TJPA - 0877718-09.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/09/2025 23:59.
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14/09/2025 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:48
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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30/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 10:22
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 00:44
Publicado Mandado em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Av.
Rômulo Maiorana, 1366 - Altos, Marco, Belém/PA - CEP 66093-005 Fones: Secretaria/Gabinete: (91) 99117-0366 (whatsapp) E-mail: [email protected] 0877718-09.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: TONIA RIBEIRO MAIA RUSSO REU: ESTADO DO PARÁ CITAÇÃO DE ORDEM, venho por meio da presente, CITAR a parte reclamada para contestação no prazo determinado de 30 (trinta) dias.
Belém-PA, 24 de julho de 2025.
SECRETARIA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL -
24/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:02
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 08:52
Conclusos para decisão
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26/05/2025 08:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/11/2024 08:39
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] DECISÃO Após análise prévia dos autos, verifico que o valor da causa aduzida na inicial não condiz com o benefício econômico pleiteado pela parte autora.
O Art. 319, V, do Código de Processo Civil prevê: Art. 319.
A petição inicial indicará: V - o valor da causa; Deste modo, determino a intimação do Autor para que este proceda à emenda da exordial e, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a planilha de cálculos e faça a adequação do valor da causa ao benefício econômico pretendido, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme preceitua o caput do art. 321 do CPC e parágrafo único do art. 321 do CPC, como se observa: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Certifique a secretaria acerca do cumprimento do prazo acima indicado.
Sendo cumprida a determinação acima, retornem os autos conclusos para a caixa “Minutar ato de análise de liminar e tutela”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 25/09/2024.
Carla Sodré da Mota Dessimoni Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital -
26/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:59
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 12:47
Conclusos para decisão
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24/09/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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