TJPA - 0807849-82.2022.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 13:27
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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20/10/2024 02:45
Decorrido prazo de M. F. DA S. FRANCO EIRELI em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:45
Decorrido prazo de ANDRESSA WELTER em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:38
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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04/10/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 01:38
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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04/10/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0807849-82.2022.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Andressa Welter em face de M.
F. da S.
Franco EIRELI (Omni Odontomédica), com fundamento na suposta inadimplência contratual referente à compra de equipamentos odontológicos.
A parte autora alega que adquiriu determinados produtos da requerida, os quais não foram entregues conforme o acordado, gerando prejuízos financeiros e morais.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a relação jurídica estabelecida pela autora se deu com outra empresa, denominada "Dental Júnior", sendo esta a verdadeira responsável pela comercialização dos equipamentos odontológicos, sem que a empresa requerida tenha qualquer responsabilidade direta ou indireta na transação.
Audiência de conciliação restou frustrada.
Vieram-mse os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VI, dispõe que o juiz poderá extinguir o processo sem resolução de mérito quando verificar a ausência de uma das condições da ação, como a legitimidade das partes.
No presente caso, a requerida M.
F. da S.
Franco EIRELI (Omni Odontomédica) alega que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, visto que a relação de consumo foi estabelecida diretamente entre a autora e a empresa "Dental Júnior", que seria a verdadeira vendedora dos produtos descritos na petição inicial.
A ré, por sua vez, apenas atua no mercado como uma distribuidora de equipamentos odontológicos e não foi parte na transação comercial discutida nos autos.
A análise dos documentos anexados à petição inicial confirma essa alegação.
O próprio CNPJ constante no recibo de pagamento apresentado pela autora diverge do CNPJ da empresa requerida.
Este elemento corrobora a defesa de que a transação comercial, objeto da controvérsia, foi realizada com uma terceira empresa, e não com a ré.
Ademais, a autora não apresentou provas robustas e inequívocas que comprovassem a existência de vínculo direto entre a empresa requerida e a transação descrita.
Pelo contrário, a simples menção ao nome "Omni Odontomédica" no orçamento não é suficiente para configurar a responsabilidade direta da requerida pelos equipamentos supostamente não entregues, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
Vide jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA DIFERENTE - CNPJ DISTINTOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A empresa com a qual o consumidor não contratou efetivamente é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação em que se pede o cumprimento efetivo daquela avença. 2.
A documentação trazida aos autos comprova a contratação feita com empresa diversa da primeira ré, que ostenta número de CNPJ diferente 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 4.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/1717-59, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 26/05/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/05/2015 .
Pág.: 309) (grifei).
A jurisprudência majoritária estabelece que, para a responsabilização de uma empresa, é necessário que se prove, de maneira clara, a existência de um nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o fato que gerou o dano alegado.
No caso dos autos, restou demonstrado que a relação jurídica existente foi entre a autora e a empresa "Dental Júnior", não havendo indícios suficientes para imputar qualquer responsabilidade à requerida M.
F. da S.
Franco EIRELI.
A legitimidade para figurar no polo passivo de uma ação deve ser analisada à luz dos princípios da pertinência subjetiva da ação, sendo necessário que a parte ré tenha, ao menos em tese, algum vínculo direto com o ato ou fato que deu origem à pretensão da parte autora.
Não é o caso aqui, uma vez que a requerida sequer participou das tratativas comerciais e tampouco foi destinatária do pagamento realizado pela autora. À luz dessas considerações, é evidente que a ré não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, não se vislumbra a possibilidade de responsabilizar a requerida pelos prejuízos alegados pela autora, uma vez que toda a relação de consumo foi estabelecida com outra empresa.
A ausência de provas que vinculem a requerida à transação impede o prosseguimento da ação em relação à ré.
Portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito é a medida que se impõe, visto que a condição da ação – legitimidade passiva – não se encontra preenchida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à M.
F. da S.
Franco EIRELI (Omni Odontomédica).
Sem custas e honorários, conforme previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição.
Itaituba (PA), 28 de setembro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
30/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 07:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:34
Decorrido prazo de ANDRESSA WELTER em 22/05/2023 23:59.
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17/07/2023 04:25
Decorrido prazo de ANDRESSA WELTER em 09/05/2023 23:59.
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11/07/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:22
Audiência Una realizada para 20/06/2023 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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20/06/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
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03/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 15:28
Audiência Una designada para 20/06/2023 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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02/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 14:56
Conclusos para decisão
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21/12/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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