
Sem honorários sucumbenciais, haja vista que sequer houve citação do requerido.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC.
CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará/ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 19 de dezembro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
07/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:01
Indeferida a petição inicial
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19/12/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 02:54
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803812-93.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: Nome: JAKELINE SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Macapá, s/n, Novo Brasil, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, andar 10, 11, 13 e 14, Bloco 01 e 02, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o(a) advogado(a) peticionante pratica com habitualidade atos processuais nesta Seccional, participando de audiências e/ou protocolando peças processuais em diversos processos.
Contudo, não apresentou OAB suplementar da Seccional do Estado do Pará.
Anote-se que, de acordo com artigo 10, § 2º da Lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), o(a) advogado(a) deve promover a inscrição suplementar, quando desenvolvida atividade habitual em seccional diversa da inscrição de origem.
Entende-se por atividade habitual a intervenção judicial que exceder a 05 (cinco) causas por ano.
Sendo assim, DETERMINO: 1 – INTIME-SE o(a) advogado(a) do(a) autor(a) para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de APRESENTAR sua OAB suplementar, sob pena de indeferimento. 2 – Transcorrido o lapso temporal, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 13 de setembro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
18/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2024 10:41
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 11:08
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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