TJPA - 0876493-51.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 09:59
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO DA COMARCA DE BELÉM 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE - 0876493-51.2024.8.14.0301 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO, que a sentença prolatada transitou em julgado em 16/07/2025 às 23:59 para o autor(a) e 21/07/2025 às 23:59 para o ré(u).
CERTIFICO que em cumprimento à referida decisão procedo à intimação da parte autora para, em querendo, manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer informado pela reclamada (ID 148857720), no prazo de 30 dias.
Belém, 25 de julho de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/07/2025 08:55
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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25/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0876493-51.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Sem preliminares, reporto-me ao mérito.
Cinge-se a presente ação sobre a validade da cobrança da fatura no valor de R$11.687,94 referente a Consumo Não Registrado verificado após a inspeção ocorrida em 17/05/2024.
Com efeito, a Resolução ANEEL nº 1000/2021 claramente prevê que a empresa concessionária do serviço de energia elétrica pode proceder à cobrança de consumo que porventura não tenha sido faturado a seu tempo, bem como os procedimentos para tanto.
Considerando, ainda, que o presente feito versa sobre consumo não registrado, aplica-se as teses de precedente originado no IRDR n.º 4 deste E.
Tribunal, por força do art.985, I do CPC.
No referido IRDR, restou definida as seguintes teses: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.” Alega a parte ré, em sua contestação, que no dia 17/05/2024 foi realizada visita técnica na presença da Sra.
Juliana, apontada como titular da unidade consumidora.
No entanto, verifica-se que a parte autora da presente demanda é o Sr.
Wilson Carlos de Araújo Filho, efetivo titular da unidade consumidora de nº 3004601970, conforme documentação juntada aos autos.
Assim, a alegação da requerida revela-se impertinente, pois se refere a pessoa distinta daquela que figura no polo ativo da presente ação, mostrando a total falta de zelo da parte ré ao elaborar a sua defesa.
Referida falta de zelo fica mais evidente ao verificar o TOI no qual consta que o acompanhante da inspeção fora um terceiro de nome Helbert Souza, não tendo este sido devidamente identificado muito menos comprovado o seu vínculo com a unidade consumidora.
Constata-se que fora apenas informado ser este acompanhante um colaborador do condomínio, o que imediatamente afasta a regularidade da inspeção, ficando evidente que esta fora feita a revelia do consumidor, já que um colaborador do condomínio não é responsável pela unidade consumidora.
Caberia à ré comprovar de forma inconteste que a inspeção ocorreu na presença do titular da conta contrato ou de um ocupante do imóvel, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO.
A emissão do TOI, pressupõe a participação do titular da unidade consumidora ou de pessoa autorizada por este para representar seus interesses perante a concessionária.
O TOI deve ser produzido de forma bilateral, afiançando o acompanhamento da inspeção pelos consumidores diretamente interessados ou quem suas vezes faça, inclusive com a assinatura no documento, o que não ocorreu no presente caso, vez que o TOI foi elaborado de forma unilateral, posto que o terceiro que supostamente presenciou a inspeção não é ocupante do imóvel.
Desse modo, tem-se que a norma regulatória da ANEEL, no que toca ao procedimento administrativo de constituição de débito originado de consumo não registrado (CNR) não foi atendida em sua inteireza pela concessionária de energia, o que resulta na ilegitimidade da constituição do débito, sendo, portanto, necessário o reconhecimento da inexistência de débito.
Remanesce o pedido de indenização por danos morais.
Dispõe o art.927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”, prosseguindo, o referido artigo no seu parágrafo único, determina: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” A responsabilidade civil pressupõe para a sua caracterização, como mencionado, a presença de três elementos indispensáveis: um fato lesivo, um dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
A parte requerente afirma que sofreu danos superiores ao mero aborrecimento em virtude da cobrança realizada, porém não comprova que esta cobrança gerou a interrupção do serviço, ou a negativação do seu nome ou até mesmo que fora feita de forma vexatória ou fora coagido a assumir o débito.
Saliente-se que a simples cobrança, por si só, não enseja o dever de reparar, na medida em que corresponde a mero dissabor do cotidiano.
