TJPA - 0800083-45.2021.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 17:48
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 17:46
Juntada de informação
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17/03/2025 17:45
Juntada de informação
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17/03/2025 17:44
Juntada de informação
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02/07/2024 22:57
Juntada de informação
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02/07/2024 22:56
Juntada de informação
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19/01/2024 13:17
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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19/01/2024 13:13
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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05/10/2023 13:47
Juntada de
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05/10/2023 13:43
Juntada de
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23/08/2023 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2023 09:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/08/2023 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 14:26
Conclusos para decisão
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31/07/2023 12:14
Juntada de despacho
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05/11/2021 21:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2021 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2021 15:55
Conclusos para decisão
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14/10/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2021 08:49
Juntada de Outros documentos
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08/10/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2021 12:38
Conclusos para decisão
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16/09/2021 12:37
Juntada de Certidão
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15/09/2021 15:08
Juntada de Petição de ofício
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31/08/2021 16:32
Juntada de Outros documentos
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29/08/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2021 22:10
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2021 22:07
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2021 10:58
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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25/08/2021 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2021 15:47
Conclusos para decisão
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24/08/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 03:11
Decorrido prazo de MAURÍCIO CARVALHO SERRA em 23/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:17
Decorrido prazo de MAURÍCIO CARVALHO SERRA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:17
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA NUNES em 20/08/2021 23:59.
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19/08/2021 12:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/08/2021 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2021 00:35
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA NUNES em 11/08/2021 23:59.
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09/08/2021 22:36
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2021 22:35
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2021 12:32
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2021 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2021 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2021 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Autos nº 0800083-45.2021.8.14.0110.
Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: MATHEUS SILVA NUNES; MAURICIO CARVALHO SERRA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face dos acusados MATHEUS SILVA NUNES e MAURICIO CARVALHO SERRA, já qualificados nos autos, visando a incursão nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas).
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 15/02/2021, por volta das 23h00min, após a guarnição ter sido acionada para atender ocorrência de venda de drogas na Rua Cajueiro, foi avistada movimentação suspeita na casa do denunciado Matheus Silva, e, ao adentrar na residência o denunciado Mauricio Carvalho atirou ao chão um objeto, tendo os policiais constatados se tratar de vinte trouxinhas de Oxi, que estavam dentro de frasco de plástico de cor alaranjada.
Em revista ao quarto do denunciado Matheus Silva, foram encontradas mais doze trouxinhas de oxi jogadas no chão, bem como sobre a mesa da sala, foram encontradas três pedras de oxi, a importância de cinquenta e um reais e três aparelhos celulares.
Os denunciados foram presos em flagrante delito.
Recebida a denúncia em 26 de março de 2021 (id.24752157).
O réu Matheus Silva Nunes apresentou pedido de revogação de prisão preventiva (id.25097311).
O Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pedido, id.25358492.
Os réus foram citados pessoalmente, id.25370190 e 25370205.
Em decisão proferida em 13 de abril de 2021, o juízo indeferiu o requerimento de revogação de prisão preventiva do réu Matheus Silva, em razão de não haver modificação no contexto fático e por estarem presentes os fundamentos da prisão preventiva (id.25468730).
Os réus apresentaram resposta à acusação, reservando-se para debaterem em alegações finais todas as demais razões de defesa, id.25797655 e 25797659.
Não havendo preliminares a serem analisadas, fora designada audiência de instrução para o dia 14 de junho de 2021, id.25824261.
Durante a instrução criminal foram ouvidos em juízo as testemunhas arroladas, tendo em seguida ocorrido o interrogatório dos acusados.
Ainda em audiência, a defesa apresentou pedido de revogação de prisão preventiva de Matheus Silva (id.28146835).
Laudo toxicológico definitivo à id.28222305.
Em sede de alegações finais o Ministério Público pugna pela condenação dos agentes nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, asseverando ter sido provada a materialidade e autoria delitiva (id. 28380431).
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, se manifestou desfavoravelmente (id.28380430).
Novamente indeferido o pedido de revogação de prisão preventiva, conforme decisão à id.28567501, por não haver modificação no contexto fático.
A defesa de Matheus Silva apresentou alegações finais à id.29679292 em que pugna pelo reconhecimento da atipicidade da conduta sendo o réu absolvido por insuficiência de provas e pela impossibilidade de condenação com base em inquérito policial.
