TJPA - 0800067-07.2020.8.14.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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23/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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12/09/2025 05:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2025 08:25
Conclusos ao relator
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14/04/2025 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0800067-07.2020.8.14.0020 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 3 de abril de 2025 -
03/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:41
Decorrido prazo de MANOEL FREITAS CORREA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:41
Decorrido prazo de MANOEL DAVI ALMEIDA DIAS em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 00:34
Publicado Acórdão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800067-07.2020.8.14.0020 APELANTE: ROANE DE SOUSA GOES APELADO: MANOEL FREITAS CORREA, MANOEL DAVI ALMEIDA DIAS RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2025: _____/MARÇO/2025. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800067-07.2020.8.14.0020.
COMARCA: GURUPÁ/PA.
AGRAVANTE: ROANE DE SOUSA GOES.
ADVOGADO: ELIAS SALVIANO FARIAS – OAB/PA 400.
AGRAVADO: MANOEL FREITAS CORREA e outros.
ADVOGADO: HESROM GRACIANDRO ARAUJO MARTINS – OAB/PA 16.090.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
RELATÓRIO DE CONTA NÃO APRESENTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por falta de comprovação adequada do preparo recursal.
Agravante alega excesso de formalismo e defende ter realizado o recolhimento do preparo e apresentado o documento solicitado, conforme determinação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência do relatório de conta do recolhimento do preparo impede o conhecimento do recurso de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão monocrática determinou a regularização do preparo mediante a apresentação do relatório de conta do processo ou novo pagamento em dobro, conforme Lei Estadual nº 8.328/2015. 4.
A parte agravante não juntou o relatório de conta, documento essencial para a comprovação detalhada das custas judiciais. 5.
A orientação do Tribunal é que a ausência de comprovação integral do preparo, resulta na deserção do recurso. 6.
Precedentes deste tribunal e do STJ apontam que, sem a regularização do preparo, o recurso é considerado deserto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: 1.
A ausência do relatório de conta emitido pela UNAJ impede a comprovação do preparo recursal, resultando na deserção do recurso. 2.
A intimação para regularização do preparo deve ser cumprida nos moldes determinados, sob pena de não conhecimento do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão vergastada, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator e Presidente – Des.
Leonardo de Noronha Tavares e Desª.
Maria Filomena de Almeida Buarque.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos dez (10) dias do mês de fevereiro (2) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800067-07.2020.8.14.0020.
COMARCA: GURUPÁ/PA.
AGRAVANTE: ROANE DE SOUSA GOES.
ADVOGADO: ELIAS SALVIANO FARIAS – OAB/PA 400.
AGRAVADO: MANOEL FREITAS CORREA e outros.
ADVOGADO: HESROM GRACIANDRO ARAUJO MARTINS – OAB/PA 16.090.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
RELATÓRIO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por ROANE DE SOUSA GOES diante de seu inconformismo com decisão de monocrática de minha lavra, através da qual não conheci do recurso de apelação interposto, por deficiência na comprovação do recolhimento do preparo recursal.
Em suas razões, a parte Agravante argumenta, em suma, que a decisão agravada representa excesso de formalismo, eis que realizou o recolhimento do preparo recursal e juntou documento que corresponderia ao relatório de conta.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento no Plenário Virtual.
Belém/PA, 08 de janeiro de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator VOTO VOTO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
RELATÓRIO DE CONTA NÃO APRESENTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por falta de comprovação adequada do preparo recursal.
Agravante alega excesso de formalismo e defende ter realizado o recolhimento do preparo e apresentado o documento solicitado, conforme determinação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência do relatório de conta do recolhimento do preparo impede o conhecimento do recurso de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão monocrática determinou a regularização do preparo mediante a apresentação do relatório de conta do processo ou novo pagamento em dobro, conforme Lei Estadual nº 8.328/2015. 4.
A parte agravante não juntou o relatório de conta, documento essencial para a comprovação detalhada das custas judiciais. 5.
A orientação do Tribunal é que a ausência de comprovação integral do preparo, resulta na deserção do recurso. 6.
