TJPA - 0806947-61.2024.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:45
Audiência Una realizada conduzida por JOAO VINICIUS DA CONCEICAO MALHEIRO em/para 07/05/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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07/05/2025 23:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/04/2025 11:00.
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07/05/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 02:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/04/2025 17:01.
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16/04/2025 12:11
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 15:50
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 23:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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11/02/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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08/02/2025 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES DA SILVA FILHO em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE , 50, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - JUÍZO 100% DIGITAL PROCESSO PJE: 0806947-61.2024.8.14.0024.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROMOVENTE: AUTOR: FRANCISCO MARQUES DA SILVA FILHO.
PROMOVIDO(S) EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Pelo presente, de ordem, fica(m) devidamente INTIMADAS a(s) PARTE(S) ACIMMA IDENTIFICADAS, por seus procuradores habilitados neste processo, para comparecer(em) em AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA em dia e hora abaixo designados.
Bem como da DECISÃO, seguindo anexa a este expediente.
PROCESSO Nº 0806947-61.2024.8.14.0024.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de majoração da multa diária inicialmente fixada em R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 20.000,00, devido ao descumprimento de decisão judicial proferida em sede de tutela de urgência.
Conforme a decisão anteriormente deferida (ID 127235358), a ré deveria restabelecer o fornecimento de energia elétrica e abster-se de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes.
Apesar da determinação judicial, a ré permaneceu inerte, ultrapassando o prazo estabelecido para cumprimento.
Diante da situação, o requerente pleiteia a majoração da multa diária para R$ 1.000,00, com fundamento no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, argumentando que o valor inicialmente fixado é insuficiente para compelir o cumprimento da ordem.
Fundamento e Decido.
O art. 537 do CPC autoriza o juiz a alterar o valor ou a periodicidade da multa, a fim de garantir que esta seja suficiente e compatível com a obrigação devida.
O § 1º do referido artigo dispõe que o juiz pode majorar a multa quando esta se mostrar insuficiente para compelir a parte ao cumprimento da obrigação judicial.
No presente caso, restou demonstrado que a ré descumpriu a decisão judicial mesmo após o prazo concedido, indicando que a multa de R$ 500,00 por dia não foi suficiente para compelir a parte ao cumprimento do comando judicial.
A conduta da ré compromete os direitos do requerente e afronta a autoridade da decisão judicial.
Além disso, deve-se considerar o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em situações de urgência, nas quais a demora ou ineficácia no cumprimento da decisão pode acarretar prejuízos irreparáveis.
Diante disso, a majoração da multa é medida necessária e adequada para assegurar a observância da decisão, sem prejuízo de eventual aplicação de medidas mais severas em caso de manutenção do descumprimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC, DEFIRO o pedido de majoração da multa e determino: a) A majoração da multa diária anteriormente fixada, que passa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da soma já acumulada; b) A intimação da ré, por meio de seu representante legal, para que cumpra a decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de adoção de medidas coercitivas mais graves; c) Intime-se a parte requerida para ciência e cumprimento desta decisão. d) Designe-se audiência una com as correspondentes citação e intimação das partes para comparecimento com as advertências legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 20 de janeiro de 2025.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito TIPO: Una.
SALA: [Una] Juizado Especial Cível de Itaituba (540406).
DATA E HORA: 07/05/2025 14:00.
LOCAL: AMBIENTE VIRTUAL (MICROSOFT TEAMS).
LINK DE ACESSO: O link de acesso será disponibilizado no processo por ATO ORDINÁTÓRIO para ciência de todas as partes.
Processo protocolado com a opção de JUÍZO 100% DIGITAL, podendo a parte demandada opor-se a essa opção de escolha até o momento da contestação (RESOLUÇÃO CNJ Nº 345, DE 9/10/2020, Art. 3º).
ANTES DE INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Esteja com documento de identificação com foto.
Se advogado(a), a carteira da OAB; Preferencialmente, faça uso de fone de ouvido e microfone; Verifique seu local está bem iluminado.
