TJPA - 0005006-06.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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25/10/2024 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/10/2024 12:49
Baixa Definitiva
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25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA COSTA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:04
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005006-06.2014.8.14.0301 APELANTE: MARCELO DE OLIVEIRA COSTA APELADO: BANCO PAN S.A EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Marcelo de Oliveira Costa contra sentença da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada, julgou parcialmente procedentes os pedidos em face do Banco Pan S.A.
O apelante alega nulidade de sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de prova pericial contábil, e impugna a cobrança de juros capitalizados sob o argumento de ausência de autorização legal e de cláusula expressa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil; e (ii) estabelecer se é abusiva a capitalização de juros no contrato firmado, em razão da ausência de previsão expressa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, considera suficientes os elementos documentais existentes nos autos para formar seu convencimento, sendo dispensável a produção de prova pericial contábil.
O artigo 370 do NCPC autoriza o juiz a indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias. 4.
A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida para contratos celebrados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ.
No caso, a capitalização mensal de juros está claramente prevista na cláusula 10.3 do contrato firmado entre as partes. 5.
A cobrança de juros capitalizados é válida, não havendo ilegalidade ou abusividade na cláusula contratual, e não se justifica o afastamento da mora, uma vez que os encargos estão de acordo com a jurisprudência consolidada pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento antecipado da lide, com fundamento na suficiência de provas documentais, não configura cerceamento de defesa quando a questão controvertida é exclusivamente de direito. 2.
A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 370 e 932, IV, “a” e “b”; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.08.2012; STJ, AgRg no Ag nº 834.707/PR, Rel.
Min.
José Delgado, j. 10.04.2007.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCELO DE OLIVEIRA COSTA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial em face de BANCO PAN S.A.
Em suas razões recursais, o apelante suscita preliminar de nulidade de sentença, alegando error in procedendo, pois não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial contábil, em razão do julgamento antecipado da lide.
No mérito, alega a ocorrência de error in judicando, no que tange à cobrança de juros capitalizados.
Aduz que a legalidade da capitalização dos juros deve atrelar-se aos seguintes requisitos, que não foram atendidos no presente caso, quais sejam: autorização legal e disposição contratual expressa.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para: [1] nulidade da sentença por cerceamento de defesa e; [2] que seja declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados nesta modalidade contratual, pela ausência de cláusula expressa prevendo a sua cobrança e [3] afastar a mora em face da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual.
Contrarrazões de ID nº 4125539. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Inicialmente, passo à análise das preliminares.
Da nulidade de sentença por cerceamento de defesa/ necessidade de produção de prova pericial e depoimento pessoal da parte.
A presente lide é voltada contra cláusulas contratuais, onde não se faz necessária a realização de prova técnica e/ou testemunhal, posto que as questões levantadas se referem apenas a interpretação de disposições legislativas e jurisprudenciais em confronto com o pacto firmado, representando questões de direito quanto a legalidade dos valores cobrados.
Ademais, é facultado ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao processo, indeferindo as que reputar desnecessárias ou protelatórias.
O magistrado é o destinatário da prova e tem o poder-dever de dispensar a feitura daquelas que não irão contribuir para a correta solução da lide, art. 370 do NCPC.
Assim, o Magistrado não está obrigado a deferir todas as provas que a parte requerer, mas, apenas, as que forem pertinentes Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Neste sentido o STJ já decidiu, pelo que, passo a citar arresto alusivo ao tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE.
NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº 07/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento. 2.
Acórdão a quo segundo o qual "como o Juiz da causa, destinatário da prova, considera suficiente ao deslinde da controvérsia somente a prova documental, não há razão para a produção da prova pericial". 3.
Argumentos da decisão a quo que são claros e nítidos, sem haver omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação.
O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa.
Ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide.
Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (art. 131 do CPC), usando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso.
Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há omissão a ser suprida.
Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no aresto a quo. 4.
Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 5.
Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento" (REsp nº 102303/PE, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ de 17/05/99) 6.
Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel.
Min.
Félix Fischer; REsp nº 330209/SP, Rel.
Min.
Ari Pargendler; REsp nº 66632/SP, Rel.
Min.
Vicente Leal, AgReg no AG nº 111249/GO, Rel.
Min.
Sálvio De Figueiredo Teixeira; REsp nº 39361/RS, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP, Rel.
Min.
Milton Luiz Pereira.
Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. 7.
Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos.
Na via Especial não há campo para revisar entendimento de 2º grau assentado em prova.
A função de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal, nos termos da Súmula nº 07/STJ. 8.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 834707 / PR, Ministro JOSÉ DELGADO).