Precedentes deste tribunal e do STJ apontam que, sem a regularização do preparo, o recurso é considerado deserto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: 1.
A ausência do relatório de conta emitido pela UNAJ impede a comprovação do preparo recursal, resultando na deserção do recurso. 2.
A intimação para regularização do preparo deve ser cumprida nos moldes determinados, sob pena de não conhecimento do recurso." Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, o presente recurso não comporta provimento.
Conforme fiz constar na decisão monocrática agravada, foi determinado ao agravante que regularizasse o recolhimento do preparo, ou apresentando o relatório de conta e realizando a devida complementação do recolhimento do preparo ou promovendo novo recolhimento em dobro.
Em atenção à determinação, a parte Agravante juntou o documento de Id 12374592 (página do Sistema de Emissão de Custas Judiciais WEB, onde aparecem os pagamentos de custas feitos no processo, sem especificá-los).
Observa-se, portanto, que o relatório de conta não foi juntado pela parte Agravante.
O documento em questão contém a discriminação das custas judiciais (Art. 9º, caput, Lei Estadual nº 8.328/2015), de modo a permitir a verificação sobre o que se referem aquelas custas, e sua 2ª via é destinada exatamente ao processo (Art. 9º, §2º, II, Lei Estadual nº 8.328/2015).
Por tal motivo, não restou devidamente comprovado o recolhimento do preparo.
Essa é a orientação de nosso Tribunal, como demonstro, exemplificativamente, abaixo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PRIVADO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
FALTA DO RELATÓRIO DE CONTA EMITIDO PELA UNAJ.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO DO APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.
AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
I – A ausência de comprovação do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no ato de interposição do recurso de apelação, importa no não conhecimento do recurso em razão da deserção, se, oportunizado o recolhimento em dobro do preparo recursal, a parte não cumpre a determinação judicial.
II - Conforme jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e previsão contida nos artigos 4º a 6º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, a comprovação do regular recolhimento do preparo recursal somente é realizada mediante a juntada da integralidade da documentação, a qual inclui o boleto bancário, o comprovante de pagamento e o relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial – UNAJ.
III – O Código de Processo Civil de 2015, que é aplicável ao caso em tela, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente, entretanto, devendo a parte realizar o recolhimento em dobro do aludido preparo, sendo vedada a complementação, conforme previsão contida no artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil.
IV – Desse modo, não tendo o recorrente, comprovado o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso de Apelação, já que não acostou aos autos o relatório de contas do processo emitido pela UNAJ, e não tendo cumprido a determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal, acertada a decisão monocrática agravada que não conheceu do recurso de apelação em razão da sua deserção.
V – A interposição de Agravo Interno contra decisão proferida de acordo com entendimento jurisprudencial pacificado por esta Corte e confirmado pelo STJ, evidencia a manifesta improcedência do recurso, o que justifica a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
VI – Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Interno em Apelação Cível nº 0056692-37.2014.8.14.0301, Relatora Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 29/05/2023) Desta forma, a decisão agravada não merece reparos e está de acordo com a orientação do STJ quanto ao assunto, conforme exemplifico novamente abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
GUIAS DE RECOLHIMENTO.
ILEGIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANEAMENTO DO VÍCIO.
NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO ASSINALADO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE MÁCULA.
SURPRESA PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal assevera que é deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz no prazo assinalado para tanto, aplicando-se a Súmula n. 187/STJ. 2.
Registre-se, oportunamente, que "não há falar em impossibilidade de aplicação da Súmula 187/STJ para o caso de juntada de comprovantes de preparo ilegíveis, uma vez que a impossibilidade de verificação de comprovação de recolhimento do preparo no ato da interposição do Recurso Especial por se encontrar ilegível, importa em sua deserção" (AgInt no AREsp n. 2.022.165/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022). 3.
Esclareça-se, ao ensejo, que "a consequência prevista expressamente na lei processual civil para a ausência de regularização do preparo no prazo designado é o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso, motivo pelo qual não procede a alegação no sentido de que deve ser aplicado ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, sobretudo quando foi concedida à parte oportunidade de sanar o vício" (AgInt no AREsp n. 1.900.761/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). 4.