AO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Habilite as funções de câmera e microfone; Desabilite seu microfone quando outra pessoa estiver falando.
Dado e passado neste Cidade e Comarca de Itaituba(PA), aos 31 de janeiro de 2025.
GINA DOS REIS SANTOS Secretaria do Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal de Itaituba (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) INSTRUÇÕES DE ACESSO Este processo tramita eletronicamente no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, e está integralmente disponibilizado por Consulta Pública, nos termos do Artigo 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais, acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Faça a consulta pública clicando ou aproximando a câmera do seu celular BALCÃO VIRTUAL - Destinado ao atendimento de representantes do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados públicos e privados, partes e demais usuários dos serviços judiciários.
Acesse o arquivo digital da Cartilha “Juízo 100% Digital” do seu celular ADVERTÊNCIAS: A ausência do(a) reclamante ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais.
O não comparecimento a QUALQUER AUDIÊNCIA e, no caso de pessoa jurídica, através de preposto autorizado a transigir, bem como devidamente credenciado, art. 9, parágrafo 4º, implicará em REVELIA (considerando-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano), arts. 18 e 20 da Lei nº 9.099/95.
A parte reclamada fica ciente da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, Lei n.º 8.078/90).
O comparecimento das pessoas físicas é pessoal a qualquer Audiência, e o das pessoas jurídicas deverá ser através de preposto autorizado a transigir, bem como devidamente credenciado, nos termos do art. 9, parágrafo 4º, da lei 9.099/95.
As partes deverão trazer todas as provas que tiverem, inclusive testemunhas, até no máximo três, independentemente de intimação.
Em se tratando de ação com valor superior a 20 salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso a ausência de contestação, ainda que presente o reclamado, implicará na aplicação de REVELIA. (Enunciado nº 11/FONAJE).
No caso da parte reclamada constituir advogado, este deverá efetivar seu CADASTRO E HABILITAÇÃO no Sistema PJE, conforme art. 9º, §2º da Resolução n.º 005/2008-GP, sob pena de seus atos serem havidos por inexistentes.
A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto.(Art. 473, VIII, Decreto Lei 5.452/1943) para comparecimento em Juízo. -
31/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:35
Audiência de Una designada em/para 07/05/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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21/01/2025 07:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/12/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:26
Conclusos para decisão
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14/10/2024 01:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:49
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA PLANTÃO JUDICIAL Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 Autos: 0806947-61.2024.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: FRANCISCO MARQUES DA SILVA FILHO Requerido: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO (recebido no plantão judicial) Trata-se de demanda proposta por FRANCISCO MARQUES DA SILVA FILHO em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A todos devidamente qualificados e identificados nos autos.
Em síntese, a parte demandante ajuizou a presente ação visando anular dois Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOI) emitidos pela concessionária de energia, Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Esses TOIs resultaram na cobrança de valores que o autor considera indevidos, totalizando R$ 11.021,11.
O autor solicita que sejam declaradas inexistentes as dívidas associadas a esses TOIs.
Relata que a concessionária realizou inspeções na unidade consumidora, sem sua notificação prévia e sem sua presença, conforme exigido por lei.
Após essas inspeções, a empresa emitiu os TOIs, alegando que o imóvel do autor consumiu energia irregularmente por mais de dois anos, cobrando valores retroativos.
O autor contesta a validade das inspeções e dos TOIs, alegando cerceamento de defesa e falta de notificação adequada.
Afirma que apresentou recurso administrativo contra o primeiro TOI, gerando o processo administrativo nº 23.04.0413.001.00050-301, mas não obteve resposta adequada da concessionária.
Ele alega que o processo administrativo não respeitou os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a empresa ré restabeleça imediatamente o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, caso o pedido seja desrespeitado.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O pedido liminar da parte demandante consiste a concessão de tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 e seguintes do CPC/2015.