A defesa de Mauricio Carvalho, a seu turno, pugnou pela fixação da pena base no mínimo legal e pelo reconhecimento da atenuante de confissão espontânea em razão do total arrependimento no cometimento, id.29679299. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
De início, cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação penal, pelo que possível apreciar o mérito da pretensão punitiva delineada na denúncia.
A acusação imputa aos acusados o crime de tráfico de drogas, diz o dispositivo que tipifica a conduta imputada aos agentes: ”Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
Ressalte que o tipo em comento prevê condutas alternativas.
A incidência de mais de uma conduta, no mesmo desdobramento fático, não gera mais de uma punição (Princípio da Alternatividade).
Logo, a circunstância do agente adquirir, expor a venda ou fornecer, o referido material, não gera dupla imputação, de forma que, haverá apenas um único crime.
A materialidade se encontra cabalmente comprovada nos autos, por meio do auto de prisão em flagrante; pelo boletim de ocorrência policial; auto de apresentação e apreensão de objeto; e pelo laudo toxicológico definitivo, cujo resultado foi positivo para substancia química popularmente conhecida como cocaína, na quantidade de 7,104g (id.28222305).
No caso em tela, faz-se importante consignar que para a caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e responsabilidade criminal do acusado, onde se torna imprescindível cotejar os elemento de prova produzidos com o quanto disposto pelo artigo 52, I, da Lei nº 11.343./06, o qual enumera as seguintes circunstancias a serem observadas: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu ação criminosa; c) circunstancias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente.
Quanto à autoria do crime, igualmente, resta induvidosamente evidenciada nos autos, pelo quanto aduzido pelas testemunhas, bem como, em razão do próprio acusado Mauricio Carvalho ter confessado a prática delitiva em juízo, como veremos a seguir.
A testemunha de acusação CLEYTON DOS SANTOS NASCIMENTO, que participou da operação que resultou na prisão em flagrante do acusado, em juízo relatou como se deu a prisão e apreensão da droga, vejamos: “QUE é policial Militar que atua no município de Goianésia do Pará; QUE se recorda da prisão dos acusados; QUE estavam em policiamento de praxe e receberam uma denúncia via telefone de que estaria sendo comercializado e o consumido entorpecentes na Rua Cajueiro, n. 156, Bairro São Judas, bairro periférico da cidade; QUE seguiram em diligencia para o local; QUE deixaram a viatura um pouco afastada e fizeram o cerco na residência; QUE ao chegar próximo da casa, observaram movimentação estranha de alguns elementos que estavam na residência; QUE ao chegar mais próximo, observaram que um dos indivíduos estava portando um objeto e o jogou para se desfazer; QUE outros indivíduos tentaram fugir pelos fundos da casa, local onde estava; QUE adentraram na casa e fizeram indagações; QUE num primeiro momento negaram que havia drogas na casa; QUE ao fazerem uma varredura na casa constataram entorpecentes em uma quantidade dentro de um frasco; QUE era uma quantidade de aproximadamente 20 papelotes análogo a óxi; QUE continuaram a varredura e encontraram uma quantidade dentro do quarto do Matheus; QUE Matheus assumiu a droga como dele; QUE quem estava com o frasco e o jogou, foi o Mauricio; QUE ainda encontram mais 15 papelotes por dentro do quarto; QUE então deram voz de prisão e atuaram; (...)”.
No mesmo sentido foi o depoimento da policial militar MARA LETÍCIA COSTA DOS REIS: “QUE é policial militar em Goianésia do Pará; QUE se recorda da prisão em flagrante dos acusados; QUE receberam uma ligação pelo telefone operacional de que estava havendo comercialização de entorpecente na casa dos acusados; QUE averiguaram e observaram que tinha movimentação estranha na residência; QUE fizeram o cerco na casa e encontraram cinco pessoas na casa; QUE tentaram fugir, mas outros dois policiais fizeram o cerco; QUE entrou na casa; QUE viu a droga na casa; QUE a droga estava dentro de um potinho de energético, amarelinho; QUE as outras drogas estavam espalhadas no quarto; QUE quando entraram na casa, o Mauricio era quem estava com o potinho e o jogou para dentro do quarto; QUE como a casa era do Matheus, os dois assumiram que a droga eram deles; (...).”.