Inexiste, da mesma forma, mácula aos princípios da legalidade, do devido processo legal e da proporcionalidade.
Nesse sentido, confira-se: AgRg no RMS n. 62.080/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020. 5.
Além disso, é certo que a conclusão pela deserção do recurso é mero desdobramento do descumprimento de norma cogente, não havendo falar, assim, em surpresa processual (AgInt no AREsp n. 1.272.607/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 10/3/2021). 6.
O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.054.048/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DESERÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso; a juntada extemporânea da documentação apta a sanar o vício só afasta a deserção se recolhida em dobro e dentro do prazo estipulado. 2.
A mera alegação de que o comprovante de depósito e a guia de recolhimento foram juntados em processo distinto não tem o condão de afastar a deserção. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.760.855/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo Interno, mantendo integralmente os termos da decisão monocrática agravada. É como voto.
Belém/PA, 10 de fevereiro de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 10/03/2025 -
10/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:37
Conhecido o recurso de ROANE DE SOUSA GOES - CPF: *09.***.*58-42 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/01/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:17
Conclusos ao relator
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06/06/2023 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 13 de maio de 2023 -
13/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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13/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MANOEL FREITAS CORREA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MANOEL DAVI ALMEIDA DIAS em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:26
Não conhecido o recurso de Apelação de ROANE DE SOUSA GOES - CPF: *09.***.*58-42 (APELANTE)
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14/02/2023 00:19
Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:35
Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 15:56
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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04/02/2023 15:26
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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31/01/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800067-07.2020.8.14.0020.
COMARCA: GURUPÁ /PA APELANTE: ROANE DE SOUSA GOES.
ADVOGADO: ELIAS SALVIANO FARIAS – OAB/PA 400.
APELADO: MANOEL FREITAS CORREA E OUTROS.
ADVOGADO: HESROM GRACIANDRO ARAUJO MARTINS – OAB/PA 16.090.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DESPACHO Consoante o disposto no §1º, do art. 9º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, intima-se o Apelante ROANE DE SOUSA GOES para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção: a) juntar aos autos o competente relatório de contas do processo, com a finalidade de regular comprovação do pagamento do preparo recursal; OU b) proceder ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015.
Após, conclusos.
Belém/PA, 10 de janeiro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator -
10/01/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURUPÁ / PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011815-84.2016.8.14.0028 APELANTE: ROANE DE SOUSA GOES APELADO: MANOEL FREITAS CORREA E OUTROS.
RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROANE DE SOUSA GOES nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada em face de MANOEL FREITAS CORREA E OUTROS, em que o juízo a quo julgou improcedente a ação (ID Num. 11719734).
Ocorre que, em consulta ao Sistema PJe, constato que houve a interposição anterior de recurso de Agravo de Instrumento (nº 0803554-11.2021.8.14.0000), em face dos presentes autos, distribuído em 23/04/2021, sob a relatoria do Exmo.
Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Assim, havendo o presente recurso sido distribuído em 09/11/2022, conclui-se pela prevenção daquele Relator.
Vejamos o art. 930, parágrafo único, do NCPC e o art. 116, do RITJPA: NCPC Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
RITJPA Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito.
Assim, considerando que a distribuição da primeira ação ou recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para todos os processos a ele vinculados por conexão, continência ou referente ao mesmo feito, a teor do que dispõe os artigos 930, Parágrafo Único do CPC/15 e 116 do Regimento Interno deste E.
Tribunal, torna-se necessária a redistribuição do presente feito ao relator prevento. É dizer, o referido Desembargador é prevento para relatar o presente recurso, por se tratar do mesmo feito de origem.
Ante o exposto, declaro-me incompetente para analisar o recurso de Apelação interposto, na forma do art. 116, do RITJPA.
Remetam-se os autos à Vice-Presidência para que proceda à redistribuição.
INT.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
09/01/2023 12:03
Conclusos para decisão
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09/01/2023 12:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 13:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/12/2022 13:29
Conclusos para decisão
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12/12/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 11:01
Recebidos os autos
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09/11/2022 11:00
Recebidos os autos
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09/11/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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