Assim, por qualquer ângulo que se observe, não há como se reconhecer a ocorrência de danos superiores ao mero aborrecimento Ante todo o exposto, ratifico a decisão liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: 1 – Declarar a inexistência do débito no valor de R$11.687,94; 2 – Determinar o cancelamento da cobrança desta fatura no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00 até o limite de 30 dias; 3 – Determinar que a requerida não negative o requerente pelo não pagamento desta fatura, sob pena de aplicação de multa única de R$3.000,00.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação aprazada.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
01/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:03
Julgado procedente em parte o pedido
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25/06/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 09:32
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 24/06/2025 11:40, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
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23/06/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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15/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0876493-51.2024.8.14.0301 AUTOR: WILSON CARLOS DE ARAUJO FILHO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 24/06/2025 11:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjM0MWM3ZWUtMmI5My00NDY4LWFiOTktMThkNmE4ZTE1ZDQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
11/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:25
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins de direito, que em virtude da realização da XIX SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, será agendada audiência de Conciliação nos presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que caso a tentativa de conciliação reste improdutiva, a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento previamente designada para o dia 24/06/2025 às 11:40h, permanece mantida. É verdade e dou fé.
Belém, 08 de outubro de 2024 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:47
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 03:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 22:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:59
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0876493-51.2024.8.14.0301 DECISÃO 1.
Da Tutela de Urgência: Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a ré suspenda a cobrança da fatura por consumo não registrado, no valor de R$11.687,94, por entender se tratar de cobrança indevida e abusiva.
Relata a parte autora que recebeu a cobrança da referida fatura de consumo não registrado ora questionada, a qual teria decorrido de suposto consumo não registrado apurado no mês de maio/2024, com vencimento em 30/08/2024.
DECIDO.
Os pedidos dizem respeito a cobrança de consumo não registrado CNR no valor de R$11.687,94.
Em sede de cognição sumária, entendo haver probabilidade do direito pleiteado pela parte autora, haja vista que os documentos juntados corroboram suas afirmações.
Ademais, a cobrança de CNR não apenas apresenta perigo de dano pelo valor oneroso e pelo fato de a Ré não informar com clareza a imposição regulamentar de parcelamento do valor cobrado em número equivalente ao dobro do número de meses cobrados, como também pela possibilidade de interrupção do serviço, que é considerado essencial.
Quanto a isto, já é entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que, salvo em havendo comprovação da responsabilidade do consumidor pela falha de leitura, a teor do decidido em sede de recurso repetitivo no REsp 1.412.433, a cobrança retroativa de energia elétrica não poderá ensejar a interrupção do serviço (v.
STJ - AgRg no AREsp: 81897 PE 2011/0272491-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2012; AgRg no Ag: 1207818 RJ 2009/0188194-3, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 17/12/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2010; EDcl no AgRg no Ag: 1085216 RJ 2008/0183119-5, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013, dentre outras).
Ressalte-se que a concessão liminar também atende ao requisito da reversibilidade da medida, já que, se – ao final do processo – a cobrança, na sua totalidade, for reputada válida e legítima, a parte Ré poderá cobrar o referido crédito desde que adotados os meios legais adequados.
Posto isto, demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida (art.300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a demandada EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A: a) SUSPENDA a cobrança do débito questionado (fatura de CNR, no valor de R$11.687,94 (onze mil seiscentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos), com vencimento em 30/08/2024, referente a conta contrato n° 3004601970, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa única no valor de R$1.000,00 (mil reais), por cada cobrança indevidamente realizada; b) NÃO INTERROMPA O FORNECIMENTO DE ENERGIA, pelo débito referente à fatura objeto da presente ação, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais); c) ABSTENHA-SE de inscrever o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito em razão do débito questionado, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de 30(trinta) dias. 2.
Da Inversão do Ônus da Prova: Por fim, em se tratando de relação jurídica de consumo em que presente a verossimilhança das alegações, determino a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, para que seja a requerida a incumbida de demonstrar a regularidade da aferição do consumo registrado na UC da parte requerente e dos valores cobrados, no curso da instrução processual, nos termos do art. 137 e parágrafos da Resolução nº 414/2010 ANEEL.
Intime-se o polo ativo.
Cite-se o polo passivo.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
26/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 18:14
Conclusos para decisão
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19/09/2024 18:14
Audiência Una designada para 24/06/2025 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/09/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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