Constata-se que ambas as testemunhas relataram que foi apreendida drogas encontradas na casa em que se encontravam os acusados, pronta para comercialização, parte dentro de um frasquinho que estava de posse do réu Mauricio Carvalho, que tentou se desfazer do mesmo, na ocasião do flagrante, e parte escondida dentro do quarto do réu Mateus Silva.
Tais fatos também foram corroborados pelas testemunhas DIONE CARRILHO CONCEIÇÃO e FÁBIO ALVES DE JESUS, que estavam dentro da residência quando da ocasião da prisão em flagrante dos denunciados e, em seus depoimentos, em que pesem afirmarem desconhecer que os acusados participavam do tráfico de drogas, bem como, alegarem não saber de quem era a droga encontrada na casa, confirmaram que consumiram maconha dentro da casa do réu Matheus Silva, entorpecente que foi fornecido pelo réu Mauricio Carvalho.
O acusado MAURICIO CARVALHO SERRA confessa a prática delitiva, afirmando que a droga era de sua propriedade, contudo, não tinha por finalidade comercialização, mas tão somente para consumo próprio.
Vejamos: “QUE não é traficante; QUE foi até a casa de passagem; QUE a droga não era para comercialização e sim para consumo; QUE veio da roça para comprar em grama; QUE apenas passou pela casa do Matheus para pegar uma moto; QUE Matheus não sabia que ele estava com a droga; QUE quando a policia chegou, correu para o quarto e avisou para o Matheus; QUE Matheus não sabia da droga; QUE Matheus somente sabia dos cigarros de maconha; QUE também comprou duas embaladinhas de maconha; QUE comprou maconha e óxi; QUE pagou trezentos e sessenta reais pelas substancias; QUE foi trezentos e vinte pelo óxi e quarenta reais pela maconha; QUE iria consumir essa quantidade de drogas em dois dias, no máximo; QUE na roça trabalha anestesiado; QUE a droga era sua; QUE o Matheus não sabia da droga; QUE ninguém sabia dessa droga.”.
Enquanto que o réu MATHEUS SILVA NUNES, contrariando a todo o conjunto probatório dos autos, nega a prática delitiva, asseverando que não sabia da existência da droga na sua residência, vejamos: “QUE a droga não é sua; QUE não sabia que a droga estava dentro de casa; QUE é trabalhador; QUE não sabia que Mauricio estava com a droga; QUE fazia pouco tempo que Maurício estava dentro da casa quando a policia chegou; QUE conhece Maurício, mas não sabia que estava com a droga; QUE estava dentro do quarto passando remédio; QUE havia se acidentado dois dias antes; QUE quando a policia chegou, os demais indivíduos estavam fumando cigarro de maconha; QUE a maconha era do Dione; QUE conhece o Mauricio há um ano; QUE não sabia que Mauricio vendia droga ou fazia parte de qualquer facção; QUE não foi a primeira vez que Mauricio estave em sua casa; QUE na outra vez ele não estava em casa; QUE Mauricio foi até sua casa buscar uma moto; QUE Mauricio ficou no sofá com os outros rapazes jogando, enquanto estava no quarto; (...)”.
Pois bem.
Em que pese os réus negarem em juízo acerca do delito que lhe és apontado, tem-se que o contexto probatório apresentado nos autos é indene de duvidas quanto à autoria delitiva.
As versões apresentadas pelos acusados não encontram qualquer respaldo probatório, bem como não foi apresentada de forma firme e coerente pelos réus, impedindo sua valoração.
A tese do réu Mauricio Carvalho de que a substancia encontrada seria para consumo não encontra guarida nos autos.
Certo é que grande parte dos envolvidos no comercio espúrio de drogas, se utiliza do subterfugio do consumo para não se responsabilizarem pela efetiva venda de drogas, fato que se pode constatar nos autos.
No caso dos autos, os policiais militares foram acionados por denuncia via telefone acerca da comercialização e do consumo de entorpecente na residência.