Percebe-se dos autos que o instrumento contratual que vincula as partes foi juntado aos autos Id. nº 4109102 - Pág. 36, estando lá expressamente pactuados todos os encargos contratados.
Tais pontos, portanto, revelam-se incontroversos, devendo o juiz apenas aplicar o direito à espécie.
Em corroboração a jurisprudência: "EMENTA: DIREITO BANCÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE. 1.
A simples análise do contrato juntado pela parte autora revela a pactuação de que os juros incidirão de forma capitalizada sobre o saldo devedor, não sendo tal ponto incontroverso a exigir prova pericial. 2.
A ausência de ponto controverso na lide torna prescindível a prova pericial e possível o julgamento antecipado da lide. 3.
Nos termos do artigo 28, § 1º, I, da Lei n.10.931/2004 é lícita da capitalização dos juros pactuada na Cédula de Crédito Bancário."(TJMG.
Apelação Cível 1.0672.10.021192-5/001, Rel.
Des.(a) Cabral da Silva, 10ª C MARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2011, publicação da sumula em 19/07/2011).
AÇÃO REVISIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
Prova pericial desnecessária.
Sendo de direito a matéria deduzida, dispensável a realização da prova técnica.
Preliminar rejeitada.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Aplicabilidade.
Não mais se discute quanto à possibilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor serem aplicadas aos contratos bancários (Súmula 297, do STJ).
No caso a discussão se mostra impertinente, vez que não há nos autos nenhuma ilegalidade a ser reconhecida, decorrente da violação das mencionadas regras protetivas.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
Inocorrência de capitalização nesse tipo de operação bancária.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Legalidade da cobrança pela taxa média de mercado, limitada à taxa do contrato.
Impossibilidade de cumulação com demais encargos moratórios, que devem ser excluídos.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 40022776820138260032 SP 4002277-68.2013.8.26.0032, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 27/08/2014, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2014).
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Matéria discutida essencialmente de direito.
Julgamento antecipado autorizado.
Desnecessidade de realização de demais provas.
JUROS DE MORA.
Os juros moratórios estão limitados em 1% ao mês.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
Mora não descaracterizada, no caso em tela.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*74-95 RS , Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 27/03/2014, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/04/2014).
Assim, inexiste cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, no caso dos autos em especial a prova pericial, uma vez que o cerne da controvérsia cinge-se à análise das cláusulas contratuais, portanto, perfeitamente possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC.
Com essas ponderações, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte apelante.
Mérito: da capitalização mensal dos juros Insurge-se o apelante contra a cobrança de juros capitalizados, sob o argumento de que os mesmos são indevidos, pois não há autorização legal e disposição contratual expressa.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica firmada através de Recurso Especial submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como entendimento sumulado acerca do tema, pacificando o entendimento no sentido de ser possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32.
Nessa senda, note-se que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi tratada nos temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, decorreu com a seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Dos referidos acórdãos originou-se a Súmula 359 do STJ: “Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Analisando o contrato objeto desta lide, verifico que há expressa previsão contratual acerca da capitalização mensal de juros (vide cláusula 10.3 de Id. 4109102 - Pág. 38). 10.3.
Ao Valor Líquido do Crédito serão acrescidos os Tributos, Seguro da Operação, Tarifa de Cadastro, Taxa de Gravame, Avaliação de bens recebidos em garantia e Registros, previstos no item 4, os quais o EMITENTE concorda expressamente pagar, resultando no Valor Total Financiado.
Sobre o Valor Total Financiado incidirá a Taxa Mensal de Juros, pactuada no item 3.J2 acima, calculada de forma composta e capitalizada mensalmente.
Destarte, considerando que o contrato é posterior a 31/03/2000, bem como havendo pactuação explícita da capitalização mensal de juros, nenhuma razão há para o seu afastamento, nem afastar a mora, dada a legalidade dos encargos e legitimidade da cobrança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO O RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art.
Art. 932, IV, “a” e “b” do novo CPC.
Em face da sucumbência recursal, majoro para 15% os honorários sucumbenciais (art. 85, § 11º, do CPC), cuja cobrança ficará suspensa, posto ser o autor/apelante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3"' do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
30/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 17:56
Conhecido o recurso de MARCELO DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *16.***.*69-15 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 13:39
Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 02:43
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/12/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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15/02/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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25/04/2021 22:46
Juntada de Certidão
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21/04/2021 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 01:12
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA COSTA em 20/04/2021 23:59.
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16/03/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 16:26
Juntada de Certidão
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16/03/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 12:33
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2020 08:24
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 13:09
Recebidos os autos
-
02/12/2020 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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