TJPA - 0805526-18.2023.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:43
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 01/09/2025 23:59.
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28/09/2025 03:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RANGEL DE ANDRADE em 01/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:59
Publicado Alvará em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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05/09/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:44
Juntada de Alvará
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26/08/2025 17:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RANGEL DE ANDRADE em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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09/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1-Proceda-se a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2-INTIME-SE o reclamado para cumprir a obrigação de pagar o valor de R$ 4.622,41 (quatro mil, seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e um centavos), ao reclamante, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o débito, além de penhora de bens. 3-Fica o reclamado ciente de que poderá, nos 15 dias subsequentes, apresentar IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença, sendo PROIBIDA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 4-Decorridos os prazos, certifique-se e retornem imediatamente conclusos.
Bragança/PA, na data da assinatura.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança PA -
06/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:35
Processo Reativado
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06/08/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 15:26
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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17/07/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 15:35
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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14/07/2025 10:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RANGEL DE ANDRADE em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:30
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 08:06
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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07/07/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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25/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/06/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 18:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 04:49
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2024 01:02
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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28/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
DISPENSADO O RELATÓRIO NA FORMA DA LEI (art. 38 da Lei 9.099/1995).
Fundamento e decido. É sabido que a Constituição Federal de 1988 elevou a tutela do consumidor à estatura constitucional, inserindo-a entre os direitos fundamentais e entre os princípios gerais da ordem econômica (art. 5º, XXXII, e art. 170, ambos da CF/88).
O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante dos abusos praticados no mercado de consumo por grande parte das empresas tornou evidente a necessidade de se garantir o equilíbrio nas relações entre este e o fornecedor, fazendo com que o legislador ordinário inserisse na Lei nº 8.078/90 inúmeras normas de proteção ao consumidor.
A relação jurídica entre as partes se perfaz como relação de consumo, por ser a requerida fornecedora de produtos diversos, devendo zelar e cuidar para o regular desempenho dos serviços e atendimento eficaz para os consumidores.
E a responsabilidade desta é objetiva, em razão de subsumir-se à Teoria do Risco do empreendimento e ao que prescreve o art. 14, do CDC, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Diante da responsabilidade objetiva, descabe verificar a possível ocorrência de culpa ou dolo, bastando apenas à ocorrência do defeito no serviço e a existência do dano, bem como o nexo de causalidade entre ambos.
Pois bem, observo nos autos que a parte autora efetivamente pagou pelo produto adquirido, ante a documentação juntada aos autos.
Apesar do pagamento, recebeu inúmeras ligações de cobranças, fato que foi comunicado à empresa reclamada, que ignorou os apelos do consumidor.
Em contestação, o reclamado limitou-se a afirmar que não houve negativação do nome do consumidor, o que não é objeto da presente lide, que trata do excesso no direito de cobrança.
No caso concreto, inexistente o direito de cobrança por parte do reclamado, ante o pagamento realizado pelo consumidor, sendo que o reclamado deixou de se manifestar especificamente sobre as cobranças realizadas.
Ilegítimas, pois, as cobranças feitas pelo reclamado, que ultrapassam o mero aborrecimento.
E a par disto, compete haver a plena reparação ao consumidor por todos os danos ocorridos (CDC, art. 6º VI e CC, art. 927).
Dessa forma, verifico que a empresa reclamada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade das cobranças ao reclamante, devendo ser acolhido em parte o pedido pleiteado pelo demandante.
Uma vez que a reclamada não trouxe aos autos provas que demonstram a regularidade das cobranças realizadas ao demandante, a jurisprudência pátria é no sentido de que o dano extrapatrimonial nestes casos é in re ipsa, isto é, presumido, sendo desnecessária a comprovação de qualquer prejuízo por parte da autora.
Sobre a matéria, ad litteram: CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DANO MORAL.
MONTANTE DA REPARAÇÃO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO.
O abalo moral decorrente do defeito na prestação de serviço pela falta da segurança legitimamente esperada pelo consumidor é evidente.
Trata-se de dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso.
O valor da reparação do dano moral fixado na r. sentença (R$ 1.000,00) revela-se apequenado, comportando majoração para R$ 10.000,00 (dez mil), valor que se revela adequado no caso concreto, dentro de um critério de prudência e razoabilidade.
Honorários advocatícios.
Majoração.
Os honorários advocatícios, arbitrados em R$800,00, não remuneram de forma condigna o trabalho desenvolvido pelo ilustre patrono da autora, comportando majoração para quinze por cento sobre o valor atualizado da condenação.
Apelação provida em parte.(TJ-SP - AC: 10000241020198260369 SP 1000024-10.2019.8.26.0369, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 18/03/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2020) (Grifo nosso) No que tange ao quantum para fins de fixação do dano moral, deve-se ter como ponto de partida o método bifásico utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), baseado, como o próprio nome sugere, em duas etapas.
Assim, primeiramente deve-se levar em consideração um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Posteriormente, na segunda etapa, deve-se ponderar as peculiaridades do caso concreto.
Dessa maneira, considerando os valores arbitrados pelos Tribunais Pátrios em ações semelhantes, bem como o caráter compensatório e punitivo da indenização, entendo que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) seja suficiente para fins de indenizar o dano extrapatrimonial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EM PARTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e condeno o reclamado ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com a devida correção pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (novembro/2023).
O pagamento da condenação deverá ser efetuado mediante depósito judicial, preferencialmente no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa processual.
Bragança, na data da assinatura.
SAMUEL FARIAS Juiz de Direito -
23/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 20:32
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/03/2024 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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05/03/2024 15:54
Intimado em Secretaria
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04/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 07:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RANGEL DE ANDRADE em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 07:39
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/03/2024 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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08/02/2024 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 17:03
Conclusos para decisão
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05/02/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 17:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/12/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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