Os próprios policiais ao fazerem o cerco, perceberam que a movimentação da residência era estranha e ao, adentrarem, encontraram entorpecentes em um frasco que estava na posse do réu Mauricio Carvalho e entorpecentes escondidos no quarto do réu Matheus Silva.
Assim, a tese do réu Matheus Carvalho de que sequer sabia da existência dos entorpecentes é ainda mais incabível, visto que fora encontrados mais de quinze papelotes de substancia óxi escondida dentro do seu próprio quarto, fato confirmado pelas duas testemunhas que participaram da prisão em flagrante dos réus, bem como, as mesmas testemunhas informaram que na ocasião, o próprio réu Matheus Silva confirmou que os entorpecentes lhe pertenciam, inclusive, em seu interrogatório, o réu afirmou que de fato assumiu os entorpecentes como seus quando do flagrante, contudo, disse que assim o fez para não prejudicar pessoas da sua família, o que não faz qualquer sentido, diante do conjunto probatório dos autos.
Ressalte-se, por oportuno, que para a caracterização do crime de tráfico não é indispensável que o agente do crime seja encontrado no ato de comércio, pois o tipo múltiplo do dispositivo legal relaciona diversas outras condutas.
No caso dos autos, a droga foi encontrada dentro da residência em que os Denunciados estavam, uma parte dentro de frasco de cor alaranja, o qual foi visto pelos policiais que realizaram o flagrante, sendo jogada pelo denunciado Mauricio Carvalho, que tentou se livrar do franco e, outra parte das substancias foram encontradas no quarto do denunciado Matheus Silva e outra parte em cima da mesa da sala.
Nesse contexto, outro aspecto há de se consignar, que vem corroborar com a pratica delituosa, é a quantidade de drogas apreendida, sendo este fator considerável à caracterização do delito.
Sob esse aspecto, é cediço o entendimento jurisprudencial e doutrinário que a quantidade de droga apreendida não é o único fator a orientar a classificação do delito, devendo ser analisada juntamente com os demais fatores identificados na Lei nº 11.343/06.
No entanto, verifico que a quantidade de drogas apreendidas (7,104g de cocaína – Laudo id. 8222305) possui caráter moderado, constituindo-se, sem dúvidas, em quantidade expressiva.
Assim, pelo que consta dos autos, verifico que restou caracterizado que, de fato, a droga apreendida pertencia aos acusados e era destinada a comercialização, o que já é o suficiente para restar caracterizado o delito de tráfico de drogas.
Cumpre ressaltar que os acusados, conforme se depreende dos autos, não preenchem os requisitos previstos no §4º, do artigo 33, do referido diploma legal, uma vez que estavam se dedicando a atividade criminosa, tendo em vista, sobretudo a frequente entrada e saída de pessoas que se dirigiam aquela residência para comprarem drogas, chamando a atenção a ponto de a polícia militar receber denúncia anônima que culminou na prisão em flagrante dos acusados.
Tais circunstancia só levam a crê que os acusados faziam do comércio espúrio de drogas sua atividade laboral.
Acrescente-se a isso, a expressiva quantidade de drogas apreendidas.
Ademais, há que se reconhecer, à luz do artigo 40 e seus incisos da Lei nº 11.343/2006 que não incide no presente caso, nenhuma das causas de aumento de pena ali previstas.
III - DISPOSITIVO: Isto posto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva delineada na denúncia para CONDENAR MATHEUS SILVA NUNES e MAURICIO CARVALHO SERRA, devidamente qualificados, pelo crime de tráfico de drogas, capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
IV - DOSIMETRIA: Passo à individualização da pena do acusado MATHEUS SILVA NUNES, com fundamento nos artigos 68 e 59, do Código Penal.
Para não incidir em repetições desnecessárias, passo a dosar as penas do seguinte modo. 1ª Fase – Análise da pena base - Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP).
A culpabilidade concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, denoto em grau elevado, tendo em vista que o acusado tinha a sua casa como ponto comercial.
Os antecedentes referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do réu antes da prática da infração, estes são bons, pois devido ao atual entendimento jurisprudencial baseado na presunção de inocência, somente processo com trânsito em julgado, podem ser considerados nesta fase, e não há nada nesta fase em relação ao acusado (certidão id.23400875).
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social.
In casu, não há nos autos elementos capazes de aferir a conduta social.