Pelo referido artigo do diploma legal, a tutela de urgência haverá de ser concedida quando da existência de: “probabilidade do direito”, “perigo de dano ou perigo ao resultado útil”, além da reversibilidade da medida.
Trata-se do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Inicialmente, em tese, os autos versam de apuração de consumo não registrado nas apurações anteriores, razão que deve-se aplicar, por ora, que o entendimento fixado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará que no julgamento do IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000 (Tema 04), que saliente que “Em relação às demandas que discutem a apuração de consumo de energia não registrado e, consequentemente, a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções, fixa-se as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica”.
No caso vertente, entendo que existe prova da verossimilhança de parte das alegações autorais, ante os documentos carreados aos autos, em uma análise prima facie.
A parte autora alega, em síntese, que a cobrança é indevida e que não consumiu a energia cobrada.
Por outro lado, se configura caso de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a continuidade da cobrança poderá causar imensos prejuízos à parte autora, como o corte no fornecimento de energia elétrica, bem de primeira utilidade, bem como transtornos de ordem financeira e psicológica.
Ademais, a jurisprudência mais pacífica e remansosa do Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais, entende que, independente do mérito e da regularidade da cobrança de eventual consumo de energia não faturado, é inadmissível a suspensão do fornecimento de energia fundada em débitos pretéritos.
Nesse sentido: “(TJPE-0058815) DECISÃO TERMINATIVA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
DÉBITO DISCUTIDO EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DO CORTE.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO A JUSTIFICAR MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1 - De ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa da autora/recorrida, a qual, por ser esposa do autor/recorrido e residir na mesma unidade consumidora, tem legitimidade para figurar no polo ativo da lide, para requerer em juízo a tutela do direito material que afirma possuir. 2 - A decisão vergastada foi proferida nos moldes traçados pelo STJ, de que, havendo discussão judicial sobre a constituição regular do débito, mostra-se ilegítima a suspensão do serviço, até o julgamento final da lide. 3 - No caso dos autos, as faturas supostamente não pagas apontam valores muito superiores à média de consumo mensal da unidade em questão, o que ensejou o ajuizamento da ação declaratória de inexistência de débito, e, por haver discussão judicial acerca da legitimidade da referida dívida, não se poderia autorizar a interrupção do serviço, nos moldes definidos pelo STJ. 4 - Considerando-se as peculiaridades do caso e o entendimento do STJ acerca da matéria, inexiste no presente recurso elemento hábil a justificar qualquer alteração no posicionamento adotado na decisão hostilizada, a qual deve ser mantida na íntegra, negando-se provimento ao presente recurso de agravo. (Agravo nº 0019435-92.2012.8.17.0000, 2ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Alberto Nogueira Virgínio. j. 19.12.2012, unânime, DJe 07.01.2013)”. (grifo nosso). “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS.
SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO.
DANO IN RE IPSA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2.
A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3.
Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido.
STJ - AgRg no AREsp: 239749 RS 2012/0213074-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014).” Na hipótese, vejo que ambos os requisitos restaram comprovados, autorizando o deferimento do pedido.
Verifico que o fornecimento de energia elétrica é serviço de natureza essencial e a suspensão da energia pode acarretar em danos irreversíveis para o consumidor, de forma que a autora não pode esperar o curso do processo para obtenção da tutela jurisdicional, a denotar o perigo da demora.
A tutela de urgência poderá ser a qualquer tempo revertida, retornando-se ao status quo ante.
Em face do exposto, reconhecendo como presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado, e consequentemente, para determinar que a empresa reclamada se ABSTENHA DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ou RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DE ENERGIA, se foi interrompido, assim como se ABSTENHA de inserir o nome do autor no cadastro de proteção ao crédito, tudo referente à unidade consumidora em análise.
Estabeleço multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).
INTIMEM-SE Ao final do plantão, REMETAM-SE os autos para o juízo competente.
Itaituba (PA), 18 de setembro de 2024 WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Plantonista -
18/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 22:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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