A personalidade condiz ao caráter ou à índole do réu, entendo que não há nos autos provas de que nele há inclinações para o crime, até porque não há meio seguros e disponíveis para aferir tal condição.
Os motivos, materializados na causa que forma a vontade criminosa, inerente ao delito.
Quanto às circunstancias do crime, estas são desfavoráveis, tendo em vista que a comercialização dos entorpecentes era tão grande que chamou a atenção de terceiros que realizaram denúncia anônima, cominando na prisão em flagrante dos réus.
As consequências do crime também se encontram relatadas nos autos.
O comportamento da vítima é irrelevante, face a vitimização difusa.
Atento ao artigo 42, da Lei nº 11.343/06, passo a considerar, com preponderância, sobre o previsto no artigo 59, do CP, as seguintes circunstâncias: Natureza e quantidade da droga: a droga apreendida é perfeitamente suficiente para a intoxicação de pessoas e o consequente comprometimento da saúde pública, em especial se for considerada a natureza da droga (cocaína) e a quantidade apreendida (7,104g), substância tóxica capaz de causar dependência física e/ou psíquica, dado seu aspecto altamente viciante, pelo que reconheço essas circunstâncias em seu desfavor.
Atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta que as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Legais.
Não existem circunstancias agravantes.
Nem atenuantes. 3ª Fase - Causas de Aumento e de Diminuição.
Inexiste, por sua vez, causa de diminuição ou de aumento de pena, seja na parte especial e geral do CP ou na legislação extravagante.
PENA DEFINITIVA: torno definitiva a pena do réu MATHEUS SILVA NUNES, nos termos do artigo 33, da Lei nº 11.346/06 em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal, em face à inidoneidade financeira do réu.
Por falta de parâmetros objetivo, deixo para fase de execução o cálculo relativo a detração.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Considerando a pena aplicada e que o réu é primário, não reincidente, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “a” do Código Penal, fixo o regime Fechado para o início do cumprimento da pena.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que os requisitos de ordem cautelar se encontram robustecidos pelo advento da sentença condenatória, estando preso durante todo o processo.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO: Ausentes os requisitos objetivos e subjetivos, deixo de efetuar a substituição e, pelo mesmo motivo, de conceder sursis.
FIXAÇÃO DO MONTANTE MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO: Deixo de aplicar o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal diante da inexistência de elementos concretos nos autos que apontem o valor exato dos prejuízos materiais sofridos.
Passo à individualização da pena do acusado MAURICIO CARVALHO SERRA, com fundamento nos artigos 68 e 59, do Código Penal.
Para não incidir em repetições desnecessárias, passo a dosar as penas do seguinte modo. 1ª Fase – Análise da pena base - Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP).
A culpabilidade concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, denoto em grau elevado, uma vez que o acusado, juntamente com o corréu Matheus Silva faziam uso da residência deste último como ponto comercial, atraindo vários usuários.
Os antecedentes referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do réu antes da prática da infração, estes são bons, pois devido ao atual entendimento jurisprudencial baseado na presunção de inocência, somente processo com trânsito em julgado, podem ser considerados nesta fase, e não há nada nesta fase em relação ao acusado (certidão id.23400872).
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social.
In casu, não há nos autos elementos capazes de aferir a conduta social.
A personalidade condiz ao caráter ou à índole do réu, entendo que não há nos autos provas de que nele há inclinações para o crime, até porque não há meio seguros e disponíveis para aferir tal condição.
Os motivos, materializados na causa que forma a vontade criminosa, inerente ao delito.
Quanto às circunstancias do crime, estas são desfavoráveis, uma vez que o acusado chegava a fazer uso de drogas com outras pessoas na residência.
As consequências do crime também se encontram relatadas nos autos.
O comportamento da vítima é irrelevante, face a vitimização difusa.
Atento ao artigo 42, da Lei nº 11.343/06, passo a considerar, com preponderância, sobre o previsto no artigo 59, do CP, as seguintes circunstâncias: Natureza e quantidade da droga: a droga apreendida é perfeitamente suficiente para a intoxicação de pessoas e o consequente comprometimento da saúde pública, em especial se for considerada a natureza da droga (cocaína) e a quantidade apreendida (7,104g), substância tóxica capaz de causar dependência física e/ou psíquica, dado seu aspecto altamente viciante, pelo que reconheço essas circunstâncias em seu desfavor.
Atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta que as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 08 (oito) anos e 06 (seis) de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Legais.
Não existem circunstancias agravantes.
Nem atenuantes.
Devido ao atual entendimento jurisprudencial de que não basta a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio, se fazendo necessário o reconhecimento da traficância pelo acusado, deixo de reconhecer a atenuante da confissão, (Súmula 630, STJ). 3ª Fase - Causas de Aumento e de Diminuição.
Inexiste, por sua vez, causa de diminuição ou de aumento de pena, seja na parte especial e geral do CP ou na legislação extravagante.
PENA DEFINITIVA: torno definitiva a pena do réu MAURICIO CARVALHO SERRA, nos termos do artigo 33, da Lei nº 11.346/06 em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal, em face à inidoneidade financeira do réu.
Por falta de parâmetros objetivo, deixo para fase de execução o cálculo relativo a detração.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Considerando a pena aplicada e que o réu é primário, não reincidente, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “a” do Código Penal, fixo o regime Fechado para o início do cumprimento da pena..
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que os requisitos de ordem cautelar se encontram robustecidos pelo advento da sentença condenatória, estando preso durante todo o processo.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO: Ausentes os requisitos objetivos e subjetivos, deixo de efetuar a substituição e, pelo mesmo motivo, de conceder sursis.
FIXAÇÃO DO MONTANTE MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO: Deixo de aplicar o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal diante da inexistência de elementos concretos nos autos que apontem o valor exato dos prejuízos materiais sofridos.
V- DISPOSIÇÕES FINAIS: Havendo trânsito em julgado da decisão, adotar as seguintes providências: a) Ficam cassados os direitos políticos do apenado enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no artigo 15 - III, da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral, devendo haver comunicação à Justiça Eleitoral para tal finalidade. b) Comunique-se ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, artigo 15, III e Código de Processo Penal, artigo 809, § 3º); c) Expeça-se a Guia de Execução e remeta-se ao Juízo da Execução Penal. d) Arquivar os autos principais, procedendo-se as anotações no LIBRA.
P.R.I.C.
Goianésia do Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará Assinado digitalmente -
29/07/2021 22:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2021 15:02
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 15:02
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:12
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2021 08:08
Conclusos para julgamento
-
15/07/2021 22:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2021 22:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/07/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 02:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GOIANÉSIA DO PARÁ em 22/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2021 10:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/06/2021 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 21:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 08:50
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2021 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2021 11:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/06/2021 09:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
16/06/2021 11:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/06/2021 09:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
08/06/2021 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
06/06/2021 18:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2021 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2021 23:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/06/2021 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2021 16:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/06/2021 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2021 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2021 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2021 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2021 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2021 18:39
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 18:29
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 18:22
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 18:14
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 17:57
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2021 14:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/05/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 17:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/05/2021 17:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2021 14:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2021 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2021 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2021 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2021 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2021 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2021 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2021 18:26
Juntada de Petição de parecer
-
06/04/2021 03:12
Decorrido prazo de MAURÍCIO CARVALHO SERRA em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 03:12
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA NUNES em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 03:12
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GOIANÉSIA DO PARÁ em 05/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2021 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 09:18
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 09:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/04/2021 09:06
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2021 15:27
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
26/03/2021 10:42
Recebida a denúncia contra MAURÍCIO CARVALHO SERRA (INVESTIGADO), DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GOIANÉSIA DO PARÁ (AUTORIDADE) e MATHEUS SILVA NUNES - CPF: *49.***.*83-03 (INVESTIGADO)
-
20/03/2021 02:35
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GOIANÉSIA DO PARÁ em 19/03/2021 23:59.
-
18/03/2021 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2021 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 14:35
Juntada de Petição de denúncia
-
16/03/2021 14:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/03/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 14:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/03/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2021 10:53
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/02/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 16:37
Juntada de Petição de parecer
-
23/02/2021 16:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 00:41
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2021 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2021 00:26
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2021 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2021 00:20
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2021 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2021 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2021 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2021 11:10
Expedição de Mandado.
-
17/02/2021 10:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/02/2021 23:32
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/02/2021 23:21
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/02/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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